TJPB - 0870462-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870462-63.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) patrono(a) da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos o CPF dos menores (Lucas Vitor Rodrigues da Silva, Beatriz Vitor Rodrigues da Silva, Sophia Stephane Vitor Rodrigues, David Vitor Rodrigues da Silva e João Victor Vitor da Silva), para fins de expedição dos respectivos alvarás, em cumprimento ao Despacho de ID 114754387.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2025 06:14
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 18:45
Expedido alvará de levantamento
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17/06/2025 18:45
Deferido o pedido de
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17/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870462-63.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos os dados bancários de sua titularidade para fins de expedição do respectivo Alvará.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:24
Determinada diligência
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03/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:37
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:26
Determinada diligência
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14/05/2025 11:26
Indeferido o pedido de JOSE AMERICO VITOR DA SILVA - CPF: *34.***.*52-15 (EXEQUENTE)
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14/05/2025 07:22
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:10
Determinada diligência
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12/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:00
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:20
Determinada diligência
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04/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
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04/04/2025 07:55
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:20
Determinada diligência
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01/04/2025 11:09
Juntada de informação
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31/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:19
Juntada de Alvará
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18/03/2025 09:19
Juntada de Alvará
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18/03/2025 09:19
Juntada de Alvará
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18/03/2025 09:19
Juntada de Alvará
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18/03/2025 09:19
Juntada de Alvará
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18/03/2025 09:19
Juntada de Alvará
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27/02/2025 08:20
Expedido alvará de levantamento
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25/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
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24/02/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:48
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0870462-63.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE AMERICO VITOR DA SILVA EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO Tendo em vista o depósito voluntário de ID 103440808 (R$ 11.004,86), intime-se o Promovente, por sua advogada, para especificar os valores correspondentes aos menores, na proporção de 1/5 para cada (ID 100531233), bem como o valor dos honorários (sucumbência e contratuais), juntado cópia do contrato.
Quanto à sucumbência, esta foi pro rata (ID 93631257).
João Pessoa, 13 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
13/02/2025 11:25
Determinada diligência
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12/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:57
Determinada diligência
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12/12/2024 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 07:09
Conclusos para despacho
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11/12/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 08:58
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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08/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE AMERICO VITOR DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2024 07:43
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 16:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSE AMERICO VITOR DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2024 00:07
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 14:40
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0870462-63.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE AMERICO VITOR DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ AMÉRICO VITOR DA SILVA, representando os menores LUCAS VITOR RODRIGUES DA SILVA; BEATRIZ VITOR RODRIGUES DA SILVA; SOPHIA STEPHANE VITOR RODRIGUES e DAVID VITOR RODRIGUES DA SILVA, qualificados na inicial, ajuizaram, por intermédio de advogados devidamente habilitados, a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, pleiteando a indenização relativa ao Seguro Obrigatório DPVAT, tendo em vista a morte da vítima em acidente de trânsito, esposa e genitora dos Autores, ocorrido em 20.12.2020.
Afirmam que solicitaram administrativamente o recebimento da indenização, mas o procedimento, até o ajuizamento da ação, não havia sido concluído.
Requerem, portanto, o recebimento do valor de R$ 13.500,00 (ID 83775329).
A Promovida apresentou contestação, na qual apresentou as preliminares de ilegitimidade ativa, vez que Beatriz Vitor Rodrigues da Silva já recebeu administrativamente o valor de R$ 6.750,00.
No mérito, alegou que os Autores devem comprovar a ocorrência do fato constitutivo de seu direito, ou seja, que são beneficiários legítimos para receber a indenização requerida e o laudo pericial do IML para comprovar da verdadeira causa da morte da vítima.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos autorais (ID 88443170).
Decretada a revelia, ante a intempestividade da contestação apresentada (ID 88370839) Instadas as partes à especificação de provas, as partes litigantes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 88867216 e 88957204).
O Promovente atravessou petição juntando aos autos o processo administrativo acerca do acidente em questão (ID 89206417 e 84206421).
A Promovida, intimada acerca dos documentos juntados, informou que o processo administrativo estaria juntado no ID 88443171.
Parecer do Ministério Público, opinando pela procedência parcial do pedido (ID 93594765).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - Da revelia Preconiza o art. 344 do CPC que: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Pois bem, conforme se depreende dos autos, o sistema certificou o decurso do prazo para manifestação da Promovida em 06.04.2024, porém a contestação só foi juntada aos autos em 08.04.2024, sendo, assim, intempestiva, deixando-se ficar revel, ainda que citada regularmente.
Cumpre registrar que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência dos pedidos autorais, pois não sendo possível que o Juízo vislumbre nos autos elementos suficientes que induzam à plausibilidade do direito invocado, não deve consentir na tutela do direito arguido pelo Autor, haja vista inexistir os devidos substratos jurídicos e probatórios para tanto, o que tornaria a sentença nula pela ausência de fundamentação.
Por arremate, deduz-se que os efeitos da revelia atingem somente os fatos imputados pelo Autor como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica deles seja aquela por ela defendida. - DO MÉRITO O pedido formulado na inicial merece acolhimento apenas em parte.
Com efeito, é de se observar que na petição inicial os Promoventes requerem a condenação da Promovida a pagar a indenização do Seguro Obrigatório, no valor de R$ 13.500,00, tendo em vista acidente que vitimou a Sra.
Eunice Rodrigues de Souza, esposa e genitora dos Autores. É sabido que o pagamento do valor total previsto para a indenização por invalidez permanente ou morte é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). É o caso dos autos.
Como houve pagamento referente à indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, no percentual de 50% (cinquenta por cento) ao companheiro da vítima, (ID 88443171 – página 101), Sr.
José Américo Vitor da Silva, resta devido o mesmo valor, em favor dos filhos da vítima, na proporção de 1/4 (um quarto) da metade para cada um, conforme estabelecido no Artigos 3º, I, da Lei nº 6.194/74.
Por se tratarem, todos os filhos, de pessoas que ainda não atingiram a maioridade civil, tais valores devem ser creditados em conta-poupança, para levantamento proporcional à medida que cada um for atingido essa maioridade.
Cumpre ressaltar que os Promoventes são partes legítimas, vez que são companheiro e filhos da vítima, Eunice Rodrigues de Souza, vítima de acidente de trânsito, em 20.12.2020, consoante documentação acostada aos autos (ID 83776391 e 83776390).
Assim, em consonância com o parecer ministerial, julgo parcialmente procedente o pedido autoral.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Promovida ao pagamento, em favor dos filhos menores da vítima, os Promoventes Lucas Vitor Rodrigues da Silva, Beatriz Vitor Rodrigues da Silva, Sophia Stephane Vitor Rodriges e David Vitor Rodrigues da Silva, da importância de R$ 6.750,00, com correção monetária a contar da data do sinistro, pelo índice do IPCA, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, sendo direito de cada um desses herdeiros a 1/4 (um quarto) desse valor.
Por serem os herdeiros beneficiários menores, os valores deverão ser depositados comprovadamente em conta poupança, para levantamento proporcional à medida que cada um for atingindo a maioridade civil.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade dessas verbas honorárias, em relação aos Promoventes, por serem beneficiários da gratuidade judicial, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 22 de julho 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2024 06:46
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 00:17
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2024 02:11
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0870462-63.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE AMERICO VITOR DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da Promovida, para se manifestar acerca da petição e documentos de ID 89206412, no prazo de 15 dias.
O MP se manifestou nos autos informando não ter provas a produzir, assim, dê-se vistas ao Ministério Público para parecer final, no prazo legal.
João Pessoa, 28 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/05/2024 08:44
Determinada diligência
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28/05/2024 08:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/04/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 15:06
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 06:28
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 23:53
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:00
Determinada diligência
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17/04/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:30
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0870462-63.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE AMERICO VITOR DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO O Réu foi citado e o sistema certificou o decurso do prazo, sem que tenha sido oferecida contestação.
Deste modo, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se o Promovente, por sua advogada, para especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade, no prazo de 05 dias, advertindo-o(a)(s) de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 09 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
09/04/2024 11:18
Determinada diligência
-
09/04/2024 11:18
Decretada a revelia
-
06/04/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:12
Determinada diligência
-
05/03/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 02:08
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0870462-63.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE AMERICO VITOR DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO Intime-se o Promovente, por sua advogada, para cumprir o item 2 do despacho de ID 83797574, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 23 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito -
05/02/2024 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE AMERICO VITOR DA SILVA - CPF: *34.***.*52-15 (AUTOR).
-
05/02/2024 17:07
Determinada diligência
-
12/01/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 07:00
Determinada diligência
-
18/12/2023 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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