TJPB - 0860261-46.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 02:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:21
Decorrido prazo de VALDELICIA TARGINO PONTES em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:06
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0860261-46.2022.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Reajuste contratual] REQUERENTE: VALDELICIA TARGINO PONTES REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega a embargante que houve omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais.
Sustenta que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, o juiz deveria ter fixado os honorários sobre o proveito econômico obtido, e não sobre o valor da causa, tendo em vista que o proveito econômico é mensurável e resulta do direito da operadora de saúde de voltar a cobrar integralmente os valores que haviam sido reduzidos por tutela deferida.
Alega ainda que, caso não se reconheça o proveito econômico como base de cálculo, os honorários deveriam ter sido fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC, tendo em vista a baixa expressão econômica da causa (R$ 2.556,40) e o esforço despendido ao longo dos quatro anos de tramitação da demanda.
Por fim, requer que os honorários sejam fixados sobre o proveito econômico ou, subsidiariamente, em valor mínimo de R$ 3.207,34, conforme a tabela da OAB/PB.
Intimada, a Promovente não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em discussão refere-se à ação ajuizada por beneficiária de plano de saúde coletivo, visando à anulação de cláusula contratual que previu reajuste de 100,05% em razão de mudança de faixa etária aos 59 anos.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade do reajuste, por estar contratualmente previsto e conforme aos parâmetros da legislação e da jurisprudência, em especial o Tema 952 do STJ.
O ato embargado decidiu no sentido de que não havia abusividade ou ilegalidade no reajuste aplicado, nem razão para restituição de valores, extinguindo o feito com resolução do mérito e fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa.
Confrontando os argumentos da embargante com a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido em parte.
De fato, conforme se observa, a sentença analisou a controvérsia de forma adequada e adotou critério legalmente previsto para a fixação dos honorários advocatícios — o valor da causa —, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, ao fixar os honorários em percentual sobre o valor da causa, tornou o valor dos honorários irrisórios, fazendo incidir o § 8º do art. 85 do CPC, que assim dispõe: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Entendo não ser cabível a incidência do § 6º-A do art. 85, uma vez que, neste caso, não se pode considerar liquidável o valor do proveito econômico obtido pela Promovida.
Com efeito, embora se possa mensurar o valor mensal que a Promovida poderá cobrar da Promovente, por se tratar de contrato de trato sucessivo, as cobranças se protraem no tempo, sendo inviável a aferição do real proveito econômico.
Deste modo, aplicando-se a apreciação equitativa prevista no § 8º acima transcrito, e tomando por base os critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, levando em consideração a complexidade da causa, o tempo de tramitação, o zelo profissional, dentre outros, entendo que se mostra razoável e compatível com a situação a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o fim de, suprindo a obscuridade, fixar os honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sobrestando a exigibilidade de tal verba, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a Autora beneficiária da gratuidade judicial.
Mantendo a sentença em todos os seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 27 de maio de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/05/2025 22:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/02/2025 20:22
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:25
Decorrido prazo de VALDELICIA TARGINO PONTES em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:31
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0860261-46.2022.8.15.2001 REQUERENTE: VALDELICIA TARGINO PONTES REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Ciente da decisão de ID 99117370.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
No mais, intime-se a Autora para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios de ID 97435315, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões, voltem os autos conclusos para sentença, para julgamento dos embargos de declaração.
João Pessoa, 07 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de VALDELICIA TARGINO PONTES em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0860261-46.2022.8.15.2001 REQUERENTE: VALDELICIA TARGINO PONTES REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Ciente da decisão de ID 99117370.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
No mais, intime-se a Autora para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios de ID 97435315, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões, voltem os autos conclusos para sentença, para julgamento dos embargos de declaração.
João Pessoa, 07 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/10/2024 21:01
Determinada diligência
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07/10/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/08/2024 07:17
Conclusos para decisão
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13/08/2024 02:47
Decorrido prazo de VALDELICIA TARGINO PONTES em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860261-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 00:24
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0860261-46.2022.8.15.2001 REQUERENTE: VALDELICIA TARGINO PONTES REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO VALDELÍCIA TARGINO PONTES, qualificada na exordial, promoveu, por intermédio de profissionais legalmente habilitados, a presente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c obrigação de fazer, em face da UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que aderiu em 1º.05.2012 ao plano de saúde UNIVIDA BÁSICO PLUS I COLETIVO ADESÃO através da AFUNFIN – Associação dos Funcionários da Secretaria de Finanças.
Afirma que anualmente o plano em questão é reajustado segundo o índice estipulado pela ANS.
Ocorre que, com a mudança da faixa etária, ao atingir 59 anos de idade, o valor da mensalidade sofreu um aumento abusivo e ilegal, passando do valor de R$ 638,81 para o montante de R$ 1.277,91, equivalendo a um acréscimo de 100,05%.
Pretende, com a presente demanda, que seja anulada a cláusula que impõe o aumento excessivo por mudança de faixa etária e que a Promovida mantenha o valor da mensalidade no importe de R$ 638,81 aplicando apenas o reajuste anual do valor da mensalidade com base no estabelecido pela ANS, restituindo em dobro o que foi pago indevidamente, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (ID 66448146).
Indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 74583852).
A Promovida apresentou contestação, na qual defendeu a legalidade de dois tipos de reajustes: o anual e o reajuste por faixa etária, assim, requereu a improcedência dos pedidos autorais (ID 82561434).
Réplica à contestação (ID 86670321).
Intimadas as partes à especificação de provas, não requereram novas provas.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, mesmo porque não requeridas pelas partes.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Importante frisar que a relação entre as partes é de consumo, fazendo incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, o presente caso, de pedido de nulidade da cláusula contratual que prevê os aumentos, supostamente abusivos, em decorrência da mudança de faixa etária da Promovente e a restituição em dobro da quantia cobrada ilegalmente. - Da nulidade da cláusula contratual que prevê os aumentos em decorrência da mudança de faixa etária Primeiramente, são três os pontos fulcrais para análise do caso: primeiro, se há abusividade da cláusula contratual que prevê reajustes por faixa etária; segundo, em não sendo o caso de decretação de nulidade de tal cláusula, se os reajustes aplicados foram abusivos; e, portanto, se deve haver a restituição dos valores pagos a maior pela Autora.
No caso dos autos, o contrato firmado entre as partes foi na modalidade empresa, por adesão, cujo início de vigência se deu em 1º.05.2012 (ID 66449489), no qual consta tabela referente à faixa etária, valores e reajustes especificados na cláusula 11do referido contrato, das quais transcrevo os itens pertinentes a este caso concreto: CLÁUSULA XI – DOS PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 11.1 A CONTRATANTE obriga-se a pagar à UNIMED, por cada usuário inscrito neste Contrato, os valores correspondentes às mensalidades iniciais, de acordo com as faixas etárias e variações percentuais que venham ocorrer, conforme quadro a seguir: Planos – Faixa Etária (anos) e Preços em R$: FAIXA EÁRIA UNIVIDA ESPECIAL PLUS I 00 A 58 ANOS R$ 317,36 >= 59 ANOS R$ 634,80 O Contrato firmado entre as partes é um contrato por adesão, porém, apesar de ser na modalidade empresa, é regulamentado nos termos da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde no âmbito privado.
A referida Lei nº 9.656/98, ao tratar do reajuste das mensalidades, não dispõe acerca dos contratos de plano coletivo, apenas referindo no seu artigo 35-E, § 2º, que “nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS”.
Desta forma, conclui-se que, relativamente ao plano coletivo, hipótese dos autos, não há percentual previamente indicado pela ANS, devendo os reajustes apenas ser comunicados à Agência, conforme já transcrito acima no item 11.8 do contrato, objeto da lide.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ASSOCIAÇÃO.
VINCULAÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA ANS.
NÃO CONFIGURADO.
REAJUSTES ANUAIS.
ESTABELECIDOS CONTRATUALMENTE.
ABUSIVIDADE.
EXISTÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
DANO MORAL.
ABORRECIMENTO, DISSABOR, CHATEAÇÃO.
DIREITOS DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE LESÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Sendo o contrato de plano de saúde de caráter coletivo, tendo a parte Autora como associada beneficiária do referido plano, não há que se falar em vinculação aos parâmetros estabelecidos pela ANS para a hipótese de reajuste anual das mensalidades, estando tal percentual apenas ligado ao valor estabelecido no ajuste.
Em regra, a repetição do indébito de opera de maneira simples, pois somente haverá devolução em dobro, se comprovada má-fé do fornecedor.
O dano de cunho moral não se caracteriza pelo advento de frustrações, chateações, aborrecimentos, inconvenientes, dissabores, enfim, os direitos da personalidade não são vilipendiados por atos inerentes ao piso elementar de situações ordinárias afetas a dinâmica social e comercial, a qual todos estão obrigados a suportar. (TJMG - Apelação Cível 1.0720.17.006207-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2019, publicação da súmula em 11/06/2019) (destaquei).
Não significa, com isso, afastar a possibilidade de reconhecimento de reajuste em valor abusivo no caso concreto, mas, sim, de refutar a vinculação entre os índices estabelecidos pela ANS e pelas administradoras dos planos assistenciais coletivos, permitindo-se, eventualmente, reconhecer a abusividade do reajuste nas hipóteses em que o acréscimo se mostrar desproporcional ao aumento observado em relação à sinistralidade.
Sendo assim, diante da inexistência da necessidade de vinculação dos índices de reajuste contratual nos planos de administração coletiva com base nos percentuais estabelecidos pela ANS, o fato é que é necessária a demonstração de que os índices utilizados no reajuste anual em tela se revistam de legitimidade, de forma a afastar a alegada abusividade e, nesse aspecto, o ônus é de atribuição da Promovida, haja vista a incidência das disposições consumeristas também nos planos assistenciais de saúde de natureza coletiva.
A Promovida fundamenta, em sua defesa, que o índice de reajuste anual que deu origem à lide é calculado em consideração à variação de custos e de sinistralidade, sempre com vistas à necessidade de conservar o contrato coletivo em equilíbrio econômico atuarial e também de preservar a exequibilidade do atendimento aos usuários.
Nesse aspecto, sem negar a legitimidade do reajuste contratual anual, com base, segundo a Promovida, em sua contestação, nos índices indicados pela ANS, apesar de, como já explanado acima, não haver tal obrigatoriedade, o fato é que se mostra necessária a demonstração efetiva dos fatores que justificaram a elevação da mensalidade contratual nos moldes da lide, não podendo o índice de reajuste se pautar nas meras alegações ou na mera previsão contratual.
Nesse passo, o artigo 15 da RN 279/2011 da ANS dispõe que deve ser apresentada ao consumidor tabela de preços por faixa etária.
Tais reajustes devem, é claro, além de estar previstos nesta tabela apresentada, respeitar o que dispõe a Lei nº 9.656/98 e não serem desproporcionais ou desarrazoados, de forma a gerar onerosidade excessiva para o segurado ou representar discriminação ao idoso.
Nesse sentido é o entendimento firmado em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1568244 RJ 2015/0297278-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2016) Neste caso concreto, não houve abusividade, tendo em vista que o percentual aplicado por ocasião da mudança de faixa etária da Autora, no percentual de 100,05%, estava previsto no contrato, conforme a cláusula e tabela acima transcritas.
O reajuste por faixa etária é legal, desde que pactuado, como é o caso dos autos, conforme o tema 952 do STJ que fixou a seguinte tese, a ser observada por todas as instâncias inferiores do Poder Judiciário, ante seu caráter vinculante: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” No caso em tela, não entendo como desarrazoado ou desproporcional, o reajuste pactuado no patamar 100,05% para a faixa etária da Promovente de 58 para 59 anos, último percentual aplicado para mudança de faixa etária, haja vista não ser superior a 6 vezes o valor da primeira faixa etária, conforme previsto no contrato, bem como na Resolução nº 63/2003 da ANS.
Ressalte-se que que no contrato em tela há indicação apenas de duas modalidades de faixa etária, de 00 até 58 anos e igual ou maior de 59.
Na hipótese dos autos, o aumento do valor do prêmio decorreu do maior risco, ou seja, da maior necessidade de utilização dos serviços segurados, logo para manter a proporção entre tais serviços com a contraprestação desembolsada, e atender a um equilíbrio econômico financeiro no contrato pactuado.
Se o reajuste está previsto contratualmente e guarda proporção com o risco e se foram preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 9.656/1998, tal aumento deve ser considerado legal.
Assim nada mais resta a não ser declarar a legalidade do aumento aplicado sobre a mensalidade da Promovente. - Da restituição dos valores pagos a maior No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do artigo 42, do CDC, refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, dispondo o texto legal que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Pela análise do pedido anterior, no tópico acima, conclui-se que não houve qualquer nulidade ou abusividade nas cláusulas contratuais em tela, de modo que não há que se falar em repetição do indébito, sendo tal pedido, assim, improcedente.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com esteio nos fundamentos acima delineados, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito a decisão que deferiu a tutela antecipada, em 2º grau (ID 78600846).
Condeno a Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a Autora beneficiária da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 17 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/07/2024 10:30
Determinado o arquivamento
-
17/07/2024 10:30
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2024 22:20
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 19:45
Determinada diligência
-
10/07/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de VALDELICIA TARGINO PONTES em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860261-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 23:08
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2024 02:08
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0860261-46.2022.8.15.2001 REQUERENTE: VALDELICIA TARGINO PONTES REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito -
05/02/2024 16:45
Determinada diligência
-
05/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 00:25
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2023 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/11/2023 22:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 22:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/09/2023 13:45
Recebidos os autos.
-
01/09/2023 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/09/2023 11:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/08/2023 00:48
Decorrido prazo de VALDELICIA TARGINO PONTES em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 13:15
Determinada diligência
-
21/07/2023 11:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/07/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 23:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/06/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/06/2023 19:26
Determinada diligência
-
13/06/2023 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDELICIA TARGINO PONTES - CPF: *94.***.*51-53 (REQUERENTE).
-
13/06/2023 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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