TJPB - 0811479-71.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0811479-71.2023.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
JOSE PAULO DE OLIVEIRA, já qualificado na inicial, por meio de seus advogados legalmente habilitados, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A , ambos qualificados nos autos e representados por advogados.
Os autos encontram-se na fase de cumprimento de sentença.
Intimado a cumprir voluntariamente o julgado, apresenta o demandado impugnação ao cumprimento de sentença, comprovando o pagamento no valor de R$ 4.753,70 – ID 99285122.
Impugnação rejeitada no ID 101155243, correndo o prazo sem manifestação das partes.
Ante a inércia do executado, requer o exequente no ID 102736520 o pagamento do valor depositado, informando os dados bancários para a confecção dos alvarás, dando como quitada a obrigação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o executado comprovou nos autos o pagamento da obrigação no ID 99285122, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença, estes rejeitados no ID 101155243, correndo o prazo sem manifestação das partes.
Ato contínuo, requer o exequente a transferência dos valores bloqueados para a satisfação da obrigação, informando os dados bancários para a emissão dos alvarás.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇAM-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a parte credora, exequente, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – 01 (um) alvará 01 (um) alvará no importe de R$ 879,43 (oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, natureza alimentícia, em nome da CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO – CPF: *54.***.*13-43, dados bancários: BANCO SICREDI BANCO: 748 AGENCIA: 2201 CONTA CORRENTE: 60006-6. – 01 (um) alvará 01 (um) alvará no importe de R$ 879,43 (oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, natureza alimentícia, em nome da ALEX FERNANDES DA SILVA – CPF: *08.***.*83-19, dados bancários: BANCO SICREDI BANCO: (748) AGÊNCIA: 0903 CONTA CORRENTE: 17614-1. - 01 (um) alvará no importe de R$ 2.994,84 (Dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos), em nome da JOSE PAULO DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*00-25, dados bancários: BANCO DO BRASIL BANCO: (001) AGÊNCIA: 1617-9 CONTA CORRENTE: 297-6.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, ARQUIVE-SE os autos.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0811479-71.2023.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA PELOS EXECUTADOS.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 525, § 1º,V.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apresenta IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença em face de JOSE PAULO DE OLIVEIRA, todos já qualificados, arguindo, em síntese, excesso de execução.
Aduz que a r. decisão de mérito transitada em julgado condenou o impugnante a repetição de indébito de valores contratuais.
Pode-se perceber que os cálculos apresentados contabilizaram os juros de mora a partir de desembolso quando na verdade apenas a correção monetária é aplicada a partir da data do pagamento.
No ID 99285122 junta comprovante do pagamento da condenação no valor que entende como devido.
Intimado, apresenta manifestação o exequente – ID 100791237.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A divergência das partes reside no débito exequendo, tendo em vista que a parte executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em suma, excesso de execução, enquanto a exequente informa que seus cálculos estão corretos, devendo ser a impugnação rejeitada, ante a ausência de apresentação de planilha do valor que entenda como devido por parte do executado.
No caso vertente, o ordenamento pátrio permite o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo discriminada as hipóteses de cabimento: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” Verifica-se da análise dos autos, que a questão de controvérsia reside no excesso de execução.
Destarte, apesar das alegações da defesa, esta não cumpriu com o requisito processual de fornecer uma contra planilha detalhada que materializasse e quantificasse o valor que considerava correto, conforme exigido pela legislação processual civil.
Este é um ponto crucial, pois a lei clara e expressamente impõe o ônus da prova ao devedor que contesta o débito, exigindo que apresente não apenas a alegação de excesso, mas também uma comprovação concreta desse excesso através de demonstrativos contábeis precisos.
A alegação de que os cálculos apresentados contabilizaram os juros de mora a partir de desembolso, afirmando que quando na verdade apenas a correção monetária é aplicada a partir da data do pagamento sem comprovação através de planilha de cálculos da parte exequente, não é suficiente por si só para invalidar a execução, a menos que haja evidências concretas que demonstrem um prejuízo real à capacidade de defesa do executado, o que não foi demonstrado no caso em tela.
Portanto, sem a apresentação dos cálculos alternativos por parte da executada, o Juízo não possui base para questionar os valores apresentados pelo exequente.
Diante dos fatos apresentados e considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reitera a necessidade de especificação e materialização das alegações de excesso em execução, o julgamento deve ser pela improcedência da impugnação.
Neste sentido, tem-se os julgados abaixo: CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO.
INSURGÊNCIA GENÉRICA E DESFUNDAMENTADA.
PRECLUSÃO - A impugnação aos cálculos há de ser objetiva e direta, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, não tendo o exequente apontado eventuais impropriedades na conta de liquidação da parte contrária, ainda que por amostragem, limitando-se à alegação, genérica e desfundamentada, de que os cálculos ofertados não apresentavam elementos que permitissem impugnação específica, operando-se a preclusão.
Agravo de Petição não provido. (TRT-15 - AP: 00115337720155150004 0011533-77.2015.5.15.0004, Relator: SUSANA GRACIELA SANTISO, 2ª Câmara, Data de Publicação: 16/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO.
NÃO APRESENTADO O VALOR CORRETO E NÃO JUNTADO O DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Tratando-se de embargos à ação monitória por excesso de cobrança, não basta a indicação de cobrança de juros ilegais, devendo ser demonstradas, de forma fundamentada, as irregularidades do cálculo apresentado pela parte autora, sendo que, no caso, não foi acostado aos autos planilha de cálculo demonstrativa deste, muito menos, indicado o valor correto do débito. 2.
As alegações genéricas de abusividades e cobranças indevidas sem a especificação de quais são elas, somado à falta de indicação do valor do débito e ausência da planilha de cálculo demonstrativa deste, por ocasião da oposição dos embargos monitórios, autoriza a rejeição destes, de plano, nos termos do art. 702, do CPC. 3.
Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais em favor do apelado.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 02614443320188090090 JANDAIA, Relator: Des(a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 08/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) Portanto, conclui-se que a impugnação apresentada pelo Banco Bradesco S.A. deve ser conhecida e negada, mantendo-se o curso da execução conforme estabelecido inicialmente pelo exequente, sob pena de violação ao Código de Processo Civil.
A decisão é embasada na falta de provas substanciais que suportem a contestação do débito executado e na inobservância do ônus processual imposto aos devedores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na argumentação acima delineada, REJEITO a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado, pelo que determino o prosseguimento da execução.
Sem custas ou sucumbência, ante a ausência de acolhimento ou qualquer tipo de extinção da execução.
INTIME-SE o exequente para se manifestar acerca do pagamento apresentado pela executada – ID 99285121.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, ofertarem manifestação.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811479-71.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] APELANTE: JOSE PAULO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA REVISÃO DE CONTRATO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIARIA E INÉPCIA REJEITADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA ANULADA POR AUSÊNCIA DE CONTRATOS NOS AUTOS.
CONTRATOS APRESENTADO PELO DEMANDANTE.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO Vistos etc.
JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, igualmente qualificado.
Alega o promovente que é beneficiário de aposentadoria por idade junto a Previdência Social – INSS e que celebrou com a promovida, os seguintes contratos de empréstimos consignados: contratos n° 813162892 (outubro/2019), R$1.166,85 (Um mil cento e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) – 72 parcelas de R$29,41 (Vinte e nove reais e quarenta e um centavos) e contrato de n° 793281814 (junho/2014), R$2.000,00 (Dois mil reais) – 60 parcelas de R$61,90 (Sessenta e um reais e noventa centavos).
Aduz que após a assinatura dos contratos, verificou que juntamente com os valores liberados nos empréstimos, foram acrescidos encargos além do permitido pela legislação, quais sejam: juros acima da taxa média de mercado e capitalização mensal, de modo que os valores cobrados pelo réu ultrapassam os parâmetros determinado pela legislação vigente.
Assim, afirma o promovente que se faz necessária a análise das cláusulas dos contratos, para que sejam decotadas do acerto aquelas eivadas de abusividade.
Desse modo, requer a parte autora a procedência dos pedidos para determinar a aplicação da taxa de juros e descapitalização legais a serem aplicados conforme determinado pelo Banco Central, e que a promovida seja condenada a devolver os valores abusivos dos contratos sob análise no importe de R$1.424,35 (Um mil quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos).
Instrui a inicial com documentos.
Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, ID 70377604.
Citado, o banco promovido apresenta contestação objeto do ID 71180401, suscitando, preliminarmente, a impugnação da justiça gratuita concedida à parte autora e a inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que a parte promovente tinha plena ciência dos termos contratuais e que ela está pretendendo obter vantagem ilícita; argumenta a legalidade de contrato de adesão e da cobrança de tarifas e juros pactuados, sobretudo da capitalização mensal, não havendo que falar também, por consequência, em repetição de indébito.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorias.
Junta documentos.
Impugnação à Contestação, ID Num.72952723.
Intimadas as partes para especificarem provas, requereram o julgamento antecipado do mérito.
Sentença proferida no ID 74783642 Apelação pelo demandado - ID 76064295 Contrarrazões pelo demandante - ID 77693254 Acórdão - ID 85093140 anulando a sentença de mérito, retornando o processo a fase de instrução, determinando que seja intimado o banco demandado para que colacione nos autos o documento contrato de mútuo para embasamento da decisão de mérito.
Contratos juntados pelo demandado - ID 90236968 É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES - Impugnação a gratuidade judiciária O demandado requereu a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida ao demandante, ao argumento de que este não comprovou a hipossuficiência.
No entanto, não colacionou aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira do promovente para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência.
Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que o promovente teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante, principalmente diante da dificuldade financeira demonstrada nos autos. - Inépcia da Inicial O promovido suscitou, preliminarmente, a ausência de condição da ação, ao argumento de que a parte promovente não indicou com clareza as cláusulas que pretende a revisão.
De fato o §2º do artigo 330 do CPC exige que nas demandas que tenham por objeto revisão de obrigação decorrente de empréstimo, deve a parte promovente discriminar na petição inicial as obrigações que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito.
No presente caso, verifica-se que a parte promovente discriminou, detalhadamente, em sua petição inicial o seu pedido e os valores que entende como devidos, preenchendo os requisitos legais exigidos, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo das cópias dos contratos avençados, acostados pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC.
Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao caso em liça.
Há que se ressaltar que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido inicial que, embora um tanto genérico, não obstaculizou a defesa que fora apresentada de satisfatória ao julgamento da causa.
Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ[1], que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes a presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam expressamente indicadas no pedido inicial.
Assim, ante a ausência de indicação expressa de demais taxas eventualmente abusivas a serem analisadas, passaremos a análise dos seguintes títulos: juros remuneratórios e capitalização aplicados de forma exacerbada e ilegal.
Da natureza da relação jurídica entre demandante e demandado: O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro " serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes.
Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “ in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ.
Contudo, ainda assim incumbe ao autor, mesmo que minimamente, apresentar fato constitutivo do seu direito, cabendo a parte demandada apontar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como se vê nos termos do art. 373, II, do NCPC, in verbis: Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ônus de provar do réu.
O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende”.
Dos juros remuneratórios e da repetição do indébito No caso em apreço, alega o promovente a cobrança de juros mensais e anuais acima do legalmente permitido, afirmando sua ilegalidade.
Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Neste sentido: "7.
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras, juntados nos ID’s 90236989 e 90236987, dependem da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado.
No tocante à cobrança de juros capitalizados, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que: a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; b) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Eis a ementa do referido recurso repetitivo: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ).
O primeiro contrato (ID 90236989) refere-se ao contrato de mútuo no valor de R$ 2.000,00 a ser pago em 60 parcelas no valor de R$ 61,90 cada com taxas de 2,21% ao mês e 29,97% ao ano, já o segundo contrato (ID 90236987), refere-se ao contrato de mútuo no valor de R$ 1.166,85 a ser pago em 72 parcelas no valor de R$ 29,41 cada, com taxas de 1,79% ao mês e 23,72% ao ano.
Todavia, em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina), é possível verificar que a referida taxa fora prevista maior que a taxa média de mercado para aquele tipo de contrato em junho de 2014, cuja estava prevista foi de 27,89% ao ano e 2,07% mensal; e em outubro de 2019 de 22,91% ao ano e 1,73% mensal.
Neste contexto, é de se reconhecer a abusividade arguida pelo autor, razão pela qual deve ser reduzida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado, bem como ser aplicada a capitalização de acordo com as taxas legais indicadas.
Nesse viés, declarada a abusividade nesse aspecto, apurado crédito em favor da parte autora, terá ele direito à devolução dos valores pagos a maior, de forma simples, como pretende.
Assim, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO
Ante ao exposto e mais que dos autos consta, rejeitadas as matérias preliminares, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido revisional contido na exordial e DETERMINO a limitação dos juros pela taxa média, praticada pelo mercado financeiro, alusiva ao contrato de empréstimo (ID 90236989) nº 793281814, na época da contratação (JUNHO DE 2014), no percentual de 27,89% ao ano e 2,07% ao mês, e ao contrato nº 813162892 (ID 90236987),na época da contratação (OUTUBRO DE 2019), no percentual de 22,91% ao ano e 1,73% ao mês, restituindo-se à promovente o montante a ser encontrado, de forma simples, por meio de liquidação de sentença, devendo o credor instruir o pedido com memória discriminada e atualizada do cálculo, oportunamente (art. 524, CPC).
Condeno a parte promovida nas custas, despesas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 02 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806231-60.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: LAERCIO BARBOSA DE SOUTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ERION SCHLENGER DE PAIVA MAIA - TO5075, ERION DE PAIVA MAIA - PB23468 EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - BA18454 DESPACHO
Vistos.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para, em dez dias, juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD, considerando que a última planilha data de novembro/2023.
Adotem os atos judiciais necessários à exigibilidade das custas finais, conforme estabelecido na sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
02/02/2024 05:46
Baixa Definitiva
-
02/02/2024 05:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
02/02/2024 05:46
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 01/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 13:01
Juntada de Petição de resposta
-
29/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:42
Prejudicado o recurso
-
28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 21:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2023 21:24
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 21:34
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 14:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:52
Juntada de Petição de cota
-
23/08/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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