TJPB - 0802334-28.2022.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2024 01:26
Decorrido prazo de ARNALDO BARBOSA ESCOREL JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRADO em 25/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 21:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de COSTEIRA RENT A CAR EIRELI - ME em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 21:22
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2024 09:42
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2024 01:09
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802334-28.2022.8.15.0351 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
AUTOR: ALEX GOMES DA SILVA, JOSE AIRTON GOMES DA SILVA.
REU: FABIO DE OLIVEIRA FIRMINO, COSTEIRA RENT A CAR EIRELI - ME, MUNICIPIO DE SOBRADO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com pedido de tutela de urgência, proposta sob o rito do procedimento comum por ALEX GOMES DA SILVA e JOSE AIRTON GOMES DA SILVA em face de FABIO DE OLIVEIRA FIRMINO, COSTEIRA RENT A CAR EIRELI - ME e MUNICIPIO DE SOBRADO, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial que os autores eram, respectivamente, marido e filho da senhora Maria Eunice Gomes da Silva, falecida em razão de acidente automobilístico ocorrido em 21.06.2021, ocasionado pelo veículo conduzido pelo PRIMEIRO PROMOVIDO, à serviço do TERCEIRO PROMOVIDO, de propriedade do SEGUNDO PROMOVIDO.
Acrescentam que na data do fato, a de cujus encontrava-se na condução de uma motocicleta HONDA/NXR160 BROS ESDD, quando foi bruscamente abalroada por veículo conduzido pelo PRIMEIRO PROMOVIDO.
Asseveram que na colisão a motocicleta fora arrastada por alguns metros, enquanto o corpo da Sra.
MARIA EUNICE GOMES DA SILVA foi abruptamente arremessado, com projeção de metros com resultado morte.
Por tais razões, pleiteiam a procedência do feito, pugnando a fixação de alimentos provisionais e a condenação ao pagamento a titulo de indenização por danos materiais e morais em favor dos autores.
Benefícios da justiça gratuita concedidos em decisão de ID. 63403737.
Embora designada audiência, não foi obtido o acordo entre as partes (Num. 65518552).
O PRIMEIRO PROMOVIDO resistiu em contestação de ID. 66413099, com preliminar de inépcia da inicial e acompanhada de documentos, arguindo a culpa exclusiva da falecida no acidente, condutora da motocicleta, a ausência de evasão após o sinistro, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.
O TERCEIRO PROMOVIDO, no ID. 66591078, pleiteou a improcedência da demanda.
Antes, porém, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
Por seu turno, o SEGUNDO PROMOVIDO, em que pese devidamente citado, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.
Réplica do autor em petição de Num. 67429182.
Em decisão de ID. 75995258 o processo foi saneado, distribuído o ônus da prova e determinada, de ofício, a juntada da cópia integral do inquérito policial n. 0804496-30.2021.815.0351.
Cópia do inquérito policial no ID. 77776378.
Intimados para manifestarem o interesse na produção de provas, apenas os promovidos pugnaram pela oitiva de testemunhas em audiência, o que foi indeferido no termos da decisão de ID. 77790341.
As partes pugnaram pelo julgamento da lide. É o relatório.
Passo à FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Ausentes questões processuais a serem solucionadas, passo ao exame do mérito.
Antes, porém, registro que já constam nos autos todo o acervo probatório necessário ao julgamento meritório do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
O cerne da questão consiste em analisar se os autores, respectivamente, marido e filho da senhora Maria Eunice Gomes da Silva, falecida em razão de acidente automobilístico ocorrido em 21.06.2021, fazem jus ou não à indenização por danos morais e materiais, em decorrência das condutas imputadas ao PROMOVIDO.
Compulsando-se os autos, extrai-se que a pretensão indenizatória formulada pelos autores está ancorada em acidente automobilístico em via pública ocasionado, em tese, pelo PROMOVIDO. É fato incontroverso o acidente narrado que ensejou o evento danoso relatado nos autos, em especial pelo Boletim de Ocorrência e pelas fotos do local do fato, conforme ID.
Num. 63384430, o que ensejou, registra-se na instauração do Inquérito Policial n. 0804496-30.2021.815.0351, que tramitou na 2ª Vara desta Comarca.
Incontroverso, ainda, que no 21/06/2021 a senhora MARIA EUNICE GOMES DA SILVA, esposa e genitora dos autores, foi vítima de acidente de trânsito, vindo a óbito por hemorragia intracraniana, lesão do cérebro e meninges e fraturas de crânio, logo após ser socorrido (certidão de óbito de ID. 63384428 - Pág. 2). É certo, outrossim, que o veículo envolvido no acidente automobilístico estava sendo conduzido pelo PRIMEIRO PROMOVIDO (FABIO DE OLIVEIRA FIRMINO), à serviço do TERCEIRO PROMOVIDO, de propriedade do SEGUNDO PROMOVIDO, que colidiu com a motocicleta da vítima, que sofreu graves ferimentos, sendo causa eficiente de sua morte.
Feitas essas considerações, anoto que a responsabilidade entre as partes é subjetiva, devendo ser perquirida a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia do promovido (art. 186 do Código Civil), assim como a existência de nexo de causalidade entre o acidente narrado e os atos imputados àquele, ônus que, conforme esclarecido na decisão precedente, recai sobre os autores na forma do art. 373, I, do CPC.
No caso em apreço, o acidente automobilístico narrado na inicial ensejou a instauração do Inquérito Policial n. 0804496-30.2021.815.0351, que tramitou na 2ª Vara desta Comarca, no qual foi elaborada perícia pelo instituto de criminalística (ID. 77776378 - Pág. 14/15) com as seguintes considerações: a) Das marcas pneumáticas de V1 e de fricção de V2, fragmentos de V1 e V2 no pavimento, avarias de V1 e V2, posição de fragmentos de V1 e V2 e da vítima, acesso irregular alinhado ao sítio de colisão e marcas de pneus compatíveis com pneus de V2 no solo do acesso: Considerações: Demonstram as trajetórias pré e pós-colisão dos veículos V1 e V2 na via; que V2(moto) trafegava na pista João PessoaCampina Grande, quando adentrou na pista no sentido Campina Grande/João Pessoa através de uma abertura irregular que unia as duas pistas; V1 trafegava na faixa da esquerda nesta pista quando seu condutor fora surpreendido pela entrada inopinada de V2 na via, através desse acesso; ato contínuo V1 colidiu no setor posterior de V2, arremessando-os para frente, e ambos repousando nas posições indicadas acima. (destaques nossos) Conclui, na sequência, que "Diante do estudo e interpretação dos vestígios materiais constatados no local, conclui o Perito Criminal que a causa determinante do acidente foi patrocinada pela condutora de V2 pela entrada inopinada na via, através de um acesso irregular na pista, não restando distância e tempo-percepção suficientes para o condutor de V1 evitar a colisão, conforme análise supracitada" (ID. 77776378 - Pág. 15).
Referido inquérito foi arquivado, após parecer do Ministério Público que concluiu que o evento danoso se deu em razão "de uma conduta imprudente da vítima, ao tentar pegar um contorno em um local clandestino" (ID. 77776378 - Pág. 3).
Como se vê, o laudo produzido pelo instituto de criminalística deixa indene de dúvida a exclusiva responsabilidade da condutora da motocicleta, a Sra.
MARIA EUNICE GOMES DA SILVA pela ocorrência do acidente.
Em verdade, e não obstante a narrativa dos autores, o que se observa é que a condutora da motocicleta, com total imprudência, extrema irresponsabilidade, tentou adentrar na BR-230 mediante utilização de um acesso irregular, e em velocidade claramente incompatível com a dos demais veículos que trafegavam pela via, dando causa ao acidente, cabendo destacar que a ausência dos freios se deu em razão da falta de distância e tempo-percepção do promovido.
Nessa perspectiva, e diante da ausência de demonstração de provas em contrário, principalmente pela ausência de requerimento dos promoventes nesse sentido, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da condutora da motocicleta, uma vez que não se cercou das cautelas necessárias na condução de seu veículo.
Sobre o tema, aliás, colaciono os seguintes julgados em sentido semelhante: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Indenização por danos materiais e morais.
Colisão envolvendo bicicleta e ônibus.
Morte do condutor da bicicleta, pai dos autores.
Alegação de que o acidente se deu por culpa da empresa requerida, proprietária do ônibus que atingiu a vítima.
Não comprovação.
Inquérito policial arquivado, seguindo o parecer do Promotor de Justiça.
Culpa da ré não comprovada.
Improcedência da ação.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000669-91.2021.8.26.0360; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 07/02/2023) ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO EM ULTRAPASSAGEM.
Autor pretende o recebimento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência de acidente de trânsito que causou o óbito de seu filho e cuja responsabilidade imputa ao réu.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor.
Filho do requerente que intentou ultrapassagem sem adotar as cautelas necessárias e exigidas pelo art. 29, X e XI do CTB.
A responsabilidade pelo acidente recai sobre aquele que realiza a manobra imprudente, uma vez que se estivesse dirigindo com a diligência necessária não teria dado causa à colisão.
Conclusão diversa que dependeria de prova categórica, não produzida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001148-25.2021.8.26.0315; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023) Nessa perspectiva, considerando que restou devidamente comprovada a culpa exclusiva da vítima, condutora da motocicleta, pela colisão ocorrida entre os veículos, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno os autores ao recolhimento das custas e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do réu de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
05/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:24
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
02/09/2023 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRADO em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 02:08
Decorrido prazo de COSTEIRA RENT A CAR EIRELI - ME em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:43
Decorrido prazo de COSTEIRA RENT A CAR EIRELI - ME em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSE AIRTON GOMES DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ALEX GOMES DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2022 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/11/2022 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
24/10/2022 23:18
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 08:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2022 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
26/09/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 14:08
Recebidos os autos.
-
24/09/2022 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
13/09/2022 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/09/2022 12:21
Outras Decisões
-
12/09/2022 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801586-12.2023.8.15.0981
Maria de Fatima Oliveira da Silva
Jorivaldo Oliveira da Silva
Advogado: Carla Carvalho de Andrade Tejo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2023 06:00
Processo nº 0825363-17.2016.8.15.2001
Marcelo da Silva Nascimento
Antonio Carlos de Morais Moveis - ME
Advogado: Paulo Henrique Lins Miranda de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2016 11:36
Processo nº 0867473-84.2023.8.15.2001
Alyne Mylenna Dantas Sousa
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2023 18:50
Processo nº 0857282-77.2023.8.15.2001
Natalia Jaine Silva de Sousa
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Natalia Jaine Silva de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2024 10:08
Processo nº 0857282-77.2023.8.15.2001
Natalia Jaine Silva de Sousa
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Natalia Jaine Silva de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2023 15:52