TJPB - 0834968-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 07:19
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
13/07/2024 00:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO CARIBBEAN BLUE HOME & FLAT em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:37
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0834968-40.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO CARIBBEAN BLUE HOME & FLAT Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS GUEDES CAMPOS - PB20715 EXECUTADO: ALEXANDRA KELLY ALVES DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis suficientes para satisfação do débito.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
26/06/2024 10:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/06/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 08:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/06/2024 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO CARIBBEAN BLUE HOME & FLAT em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:46
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0834968-40.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO CARIBBEAN BLUE HOME & FLAT Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS GUEDES CAMPOS - PB20715 EXECUTADO: ALEXANDRA KELLY ALVES DA SILVA DECISÃO INDEFIRO o pedido constante da petição de ID 91530273, haja vista ter sido realizada recentemente penhora on line na modalidade "repetição programada", restando-se parcialmente frutífera, não se justificando nova tentativa.
Portanto, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 16:59
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CARIBBEAN BLUE HOME & FLAT - CNPJ: 37.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
11/06/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 15:56
Juntada de Alvará
-
04/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0834968-40.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CARIBBEAN BLUE HOME & FLAT EXECUTADO: ALEXANDRA KELLY ALVES DA SILVA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que este processo aguarda manifestação da parte autora, no sentido de informar qual o banco a que pertence os dados bancários no ID 89959711.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
29/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO CARIBBEAN BLUE HOME & FLAT em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:11
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0834968-40.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO CARIBBEAN BLUE HOME & FLAT Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS GUEDES CAMPOS - PB20715 EXECUTADO: ALEXANDRA KELLY ALVES DA SILVA DESPACHO A intimação de ID 89903486 deve ser reputada válida, a teor do art. 19, §2º, da LJE, considerando a efetiva citação na fase de conhecimento, conforme ID 84266324.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, referente ao valor bloqueado, considerando-se os dados bancários informados na petição de ID 89959711.
Outrossim, em consulta ao RENAJUD, observou-se a ausência de veículos em nome da parte executada, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:46
Expedido alvará de levantamento
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17/05/2024 07:06
Conclusos para despacho
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17/05/2024 07:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO CARIBBEAN BLUE HOME & FLAT em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:04
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0834968-40.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO CARIBBEAN BLUE HOME & FLAT Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS GUEDES CAMPOS - PB20715 EXECUTADO: ALEXANDRA KELLY ALVES DA SILVA DECISÃO Considerando o teor da certidão de ID 89903486, indefiro o pedido retro, determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte executada, sob pena de levantamento da penhora e extinção do processo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 13:57
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CARIBBEAN BLUE HOME & FLAT - CNPJ: 37.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
06/05/2024 21:46
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2024 04:14
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 14:34
Determinada Requisição de Informações
-
19/03/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 08:01
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2024 14:48
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:23
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0834968-40.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO CARIBBEAN BLUE HOME & FLAT Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS GUEDES CAMPOS - PB20715 EXECUTADO: ALEXANDRA KELLY ALVES DA SILVA DESPACHO A intimação de ID 86135314 deve ser reputada válida, a teor do art. 19, §2º, da LJE, considerando a efetiva citação na fase de conhecimento, conforme ID 84266324.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 11:26
Determinada Requisição de Informações
-
29/02/2024 07:00
Conclusos para despacho
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29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0834968-40.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO CARIBBEAN BLUE HOME & FLAT Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS GUEDES CAMPOS - PB20715 EXECUTADO: ALEXANDRA KELLY ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a devolução do mandado.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:38
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/02/2024 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO CARIBBEAN BLUE HOME & FLAT em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:55
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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17/02/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de cinco dias. -
06/02/2024 03:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 03:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 03:32
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
03/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ALEXANDRA KELLY ALVES DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO CARIBBEAN BLUE HOME & FLAT em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:19
Juntada de Projeto de sentença
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11/09/2023 10:28
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/09/2023 10:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/09/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/06/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/09/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/06/2023 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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