TJPB - 0846783-78.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 09:57
Determinado o arquivamento
-
25/06/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 07:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 07:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/03/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de JC JONAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. - ME em 21/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:57
Decorrido prazo de JC JONAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. - ME em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846783-78.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 10:12
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
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17/02/2024 01:12
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0846783-78.2016.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: JC JONAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. - ME SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 330, IV, DO CPC/2015.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face JONAS MATEERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA- ME, igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial de ID 5147747.
Inicialmente o promovente ingressou com a demanda de busca e apreensão, tendo restada infrutífera a localização do demandado, foi requerida a conversão da demanda em busca e apreensão.
Este juízo deferiu a conversão requerida (ID 7537126), determinando a apresentação de novo endereço do executado para fins de citação, ocorre que o autor deixou escoar o prazo sem manifestação, consoante certificado no Id 77999430.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O CPC/2015 trata do indeferimento da inicial nos seguintes dispositivos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Este juízo, no despacho proferido no Id 75627126 determinou que o autor informasse endereço atualizado do executado.
No entanto, apesar de devidamente intimado, através do seu advogado, a parte exequente quedou-se silente.
Desta forma, diante da inércia do demandante o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante dos fatos acima delineados, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, ambos do CPC/2015.
Custas quitadas.
Sem honorários, haja vista que parte promovida não constituiu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
05/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:29
Determinado o arquivamento
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05/02/2024 10:29
Indeferida a petição inicial
-
22/08/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 07:53
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 23:36
Outras Decisões
-
16/05/2023 09:35
Conclusos para despacho
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25/04/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/04/2023 23:59.
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11/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 14:58
Juntada de Certidão
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03/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 11:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 06:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 11:46
Determinada diligência
-
06/05/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 21:14
Juntada de diligência
-
27/09/2021 10:23
Expedição de Mandado.
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19/06/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 19:39
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2021 19:39
Determinada diligência
-
17/12/2020 20:46
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 03:20
Decorrido prazo de JC JONAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. - ME em 10/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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04/11/2019 12:51
Conclusos para despacho
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02/08/2018 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2017 08:41
Juntada de Petição de petição
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13/07/2017 17:08
Homologada a Transação
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13/07/2017 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2017 15:05
Conclusos para despacho
-
26/06/2017 14:21
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
24/05/2017 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 23/05/2017 23:59:59.
-
23/05/2017 00:27
Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 22/05/2017 23:59:59.
-
08/05/2017 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2017 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2016 16:58
Declarada incompetência
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23/09/2016 15:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/09/2016 08:58
Conclusos para decisão
-
23/09/2016 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2017
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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