TJPB - 0857282-77.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0857282-77.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: NATALIA JAINE SILVA DE SOUSA, IRENE MARIA DA SILVA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispenso relatório com amparo no art. 38, caput, da Lei Federal 9.099/1995 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 dispõe, ainda, que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Consoante entendimento do STJ, "na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora." (REsp 1447918 ⁄SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 18/05/2016).
Assim, é imperioso destacar o teor do Enunciado nº. 51 do FONAJE, que assim dispõe: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Assim, a continuação da presente excussão neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o credor, de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional, considerando que este juízo não possui competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXCUSSÃO.
Determino que seja expedida em favor do promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal.
Dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do advogado e endereço para eventual intimação, caso o exequente seja amparado da assistência judiciária que Lei 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários-mínimos.
Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Transitando em julgado a presente decisão, ARQUIVE-SE com as cautelas legais e baixa definitiva na distribuição.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/06/2024 07:41
Baixa Definitiva
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10/06/2024 07:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/06/2024 07:41
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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15/05/2024 16:25
Voto do relator proferido
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15/05/2024 16:25
Determinada diligência
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15/05/2024 16:25
Conhecido o recurso de NATALIA JAINE SILVA DE SOUSA - CPF: *84.***.*17-24 (RECORRENTE) e IRENE MARIA DA SILVA - CPF: *96.***.*49-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/05/2024 11:32
Juntada de Certidão de julgamento
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13/05/2024 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:49
Determinada diligência
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01/04/2024 18:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:08
Recebidos os autos
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01/04/2024 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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