TJPB - 0800921-05.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 12:48
Juntada de Petição de cota
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10/06/2025 19:03
Decorrido prazo de JEFFERSON FORTUNATO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:14
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800921-05.2023.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado em diligências pelo TJPB em que, após a sentença de primeiro grau, seguida de certidão de trânsito e julgado e posterior interposição de recurso de apelação, este juízo, ao que tudo indica por equívoco, determinou a remessa do feito ao juízo de segundo grau, de onde retornou para que fosse feita a admissibilidade recursal na instância a quo.
Intimada a defesa a se manifestar, foi aduzida acerca da tempestividade do recurso no ID. 113284404.
Decido.
O art. 593 do Código de Processo Penal prevê o prazo de 5 dias para interposição do recurso de apelação, contados da intimação do réu ou de seu defensor, o que ocorrer por último.
Partindo desta premissa, vejamos que a sentença de ID. 90505111 foi prolatada em 15/05/2024.
O réu foi intimado pessoalmente da sentença (ID. 90632065) em 16/05/2024 ás 14:10h, sem que houvesse a anotação de vontade por parte do representado, de recorrer.
A intimação da defesa foi realizada em 15/05/2024, sendo registrada sua ciência em 17/05/2024 e prazo final para manifestação em 24/05/2024, conforme se extraí da imagem abaixo, vejamos: Vejamos ainda a manifestação da defesa, protocolada no dia 21/05/2024: No ID. 93541625 foi elaborada a certidão de trânsito em julgado, ante a ausência de interposição de recursos pelas partes.
Por fim, vejamos a manifestação de apresentação de recurso de apelação pela defesa em 10/09/2024: Desta forma, considerando o disposto no art. 593 do Código de Processo Penal, quanto ao prazo de 5 dias para interposição do recurso de apelação, contados da intimação do réu ou de seu defensor, o que ocorrer por último, o prazo final e derradeiro para a apresentação do recurso seria em 24/05/2024, tendo sido apresentada em 10/09/2024, portanto de forma extemporânea, razão pela qual NÃO RECEBO o recurso interposto, eis que intempestivo.
Intimem-se as partes desta decisão.
Não havendo interposição de recursos, cumpram-se as disposições finais da sentença de ID. 90505111, arquivando os autos em seguida.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:59
Não recebido o recurso de JEFFERSON FORTUNATO DOS SANTOS - CPF: *25.***.*02-86 (REU).
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26/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:01
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:01
Juntada de despacho
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25/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 08:53
Determinada diligência
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17/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
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24/12/2024 00:05
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 12:25
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:25
Juntada de Certidão de prevenção
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22/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 08:12
Conclusos para decisão
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18/09/2024 08:11
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:44
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 16:15
Juntada de Petição de cota
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10/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:27
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:23
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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06/06/2024 12:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/06/2024 16:19
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/05/2024 20:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
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17/05/2024 08:30
Juntada de comunicações
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17/05/2024 01:03
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 13:28
Juntada de Alvará de Soltura
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16/05/2024 08:41
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800921-05.2023.8.15.0881 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JEFFERSON FORTUNATO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público da Paraíba em face de LEOMAR DOS SANTOS RAMALHO, brasileiro, profissão indefinida, portador do CPF n° *09.***.*35-69, natural de São Bento/PB, nascido em 08/12/2000, filho de Lusinete Luisa dos Santos Ramalho JEFFERSON FORTUNATO DOS SANTOS, conhecido como “CUCA”, brasileiro, solteiro, profissão indefinida, nascido em 17/07/2003, CPF nº. *25.***.*02-86, natural de São Bento/PB, filho de Adelson Fortunato dos Santos e Maria Betânia Fortunato dos Santos, residente na Rua Bernardo Vieira dos Santos, nº. 305, município de São Bento/PB, pelos delitos previstos nos art. 180, caput, e art. 311, ambos do Código Penal.
A denúncia (ID. 76602883) narra que em dia e horários indefinidos, os denunciados conduziam veículo que sabiam ser produto de crime, tendo ainda de livre e consciente vontade, adulteraram número de chassi de veículo automotor, sem autorização do órgão competente.
De acordo com as investigações, no dia 07 de fevereiro de 2023, compareceu na Delegacia de Polícia o Sr.
Fracijunior Araújo Soares, relatando que estava no bairro Dão Silveira e que dois indivíduos numa moto preta, marca Honda Titan, lhe abordaram já apontando uma arma de fogo, tipo pistola, e anunciaram o assalto, exigindo que a vítima entregasse sua motocicleta.
Após diligências, a polícia localizou uma motocicleta Honda NXR/160 BROS, branca, sem placa, chassi 9C2KD1000JR118380 a qual constava restrição por furto/roubo, sendo de propriedade do Sr.
Fracijunior Araújo Soares.
Há informação ainda, de que no dia anterior os dois denunciados foram vistos transitando pelas ruas da cidade em alta velocidade na motocicleta.
Realizado exame químico metalográfico, ficou constatado que a motocicleta apresentava adulteração no NIV (número de identificação veicular) e na codificação identificadora do motor, por meio de ação de ferramenta abrasiva, provocando rachuras e danificando-as permanentemente - ID. 74814426 - Pág. 18/20.
Decisão recebendo a denúncia e decretando a prisão preventiva dos acusados no ID. 76888060.
Prisão do denunciado Jefferson em 05/10/2023, conforme ID. 80315497.
Réu Jefferson citado no ID. 81415411.
Determinada a citação do réu Leomar por edital no ID. 85179903.
Com o decurso de prazo, após a citação editalícia, foi decretada a cisão processual quanto ao réu Leomar no ID. 86140801, sendo distribuidos os novos autos sob o número 0800337-98.2024.8.15.0881. e associados à estes autos, conforme certidão de ID. 86780078.
Defesa Prévia do réu Jefferson ofertada pela Defensoria Pública no ID. 84976641, a qual, apesar de desconsiderada no ID. 86140801, pelo fato de que, antes de determinar-se a remessa do feito à Defensoria Pública, o patrono constituído do réu havia se habilitado no feito, o advogado constituído foi intimado para apresentar nova peça, havendo se pronunciado no ID. 86938264, no sentido de que a Resposta à Acusação já havia sido apresentada no ID. 84976641 (a R.A. apresentada pela Defensoria Pública).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 12/04/2024 (ID. 88709055), com oitiva das testemunhas referidas na ata, seguida do interrogatório do réu, que permaneceu em silêncio.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais no ID. 90300185, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia, tendo a defesa apresentado alegações finais por memoriais no ID. 90417917, pugnando pela ABSOLVIÇÃO por ausência de provas. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - ANÁLISE GERAL O réu foi denunciado pela prática do delito de receptação, tipificado no art. 180, caput e do delito de adulteração de sinal identificador de veículo, tipificado no art. 311, ambos do Código Penal Brasileiro.
Vejamos a tipificação em destaque: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Art. 311.
Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial; (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) § 3º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial: (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) § 4º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) 2.2. - DO DELITO DE RECEPTAÇÃO Analisando detidamente os autos constata-se que a persecução penal deve ser julgada procedente.
Isso porque, o conjunto probatório carreado aos autos convergem para a conclusão inequívoca de que o réu praticou o crime disposto no art. 180, caput, do Código Penal.
O denunciado foi visto em alta velocidade na avenida da cidade no dia anterior (03/04/2023) à localização (04/04/2023) da motocicleta com sinais de adulteração, roubada em 07/02/2023.
Há ainda, fotografia tirada pela autoridade policial, quando da visualização do réu com a motocicleta no ID. 74814426 - Pág. 13.
No caso presente, a origem ilícita da motocicleta está provada de forma suficiente.
O delito previsto no art. 180, caput pressupõe a plena ciência do réu da natureza ilícita do bem, exigindo elemento subjetivo consistente no dolo direto.
No caso em apreço, se verifica que há elementos suficientes que fazem presumir a ciência da ilicitude do referido bem.
Isso porque quando o bem houver sido flagrado em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156, do Código de Processo Penal, não sendo admitida a inversão do ônus da prova.
Acerca do tema, vejamos a jurisprudência consolidada: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
NULIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 156 DO CPP.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No delito de receptação, sendo flagrado o agente com a res furtiva em seu poder, firma-se a presunção relativa da responsabilidade do réu, momento em que se transfere à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a tarefa de comprovar a licitude da conduta mediante emprego de quaisquer dos artifícios inerentes ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em indevida inversão do ônus da prova. (Precedentes). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 458917 SC 2018/0171605-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018).
Grifei Tanto na fase policial quanto em audiência de instrução e julgamento, o réu permaneceu em silêncio, não se desincumbindo de provar acerca origem lícita do bem ou de sua conduta culposa.
Assim, tem-se por demonstrado o cometimento pelo réu, do delito de receptação previsto no art. 180, caput do Código Penal. 2.3. - DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR Analisando detidamente os autos constata-se que a persecução penal, neste ponto, deve ser julgada improcedente.
Consta dos autos que o veículo apreendido com sinais adulterados teria sido roubado aproximadamente há 02 meses antes de ter sido apreendido e que o denunciado foi visto em poder da motocicleta apenas no dia anterior à apreensão, de modo que, não havendo provas quanto ao cometimento do delito pelo denunciado, tampouco provas indicadoras de que o denunciado detinha a posse do bem há mais tempo, não há como se concluir que o ele houvesse, em menos de um dia, se utilizado da motocicleta para se deslocar pela cidade, desmontá-la, adulterar os seus sinais identificadores e em seguida abandonar o veículo.
Assim, a absolvição do réu por ausência de provas quanto ao delito de adulteração de sinal identificador é medida que se impõe. 2.4. - DOSIMETRIA 2.4.1. - Do crime de receptação: 1ª fase: Compulsando as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), ausente maior grau de reprovabilidade na conduta do réu, sua culpabilidade não merece majoração, sendo técnicamente primário, inexistentes nos autos provas que permitam avaliar sua conduta social, que é o comportamento do agente na comunidade onde atua, tampouco estudo técnico nos autos que permita avaliar a personalidade do réu, considerada como a síntese das qualidades sociais e morais, ainda que prescindível a confecção de laudo pericial para embasar referido elemento, não é conhecida pois inexistem dados sólidos para apurá-la.
Os motivos do crime não ensejam a majoração e as circunstâncias do delito não justificam a elevação da pena base, são entendidas como aquelas de natureza objetiva que indicam o tempo, duração, lugar e modo como se praticou o delito, e acessórias a ele que influem na sua gravidade.
As consequênciasdo crime não ensejam a majoração, pois o objeto do crime foi recuperado pela vítima.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Assim, com base nas circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 01 ano de RECLUSÃO. 2ª fase: Ausente atenuantes e agravantes; 3ª fase: Ausente causas de aumento e diminuição da pena a considerar, torno a pena definitiva em 01 ano de RECLUSÃO.
Assim, torno definitiva a pena em 1 ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, se considerado o crime isoladamente.
Proporcionalmente, condeno em pena de multa no importe de 10 (dez) dias-multa, individualmente cominadas em 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução. 2.5. - SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Segundo o art. 44, do Código Penal, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando (a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (b) o réu não for reincidente em crime doloso; e (c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Consta ainda no § 2º do dispositivo que "na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos".
No caso, estão presentes os requisitos que ensejam a substituição da pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, por uma pena restritiva de direito, na forma do art. 44 do CPB, e por entender que essa substituição se afigura suficiente para a reprovação do crime, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade da seguinte forma: Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo de 1 ano, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, a ser definida no âmbito da Execuções Penais.
Consequentemente, pelo quantitativo de pena, não se justifica a manutenção do réu na prisão.
Também a esse respeito, já decidiu o STF: PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPATIBILIDADE.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA.
ORDEM CONCEDIDA.
I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado.
Precedentes.
II – Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário.” (HC 138122, Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09.05.2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 19-05-2017 PUBLIC 22-05-2017) EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006).
PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPATIBILIDADE COM REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA E COM BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1.
Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, indeferitória de writ, do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou, ausente o manejo de agravo regimental.
Precedentes. 2.
Fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, incompatível a manutenção da prisão preventiva nas condições de regime mais gravoso.
Precedentes. 3.
A concessão de benefícios inerentes à execução penal, na hipótese, além de caracterizar o indevido cumprimento antecipado da pena, não se amolda ao instituto da prisão preventiva. 4.
Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, mas com a concessão da ordem de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de aplicação, se for o caso, das medidas cautelares diversas da prisão pelo magistrado de primeiro grau. (STF - HC: 130773 SC - SANTA CATARINA 0007246-36.2015.1.00.0000, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 27/10/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-235 23-11-2015) Assim, pelos fundamentos supra, alinhados ao entendimento do STF, REVOGA-SE a prisão preventiva do acusado. 3. - DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a DENÚNCIA, pelo que CONDENO o réu JEFFERSON FORTUNATO DOS SANTOS, já qualificado, pela prática do art. 180, caput do Código Penal, APÓS A SUBSTITUIÇÃO, à seguintes penas: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo de 1 (um) ano, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, a ser definida no âmbito da Execuções Penais; b) Pagamento de uma pena de multa, no importe de 10 (dez) dias-multa, individualmente cominadas em 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução, em guia própria.
EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA, se por al não deva permanecer preso.
Como forma de garantia da aplicação da lei penal, imponho ao sentenciado a seguinte obrigação: a) Firmar COMPROMISSO JUDICIAL de comparecimento em cartório, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas) após a soltura, a fim de firmar compromisso de não mudar de endereço sem prévia comunicação judicial, sob pena de decretação de nova prisão preventiva, desta feita, como forma de garantia da execução penal.
Transitada em julgado a sentença: a) Juntem-se os cálculos da prescrição e sendo constatada, abra-se vista ao MP. b) Anote-se o nome do réu condenado no rol dos culpados. c) INTIME-SE o réu para comparecer em juízo a fim de firmar compromisso de comparecer a todos os atos processuais na Vara da Execução Penal, expedindo-se a competente guia de cumprimento da pena, que será encaminhada para a referida unidade, por competência privativa; d) INTIME-SE para o pagamento da PENA DE MULTA, no prazo de 10 dias, facultado o parcelamento; sem que haja pagamento, INTIME-SE o MP, para fins de execução junto à Vara de Execuções Penais [(STF, ADI 3150 e QO na AP 470; art. 164 da LEP e Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime)]; e) Preencha-se e remeta-se o boletim individual à SSDS/PB. f) Comunique-se a Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos. g) Após, arquivem-se os autos.
Custas dispensadas em virtude da baixa condição financeira do réu.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
SÃO BENTO/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 11:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 21:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/05/2024 21:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 14:20
Juntada de Petição de cota
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24/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/04/2024 08:30 Vara Única de São Bento.
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05/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:35
Juntada de Ofício
-
05/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 12/04/2024 08:30 Vara Única de São Bento.
-
04/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:50
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/03/2024 14:50
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:14
Juntada de Ofício
-
19/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/04/2024 08:30 Vara Única de São Bento.
-
18/03/2024 19:10
Outras Decisões
-
15/03/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 13:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2024 11:37
Juntada de Petição de cota
-
07/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2024 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 22:25
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:39
Mantida a prisão preventida
-
26/02/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 18:00
Juntada de Petição de cota
-
23/02/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 11:38
Juntada de Petição de cota
-
17/02/2024 17:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:18
Publicado Edital em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
16/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov.
João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB [email protected], Whatsapp (83) 9.9144-4218 CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Roubo] Processo nº 0800921-05.2023.8.15.0881 AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE SÃO BENTO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LEOMAR DOS SANTOS RAMALHO, JEFFERSON FORTUNATO DOS SANTOS EDITAL DE CITAÇÃO Resposta à Acusação Comarca de Vara Única de São Bento – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 15 dias.
Processo nº 0800921-05.2023.8.15.0881.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Roubo].
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de São Bento-PB, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por Delegacia de Comarca de São Bento e outros}, em face de LEOMAR DOS SANTOS RAMALHO, brasileiro, profissão indefinida, portador do CPF n° *09.***.*35-69, natural de São Bento/PB, nascido em 08/12/2000, filho de Lusinete Luisa dos Santos Ramalho, atualmente em lugar incerto e não sabido, e que através do presente Edital fica o(a) acusado(a) CITADO(A) de todos termos da acusação contra ela deduzida na Denúncia, bem como fica INTIMADO para que, no prazo de 10 (dez) dias (contados após os 15 dias da publicação do presente ato), responda à acusação que lhe foi feita, ocasião em que deverá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, bem como oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Ficando cientificado(a), também, que no caso de não apresentação de defesa no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor público ou defensor dativo para a realização da defesa.
E para que chegasse ao conhecimento de todos, bem como mais tarde não seja alegada ignorância, nem pelos acima citados, mandou o(a) MM.
Juiz(a) expedir o presente edital, o qual será afixado cópia no local público de costume e publicado somente no DJEN.
CUMPRA–SE.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Bento/PB, aos 6 de fevereiro de 2024.
Eu, Sueudes Vieira Almeida, Técnico Judiciário, o digitei.
OSMAR CAETANO XAVIER, Juiz(a) de Direito. -
06/02/2024 08:38
Expedição de Edital.
-
05/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:53
Outras Decisões
-
05/02/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 09:52
Juntada de Petição de cota
-
01/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:48
Juntada de Petição de defesa prévia
-
24/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/01/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/12/2023 01:04
Decorrido prazo de JEFFERSON FORTUNATO DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 07:51
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 07:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/11/2023 08:27
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 08:25
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
26/11/2023 15:57
Juntada de Petição de cota
-
26/11/2023 15:24
Juntada de Petição de cota
-
13/11/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:44
Outras Decisões
-
09/11/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 01:21
Decorrido prazo de LEOMAR DOS SANTOS RAMALHO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:21
Decorrido prazo de JEFFERSON FORTUNATO DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 08:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/10/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 14:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/10/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 10:44
Juntada de Petição de cota
-
20/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 09:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/08/2023 09:38
Juntada de Petição de cota
-
23/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 12:39
Recebida a denúncia contra JEFFERSON FORTUNATO DOS SANTOS - CPF: *25.***.*02-86 (INDICIADO) e LEOMAR DOS SANTOS RAMALHO - CPF: *09.***.*35-69 (INDICIADO)
-
01/08/2023 12:39
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
31/07/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 21:28
Juntada de Petição de denúncia
-
29/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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