TJPB - 0870001-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:05
Decorrido prazo de JOAO VENTURA DOS SANTOS FILHO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:05
Decorrido prazo de JOAO VENTURA DOS SANTOS FILHO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ROCESSO Nº 0870001-91.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JOAO VENTURA DOS SANTOS FILHO DECISÃO Defiro os pedidos de pesquisa INFOJUD e pesquisa e bloqueio via RENAJUD (ID 85885466).
Designo os servidores deste Juízo para realizarem a consulta e receberem os dados sensíveis por delegação deste Juízo perante o sistema do DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito.
Após, junte as informações ao presente feito, intime as partes para manifestação no prazo legal.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. -
22/05/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 08:26
Juntada de informação
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22/05/2025 08:24
Juntada de informação
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15/05/2025 18:53
Determinada Requisição de Informações
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15/05/2025 18:53
Deferido o pedido de
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15/05/2025 18:53
Determinada diligência
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28/01/2025 09:47
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:47
Juntada de informação
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17/10/2024 00:47
Decorrido prazo de JOAO VENTURA DOS SANTOS FILHO em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:55
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 00:50
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0870001-91.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JOAO VENTURA DOS SANTOS FILHO DECISÃO Infrutífero o bloqueio de ID 98563414, intime o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Não havendo manifestação, independente de despacho, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC passa a correr o prazo de um ano, podendo a parte credora, neste período, voltar a impulsionar o cumprimento de sentença, situação em que os autos serão desarquivados e o feito terá seu curso retomado.
Decorrido o prazo sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, o arquivamento tornar-se-á definitivo.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24082609042725700000093228657, Decisão: 24081821393991000000092730284, Documento de Comprovação: 24081821393838900000092730288, Provimento Correcional automático: 24081622405988700000092777072, Informação: 24040120595589100000082763033, Petição: 24022018493276600000080765410, Devolução de Mandado: 24020715202722600000080274894, Diligência: 24020715202689100000080274893, Mandado: 24020509331239300000080109903, Intimação: 24020509235011000000080109277] -
23/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:01
Determinada diligência
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26/08/2024 09:04
Conclusos para decisão
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26/08/2024 09:04
Juntada de informação
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18/08/2024 21:39
Determinada diligência
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18/08/2024 21:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2024 22:41
Juntada de provimento correcional
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01/04/2024 21:00
Conclusos para decisão
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01/04/2024 20:59
Juntada de informação
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05/03/2024 01:57
Decorrido prazo de JOAO VENTURA DOS SANTOS FILHO em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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18/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 15:20
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0870001-91.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JOAO VENTURA DOS SANTOS FILHO DECISÃO Intime para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias.
Custas comprovadamente pagas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: Cite a parte executada no endereço constante na petição inicial, para pagar, inclusive as custas, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC).
A parte devedora poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e 915 do CPC).
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, que serão reduzidos à metade em caso de pagamento nos 03 (três) dias supramencionados (art. 827 § 1º do CPC).
Caso a parte devedora não seja localizada, intime o credor para se manifestar e, em sendo o caso, providenciar nova citação às suas expensas, independente de novo despacho.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23121510264967900000078701181, Outros Documentos: 23121510264856200000078701180, Outros Documentos: 23121510264760300000078701179, Procuração: 23121510264720500000078701175, Procuração: 23121510264674000000078700423, Procuração: 23121510264604300000078700422, Procuração: 23121510264575200000078700421, Procuração: 23121510264514700000078700420, Procuração: 23121510264445600000078700418, Procuração: 23121510264360300000078700417] -
05/02/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/12/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 22:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.***.***/0001-42).
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15/12/2023 22:12
Determinada diligência
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15/12/2023 22:12
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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