TJPB - 0804893-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 11:07
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 23:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:03
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 02:01
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0804893-81.2024.8.15.2001 AUTOR: WELLINGSON BARBOSA LIMA DO VALE REU: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE INCLUSÃO INDEVIDA DO SEU NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PERMANÊNCIA DAS INSCRIÇÕES INDEVIDAS NO CPF DO AUTOR APÓS O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO DÉBITO TRANSACIONADO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
WELLINGSON BARBOSA LIMA DO VALE, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face do o ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO, aduzindo que é aluno matriculado na instituição de ensino superior da promovida.
Informa que estava em débito com as mensalidades e que firmou um acordo parcelado para pagar as que estavam em atraso.
Contudo, alega que, mesmo pagando a primeira parcela do acordo em 15/01/2024, a promovida não retirou o nome do promovente dos cadastros de inadimplentes, causando-lhe danos morais, uma vez que tentou firmar um contrato de financiamento com um banco e não conseguiu em virtude da negativação indevida.
Diante disso, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, que a promovida exclua seu nome do rol dos inadimplentes.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade judiciária deferida.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação sustentando que o autor estava em débito e que firmou acordo para pagamento das mensalidades em atraso, tendo a promovida retirado as inscrições do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Defende que os documentos anexados pelo promovente não fazem prova dos fatos e danos alegados por ele, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação.
Ausentes os pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Primeiramente, cabe destacar que o caso está apto para o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito encontra-se instruído com as provas necessárias, não tendo as partes se manifestado no sentido de produção de outras provas.
Assim, passa-se ao julgamento da lide.
II.
DO MÉRITO No caso em análise o promovente busca a declaração de inexistência de débito e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que o promovido está mantendo o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, mesmo após o autor ter realizado um acordo e pago a primeira parcela deste referente às mensalidades que estavam atrasadas junto à promovida.
O promovente alega que a conduta da promovida está causando-lhe danos morais, uma vez que tentou firmar um contrato de financiamento bancário e não foi aprovado em virtude das negativações de seu nome mantidas pela ré.
Primeiramente, ressalta-se que a presente demanda envolve relação consumerista, uma vez que a promovida se enquadra no conceito de fornecedor de serviços e produtos trazido no artigo 3º do CDC e a promovente, por sua vez, no conceito de consumidor disposto no art. 2º do CDC.
Assim, aplica-se ao caso o CDC, respondendo a parte ré de forma objetiva pelos danos causados ao autor consumidor na prestação de serviços e produtos, conforme artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor e enunciado da Súmula 297 do STJ.
Dessa maneira, sob a vertente da responsabilidade objetiva, deve a parte autora comprovar o dano e o nexo causal entre aquele e a conduta do fornecedor, cabendo ao réu, fornecedor, comprovar excludentes de sua responsabilidade como que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido, destaca-se, ainda, que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o Juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2o volume, 3a edição, p. 333).
No caso concreto, resta incontroverso que o promovente é aluno da instituição de ensino da promovida e que estava em débito com as mensalidades deste curso, tendo as partes realizado acordo e o promovente pago a primeira parcela, conforme narrativa do autor em sua petição inicial e da ré em sede de contestação.
Entretanto, em que pese o promovente afirmar que a promovida vem mantendo o sue nome inscrito no cadastro de inadimplentes por débito que já foi fruto de acordo e começou a ser pago por parcelamento, trouxe aos autos um print de uma tela do SERASA que trazem algumas pendências financeiras, mas não há nesse print o nome completo ou CPF completo da pessoa a que se referem essas pendências apontadas (ID 84988033).
O promovido, por sua vez, colacionou aos autos prova de que nada consta de inscrições feitas por ele na plataforma do SERASA (ID 101076114), documento no qual constam as informações completas, como nome e CPF do promovente, fazendo o réu prova de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito alegado pelo autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Além disso, apesar do autor ter juntado aos autos print de uma suposta conversa, pelo aplicativo de mensagens Whats App, com representantes do promovido, requerendo a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes por alegar já fazer dez dias do pagamento da primeira parcela do acordo, não há neste documento a data dessas mensagens, bem como não existe a comprovação de que aquele número para o qual foi enviada a possível mensagem pertence a ré ou a algum de seus representantes (ID 84988030 ).
Quanto a alegação do autor que sofreu danos morais em virtude de ter tentado firmar um contrato de financiamento bancário que não foi aprovado em razão das negativações de seu nome mantidas pela ré, não merece acolhimento.
Isso porque, na tentativa de comprovar tal alegação, o promovente anexou mensagens trocadas com vendedores de veículos que informaram que o autor não era elegível para realização de financiamentos de automóveis, contudo, sem as datas das mensagens, não sendo possível verificar se a tentativa de crédito foi feita antes ou depois do acordo firmado com a promovida (ID 84988037).
Dessa maneira, ausentes provas de permanência de inscrição no cadastro de inadimplentes após realização de acordo entre credor e devedor, bem como inexistentes provas de danos morais, não há que se falar em acolhimento dos pedidos do autor, uma vez que não restaram comprovados fatos constitutivos do direito que alega (art. 373, inciso I, do CPC), bem como não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva de indenizar pelo réu, devendo a presente demanda ser julgada improcedente.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte vencida ao pagamento de custas processuais de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; cuja execução fica suspensa em função da gratuidade de justiça concedida prevista no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 10 de abril de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
11/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:46
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 04:41
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 04:41
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:25
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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09/04/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:35
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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14/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:41
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 15:45
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804893-81.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/01/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de WELLINGSON BARBOSA LIMA DO VALE em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:13
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0804893-81.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Reservo-me para apreciação do pedido de tutela, após manifestação da parte adversa.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015. 1.
Cite-se a parte ré, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2.
Após a defesa, concluso para analisar o pedido de tutela de urgência.
João Pessoa, 30 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
02/09/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:01
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804893-81.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Considerando o decurso do tempo, INTIME-SE o autor para esclarecer, mediante comprovação, se o acordo firmado já foi quitado, considerando que a última parcela do financiamento das mensalidades em atraso expirou no último dia 15 de maio.
Intime-se ainda o autor, para comprovar, em igual prazo, a atual situaçao de inscrição do seu nome junto as instituições de proteção ao crédito.
Após, retornem os autos conclusos para nova deliberação.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/05/2024 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELLINGSON BARBOSA LIMA DO VALE - CPF: *04.***.*10-60 (AUTOR).
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24/05/2024 11:16
Conclusos para despacho
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01/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 00:14
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0804893-81.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 31 de janeiro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
02/02/2024 12:29
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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