TJPB - 0854453-36.2017.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 09:27
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2024 00:19
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854453-36.2017.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME EXECUTADO: CELIO AUGUSTO DE LIRA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação e indicar bens.
A parte autora não indica meios concretos de prosseguimento da execução.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Considerando que se deve prezar pela razoável duração do processo, ainda mais que se trata de procedimento de juizado especial cível, indefiro o pedido, visto que não houve a indicação de meios concretos e efetivos de prosseguimento da execução.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Fica facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/12/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 08:25
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:30
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0854453-36.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME EXECUTADO: CELIO AUGUSTO DE LIRA DESPACHO Vistos etc.
Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas ou de meras diligências inócuas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que já se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis da parte executada, contribuem para a eternização do cumprimento de sentença sem que haja ao menos uma remota possibilidade de penhora.
Tais atos vão de encontro com os princípios da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais cíveis.
Intime-se o autor para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/10/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:26
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 17:33
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 00:28
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 09:09
Juntada de Ofício
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07/08/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 21:25
Conclusos para despacho
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13/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:29
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0854453-36.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME EXECUTADO: CELIO AUGUSTO DE LIRA DESPACHO Vistos etc.
Não é possível a suspensão do processo, visto que, é incompatível com o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível, previsto pela Lei 9.099/95, portanto, concedo prazo de 05 (cinco) dias para o exequente indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, sob pena de extinção por ausência de bens.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:13
Conclusos para despacho
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26/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0854453-36.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 EXECUTADO: CELIO AUGUSTO DE LIRA Advogado do(a) EXECUTADO: CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES - PB22754 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/04/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:47
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0854453-36.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME EXECUTADO: CELIO AUGUSTO DE LIRA DESPACHO Vistos etc.
O autor a requer a desconsideração da personalidade jurídica inversa para determinar a inclusão da pessoa jurídica da qual o réu faz parte no polo passivo, diante da impossibilidade de localização de bens da pessoa física.
A desconsideração inversa torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50).
Apesar do rito previsto no CPC não ser compatível com o rito dos juizados, é possível o recebimento do pedido por simples petição, desde que oportunizado aos sócios a defesa.
Neste caso, tratando-se de inclusão após citação, deverão ser resguardados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Desta feita, nos termos dos arts. 134 e 135 do CPC, intime-se a parte exequente para qualificar a pessoa jurídica, indicando o seu endereço para citação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Indicado o endereço, nos termos dos arts. 134 e 135 do CPC, cite-se a pessoa jurídica qualificada pela parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o pleito de desconsideração da personalidade jurídica.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/03/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:29
Conclusos para despacho
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20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de CELIO AUGUSTO DE LIRA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:10
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0854453-36.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME EXECUTADO: CELIO AUGUSTO DE LIRA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para ciência das pesquisas realizadas no SNIPER para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se a parte executada para indicar bens paíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/02/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:42
Conclusos para despacho
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02/02/2024 00:58
Decorrido prazo de CELIO AUGUSTO DE LIRA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 22:07
Juntada de Alvará
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25/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 01:09
Indeferido o pedido de INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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05/12/2023 14:12
Conclusos para despacho
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04/12/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 22:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/10/2023 21:33
Conclusos para despacho
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26/09/2023 22:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/09/2023 14:28
Conclusos para despacho
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20/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 05:25
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/08/2023 23:49
Indeferido o pedido de INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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01/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
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15/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:53
Indeferido o pedido de INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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31/03/2023 14:39
Conclusos para despacho
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20/03/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:49
Decorrido prazo de CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES em 09/03/2023 23:59.
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03/02/2023 01:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2023 18:33
Conclusos para despacho
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10/11/2022 11:09
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2022 00:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 23:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2022 04:50
Juntada de provimento correcional
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27/05/2022 15:44
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2022 15:43
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2022 13:58
Conclusos para despacho
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25/05/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 18:59
Juntada de Outros documentos
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16/05/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 13:03
Conclusos para despacho
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19/11/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 02:00
Decorrido prazo de CELIO AUGUSTO DE LIRA em 16/11/2021 23:59:59.
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25/10/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2021 08:53
Decorrido prazo de INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME em 19/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 11:36
Juntada de Certidão
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15/02/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 16:02
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 15:14
Juntada de Certidão
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22/07/2020 17:56
Juntada de Certidão
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18/05/2020 02:27
Decorrido prazo de INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME em 15/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 17:15
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 17:35
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 02:47
Decorrido prazo de CELIO AUGUSTO DE LIRA em 21/01/2020 23:59:59.
-
19/11/2019 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 18:02
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 16:47
Recebidos os autos
-
04/09/2019 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2019 14:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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10/04/2019 14:47
Juntada de Certidão
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09/04/2019 05:00
Decorrido prazo de INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME em 08/04/2019 23:59:59.
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13/03/2019 18:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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10/09/2018 18:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/08/2018 11:58
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 08:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2018 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2018 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2018 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2018 03:09
Decorrido prazo de INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME em 16/05/2018 23:59:59.
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08/05/2018 12:34
Conclusos para decisão
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03/05/2018 14:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2018 16:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2018 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2018 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2018 19:40
Conclusos para julgamento
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28/02/2018 10:01
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
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28/02/2018 10:01
Audiência una realizada para 28/02/2018 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/01/2018 18:18
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2017 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2017 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2017 17:11
Audiência una designada para 28/02/2018 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/11/2017 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2017 17:23
Conclusos para despacho
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17/11/2017 17:23
Juntada de Certidão
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07/11/2017 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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