TJPB - 0859853-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 10:30
Juntada de Alvará
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17/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:38
Determinado o arquivamento
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12/07/2024 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2024 14:23
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:23
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2024 14:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/06/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 22:05
Juntada de Alvará
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12/04/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0859853-21.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Bancários, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: THAIS FRANCO DE OLIVEIRA CARNEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: WILLY PEDRO GOMES - PB24101 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, INTIMO a a segunda promovida da seguinte determinação: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
João Pessoa/PB, 10 de abril de 2024.
EDRIZIO SEVERIANO DE LIMA Técnico Judiciário -
10/04/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 18:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 18:02
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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20/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de THAIS FRANCO DE OLIVEIRA CARNEIRO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:04
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859853-21.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: THAIS FRANCO DE OLIVEIRA CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: WILLY PEDRO GOMES - PB24101 REU: BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A Advogados do(a) REU: LEONARDO GOMES CIRQUEIRA - GO32426, GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
31/01/2024 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2024 18:02
Conclusos para despacho
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30/01/2024 18:02
Juntada de Projeto de sentença
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06/12/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/12/2023 08:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/12/2023 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/12/2023 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2023 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 20:50
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2023 20:44
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 14:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/12/2023 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/10/2023 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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