TJPB - 0844705-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 09:46
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANDERSON KLEITON GOMES CAVALCANTE em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:11
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0844705-67.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ANDERSON KLEITON GOMES CAVALCANTE EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA Embargos à execução.
Cédula de crédito bancário.
Termos contratuais explícitos.
Requisitos preenchidos.
Pretensão revisional genérica.
Impossibilidade.
Improcedência.
Vistos etc.
Cuida-se de um EMBARGOS À EXECUÇÃO proposto por ANDERSON KLEITON GOMES CAVALCANTE em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO.
Narra a exordial que a embargante está sendo executada por Cédula de Crédito Bancário contudo, não deve a execução prosperar, uma vez que as cláusulas contratuais coloca a consumidora, em condição de desvantagem exagerada.
Em resposta, a embargada afirma que os títulos apresentados são hábeis ao processo executivo, não havendo nenhuma razão para extinção da execução.
Aduz, outrossim, que não há como conhecer do pedido de revisão contratual, já que segue a lei.
Réplica.
Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Em relação ao pedido de produção de prova pericial pelo embargante, entendo que não se mostra necessário para o julgamento da lide.
O autor alega a existência de juros abusivos no contrato, no entanto, a controvérsia pode ser solucionada com base nos documentos já juntados aos autos, os quais são suficientes para a análise da matéria.
A prova pericial, conforme o artigo 370, §1º, do Código de Processo Civil, somente deve ser deferida quando realmente indispensável à instrução do processo, o que não se verifica no caso em tela.
Ademais, o pedido de perícia não se fundamenta em elementos que indiquem a complexidade ou a necessidade de tal prova para o esclarecimento da questão, razão pela qual indefiro o requerimento.
Além disso, o feito está instruído e pronto para julgamento, prevalecendo a primazia do mérito.
Ausentes demais preliminares para desate e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de validade do processo, passa-se ao exame do mérito.
A Lei nº 10.931/2004 define, em seu art. 26, a Cédula de Crédito Bancário como "...título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade." O art. 28 da encimada lei atribui força executiva ao título, sem impor vinculação à origem do crédito constituído: "Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º. (...) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; (…).
Assim, vê-se que a lei confere força executiva à cédula de crédito bancário, uma vez que nele estão evidenciados os valores das parcelas vencidas e vincendas, juros e demais encargos, sendo desnecessário o extrato da conta bancária, nesse caso, pois os cálculos do valor executado encontram-se claramente discriminados no referido documento.
Portanto, é perfeitamente possível o ajuizamento da execução, com base na cédula de crédito bancário apresentada, que preenche todos os requisitos legais.
Com efeito, não há que se falar em ausência das características de liquidez, certeza e exigibilidade, para efeito da execução.
Cumpre ressaltar que a liquidez advém do próprio título executado e não necessariamente dos cálculos apresentados, que podem ser impugnados em caso de excesso, mediante o oferecimento de embargos do devedor.
Vale dizer, eventual existência de abuso no cálculo exequendo não retira a sua liquidez, devendo ser feitas, apenas as adequações necessárias aos limites da lei.
No que se refere à possibilidade de discussão do contrato, nota-se que a embargante vale-se de afirmativas genéricas quanto a nulidades/abusividades de cláusulas contratuais, postura que é inadequada em sede de embargos à execução, porquanto inobservada a norma do art. 917, § 3º, do CPC.
A propósito, confira-se a jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES EFETUADA DE FORMA GENÉRICA.
ART. 739-A, 5º, DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução após a nova redação do artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973. [...]" (AgInt no REsp 1635589/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017).
Ressalte-se, inclusive, que nem mesmo em ação revisional é cabível a impugnação genérica de cláusulas contratuais, sendo ônus da parte autora discriminar aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, do CPC).
Acresça-se, ademais, o teor da Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Dessa forma, entende-se inviável a pretensão genérica de revisão de cláusulas contratuais, mormente em sede de embargos à execução.
Assim, a quantia cobrada não pode ser afastada; pois a embargante não comprovou o pagamento do débito ou a existência de irregularidade dos valores cobrados, de forma que a cobrança permanece hígida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pelos embargos opostos.
Tendo em vista a sucumbência ocorrida, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, observados os ditames do art. 98, 3 do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais o resultado desses embargos, arquive-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 09:55
Determinado o arquivamento
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18/11/2024 09:55
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
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23/07/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ANDERSON KLEITON GOMES CAVALCANTE em 29/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:39
Conclusos para decisão
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17/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844705-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca dos embargos à Execução.
João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/05/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 09:14
Desentranhado o documento
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06/05/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 20:40
Determinada Requisição de Informações
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20/02/2024 10:28
Conclusos para decisão
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20/02/2024 10:17
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844705-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca dos embargos à Execução João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON KLEITON GOMES CAVALCANTE - CPF: *75.***.*71-06 (EMBARGANTE).
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21/09/2023 18:40
Conclusos para despacho
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21/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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26/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 08:39
Determinada diligência
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15/08/2023 09:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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