TJPB - 0801379-93.2021.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801379-93.2021.8.15.0201 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta por LIBERTY SEGUROS S/A, já qualificado nos autos, alegando excesso de execução (ID 73722434).
Afirma a parte impugnante que visando cumprir o comando sentencial efetuou dois depósitos judiciais, o primeiro no valor de R$ 512,57 (quinhentos e doze reais e cinquenta e sete centavos), referente aos danos materiais e o segundo de R$ 3.821,43 (três mil oitocentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos).
Aduz que o exequente/impugnado requereu cumprimento de sentença em valor incorreto (R$ 7.637,08), incidindo em erro quanto ao número de descontos considerados nos cálculos, posto que considerou que foram realizados 50 (cinquenta) descontos de R$ 18,46 (dezoito reais e quarenta e seis centavos), sem comprová-los.
Informa que apenas foram comprovados três descontos e que a ré reconheceu a realização de nove débitos.
Assere que o valor atualizado dos descontos é de R$ 656,94 (seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos), entretanto, como a ré devolveu a quantia de R$ 144,37 (cento e quarenta e quatro centavos), administrativamente, restou como devido o montante de R$ 512,57 (quinhentos e doze reais e cinquenta e sete centavos), a título de danos materiais.
Depósitos judiciais realizados pela parte impugnante, no dia 28/04/2022, no valor de R$ 512,57 (ID 73722437) e no dia 16/03/2023, no valor de R$ 3.821,43.
A impugnante juntou comprovante de pagamento da quantia de R$ 144,47 (cento e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), na conta da autora, no dia 15/10/2021 (ID 73722439).
Resposta à impugnação, no ID 75464880.
Decisão de ID 75602480, a qual resolveu as questões preliminares suscitadas.
Decisão de ID 80488381, a qual determinou a remessa dos autos à contadoria.
Após a apresentação dos cálculos pelo setor contábil (ID 85070270 - Pág. 1 a 85070272 - Pág. 1), as partes foram intimadas para se manifestarem, tendo concordado com os cálculos (ID 85866783 e 85884670). É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Sobre os cálculos da Contadoria Judicial, eles gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do Juízo por encontrar-se equidistante dos interesses das partes envolvidas no processo, sendo certo que, para que tal presunção pudesse ser afastada seria necessária a demonstração robusta de equívocos nos referidos cálculos, o que não ocorreu na espécie.
Nessa esteira, diante da inércia das partes e entendendo como corretos os cálculos apresentados pela contadoria nos IDs 85070270 - Pág. 1 a 85070272 - Pág. 1, homologo-os.
Analisando detidamente os cálculos do setor contábil, observo que foram juntadas duas planilhas.
A primeira planilha, ID 85070271, indica que o valor total da condenação (danos morais e materiais) é de R$ 3.541,49, sendo a quantia de R$ 461,93, referente a 15% (quinze por cento) de honorários sucumbenciais.
Do valor total devido pelo impugnante (R$ 3.541,49), o contador descontou a quantia de R$ 512,57 (quinhentos e doze reais e cinquenta e sete centavos), depositada no dia 06/05/2022, com a finalidade de proceder com a correção monetária da quantia remanescente não paga (R$ 3.028,92).
A segunda planilha, anexada no ID 0801379, atualizou o valor remanescente de R$ 3.028,92, encontrando o valor de R$ 3.419,44.
Ao considerar que o executado tinha depositado, em 20/03/2023, o valor de R$ 3.821,43, encontrou como valor pago a maior a quantia de R$ 401,99 (quatrocentos e um reais e noventa e nove centavos).
Por todo o exposto, temos que o executado realizou dois depósitos das seguintes quantias: R$ 512,57 (ID 58691174) e R$ 3.821,43 (ID 71626294).
Cabe esclarecer que a quantia de R$ 512,57, embora tenha sido descontada na primeira tabela apresentada pelo setor contábil, ainda não foi liberada em favor do exequente, sendo, portanto, devida a ele.
Assim tendo em vista que a quantia devida ao exequente é de R$ 3.419,44 (três mil quatrocentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos) acrescida de R$ R$ 512,57 (quinhentos e doze reais e cinquenta e sete centavos), totaliza o montante de R$ 3.932,01 (três mil novecentos e trinta e dois reais e um centavo), do qual deve ser reduzido a quantia paga, administrativamente, pelo réu (R$ 144,47), chegando-se ao valor total devido ao exequente e a seu advogado de R$ 3.787,54 (três mil setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro reais).
Desse modo, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida em parte, já que o exequente requereu a quantia de R$ 7.637,08 (sete mil seiscentos e trinta e sete reais e oito centavos), enquanto o executado entendeu como correto o valor de R$ 4.334,00 (quatro mil trezentos e trinta e quatro reais).
Condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, nos termos dos §1º e §2º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apurado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Intimem-se.
Esse juízo encontrou os seguintes valores como devidos: - Para o autor/exequente/parte impugnada: R$ 3.293,52 (valor da condenação). - Para o advogado da parte exequente: R$ 494,02 (honorários sucumbenciais de 15%). -Para a parte executada/impugnante: R$ 546,46 (R$ 401,99 - valor pago a maior acrescido do valor pago administrativamente: R$ 144,47).
Outrrosim, considerando que os valores da condenação já se encontram depositados nos autos, julgo extinto a presente fase de cumprimento de sentença, em virtude do pagamento efetuado.
P.R.I.
Após o prazo recursal e não havendo impugnação em relação aos valores encontrados por esse juízo como devido para as partes e advogados, expeçam-se os competentes alvarás judiciais.
Após o quê, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de protesto e inscrição do débito na dívida ativa do Estado.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801379-93.2021.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem sobre os cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias. 6 de fevereiro de 2024 -
09/03/2023 12:37
Baixa Definitiva
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09/03/2023 12:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/03/2023 12:36
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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09/03/2023 00:17
Decorrido prazo de MARLUCE BARBOSA BELO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:17
Decorrido prazo de MARLUCE BARBOSA BELO em 08/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:12
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 27/02/2023 23:59.
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30/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:31
Conhecido o recurso de MARLUCE BARBOSA BELO - CPF: *77.***.*50-03 (APELANTE) e provido
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28/06/2022 16:35
Conclusos para despacho
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28/06/2022 16:35
Juntada de Certidão
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20/06/2022 13:54
Recebidos os autos
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20/06/2022 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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