TJPB - 0800527-90.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 13:39
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FERREIRA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800527-90.2024.8.15.2003 AUTOR: CESAR AUGUSTO FERREIRA DE LIMA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
CONTRATO BANCÁRIO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
HOMOLOGAÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ajuizada por CESAR AUGUSTO FERREIRA DE LIMA em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega o autor que possui vínculo jurídico com a instituição bancária ré, a saber, um contrato de financiamento de veículo.
Narra que durante a pandemia a própria demandada o telefonou, informando que poderia suspender o pagamento do contrato durante 3 (três) meses, passando tais parcelas para o fim do financiamento.
Aduz que ao receber o novo carnê, o demandante foi pego de surpresa, uma vez que a demandada modificou de forma unilateral o contrato, aumentando o valor das parcelas.
O autor fundamenta seu pedido alegando que procurou a promovida para lhe entregar a cópia do contrato, contudo, sem qualquer resposta.
Por fim, requer que a demandada seja compelida a apresentar o contrato.
Determinada a Emenda à Inicial (Id. 85172710) com o fim de comprovar o estado de hipossuficiência econômica alegada pelo autor, bem como apontar de forma específica qual o documento que pretende a exibição.
Emenda apresentada (Id. 86620643), foi concedida a gratuidade de justiça e determinada a apresentação do contrato pelo promovido (Id. 87628397).
Em Contestação, o banco réu alegou em sede preliminar a impossibilidade do pedido, e voluntariamente apresentou a cópia do contrato sem qualquer resistência à pretensão autoral.
Réplica apresentada (Id. 93020271).
Intimados para se manifestar sobre a possibilidade de conciliação ou produção de novas provas, apenas a promovida se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório, em apertada síntese.
DECIDO.
Verifico que o pedido da presente ação se resume à produção antecipada de prova.
No sistema do CPC/73, a produção antecipada de prova constituía uma medida cautelar típica (arts. 846 a 851).
O CPC/15 preferiu, ao revés, disciplinar esta forma peculiar de produção de prova dentro do processo de conhecimento, no capítulo intitulado “Das Provas”, de forma muito semelhante ao tratamento que o CPC/73, nos arts. 861 a 866 dispensava à medida cautelar de Justificação.
Assim, de acordo com o art. 381 do CPC/15, a produção antecipada de provas será admitida nos casos em que: i) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; ii) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
O art. 382, CPC/15, por sua vez, disciplina que na produção antecipada de provas, deverá ser observado o seguinte procedimento: Na petição inicial, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, limitando-se a verificar e controlar os requisitos extrínsecos do ato jurídico em tela.
Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida, mediante protocolo e independentemente de traslado.
Sendo assim, verificando-se que, in casu, a parte demandada, apresentou os documentos requeridos pelo promovente (id. 88716249), seguindo o procedimento as diretrizes traçadas pelo art. 382 do CPC, fazendo-se mister a homologação do feito, sem análise de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Aliás, sobre o tema, já decidiu de modo semelhante o TJDFT: PROCESSUAL CIVIL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - NÃO APLICAÇÃO DO ART. 458 DO CPC QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E DA OBRIGATORIEDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS - CONTESTAÇÃO - CONFIGURAÇÃO DA LITIGIOSIDADE - APLICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. i - primeiramente, cumpre esclarecer que em sede de ação cautelar de produção de provas para embasar ação principal não há que se falar em violação aos princípios da inafastabilidade de jurisdição (cf, art. 5º, xxxv) e do contraditório e ampla defesa (cf, art. 5º, lv), visto que as partes terão, no juízo da ação principal, oportunidade de questionar o laudo e confrontá-lo com outros elementos de convicção podendo, inclusive, se valerem de outras provas. assim, não procede a alegação de violação aos referidos princípios constitucionais. maioria. ii - de igual forma, não assiste razão aos apelantes quanto à alegação de violação ao princípio da obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais, pois, como é sabido, em se tratando de produção antecipada de provas, a sentença judicial tem caráter apenas homologatório, não ficando sujeita, quanto à fundamentação às exigências do art. 458 do cpc. iii - também não merece provimento o pleito dos apelantes em se verem desincumbidos dos ônus da sucumbência, ao argumento de que em sede de ação cautelar de produção de provas não cabe condenação em custas e honorários pela inexistência do contencioso. É cediço que em ação cautelar de produção antecipada de provas, oposta resistência pelo requerido, suportará este o ônus da sucumbência. unânime. iv - rejeitada a preliminar, por maioria, improvido o recurso quanto ao mérito, à unanimidade (TJ-DF - AC: 20.***.***/1506-74 DF, Relator: HERMENEGILDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/10/2006, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 17/04/2007 Pág. : 110) Com estas considerações, homologo por sentença a presente produção antecipada de provas, art. 485, X, do CPC.
Não havendo resistência na apresentação do contrato neste procedimento judicial, entendo incabível a condenação de qualquer das partes nos ônus da sucumbência, consoante entendimento jurisprudencial.
BEM MÓVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
Tratando-se de pedido de homologação da prova produzida e ausente qualquer resistência na apresentação do contrato, não há se falar em sucumbência por ausente o princípio da causalidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10306129120168260114 SP 1030612-91.2016.8.26.0114, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 31/01/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 19:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/10/2024 16:43
Conclusos para decisão
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FERREIRA DE LIMA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:23
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0800527-90.2024.8.15.2003 AUTOR: CÉSAR AUGUSTO FERREIRA DE LIMA RÉU: B.V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).em as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA.
João Pessoa, 01 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:05
Outras Decisões
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03/07/2024 05:15
Conclusos para despacho
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02/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:08
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FERREIRA DE LIMA em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:30
Conclusos para despacho
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12/04/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 00:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800527-90.2024.8.15.2003 AUTOR: CESAR AUGUSTO FERREIRA DE LIMA RÉU: B.V FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual ao demandante.
Cite-se a parte demandada para, em até 15 (quinze) dias, apresentar cópia do contrato de nº 011676519/12.***.***/0708-04-3, firmado entre a parte autora deste processo e a financeira demandada, sob pena de busca e apreensão, além de arcar com ônus sucumbencial (custas e honorários advocatícios).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 22 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:33
Determinada a citação de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (REU)
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22/03/2024 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CESAR AUGUSTO FERREIRA DE LIMA - CPF: *95.***.*17-72 (AUTOR).
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05/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 06:58
Conclusos para despacho
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05/03/2024 01:57
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FERREIRA DE LIMA em 04/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:46
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800527-90.2024.8.15.2003 AUTOR: CESAR AUGUSTO FERREIRA DE LIMA RÉU: B.V FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Verifico que a decisão anterior foi acompanhada de movimentação relativa à gratuidade judiciária da parte autora que, no entanto, resta pendente de análise.
Ademais, há faltante a apresentação de requisitos prévios à propositura da presente ação.
Requisitos para propositura da ação O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C, do C.P.C), de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, D.J.e 02/02/2015).
Justiça Gratuita Com o advento do C.P.C. de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de concessão, de negação ou de deferimento parcial para alguns atos ou ainda seu parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente nos autos, sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos caracterizadores de sua vulnerabilidade econômica.
No caso dos autos, após análise acerca da narrativa dos fatos, necessária a cabal demonstração, mediante prova documental, de que a parte autora realmente faz jus à benesse processual requerida visto que, em caso de deferimento do benefício, o Estado custeará as despesas, o que significa à população será atribuído o ônus que deveria ser suportado pelos litigantes do processo.
Ante o exposto, TORNO SER EFEITO A DECISÃO ANTERIOR E DETERMINO: a) levando-se em consideração que não há nos autos nenhuma comprovação de comunicação entre o autor e a empresa demandada, havendo, assim, irregularidade na peça pórtica, INTIME o autor, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, venha a emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a.1) apontar de forma detalhada e específica, qual documento/contrato que pretende a exibição, pois o nosso ordenamento jurídico não admite pedido genérico e neste tipo de ação; a.2) trazer aos autos comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido m prazo razoável ou negado pela instituição financeira com a específica discriminação do contrato que pretendia ver exibido; b) oportunizo à parte autora a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a vulnerabilidade econômica alegada por meio da juntada aos autos dos seguintes documentos: b.1) três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, apresentar de todos); b.2) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada, como vínculos empregatícios, etc.
Fica a parte ciente de que, não cumprida a determinação supra, fica a gratuidade desde já indeferida devendo adimplir as custas, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da inicial, nos termos do artigo 290, C.P.C.
João Pessoa, 05 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:24
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 09:24
Revogada decisão anterior datada de 30/01/2024
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03/02/2024 18:29
Conclusos para despacho
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30/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CESAR AUGUSTO FERREIRA DE LIMA (*95.***.*17-72).
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30/01/2024 12:45
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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