TJPB - 0870313-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO TENORIO TORRES DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:25
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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04/06/2025 11:38
Outras Decisões
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04/06/2025 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 17:28
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:39
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 13:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870313-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 07:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 00:22
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870313-67.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: JOÃO EDUARDO TENORIO TORRES DE OLIVEIRA REU: LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
FATURA PAGA EM ATRASO.
COBRANÇA DE FORMA DUPLICADA.
FINANCIAMENTO DA QUANTIA ATRAVÉS DO CRÉDITO ROTATIVO.
AUSÊNCIA DA ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE DOS PROMOVIDOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - A responsabilidade promovidos é objetiva, não se perquirindo a existência ou não de culpa.
Havendo irregularidade na contratação, deve arcar com as consequências, não lhe sendo dado repassar tais ônus ao consumidor. - Indevida a cobrança, deve ser restituído o montante.
Não comprovada a má-fé do fornecedor.
Assim, a restituição, no caso concreto, deve se dar na forma simples. - Não comprovada a contratação da operação de crédito de crédito rotativo, as cobranças se reputam ilícitas, fazendo jus a parte autora ao reconhecimento da inexistência do contrato e retorno ao status a quo. - Quantum fixado em análise aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Vistos, etc.
JOÃO EDUARDO TENORIO TORRES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor de LOJAS RENNER S.A. e REALIZE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, igualmente qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir.
Aduz, em prol de sua pretensão, ser o titular de um cartão de crédito disponibilizado pela primeira promovida (Lojas Renner) e administrado pela segunda promovida (Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A.), e que por esquecimento, realizou o pagamento da fatura com vencimento em 25/02/2023 no dia 09/03/2023.
Relata que em 29/03/2023 realizou o pagamento total da fatura relativa ao mês de março de 2023, na qual se incluiu indevidamente o valor já adimplido da fatura do mês anterior.
Por conseguinte, na fatura do mês de abril de 2023, as promovidas lançaram, novamente, o valor da fatura do mês de fevereiro de 2023, procedendo ao financiamento da quantia através do "crédito rotativo", gerando a cobrança de 11 (onze) parcelas de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais).
Menciona, ainda, que apesar das diversas tentativas de resolução através dos canais de atendimento, as promovidas continuam efetuando a cobrança do financiamento, razão pela qual, ao longo dos meses, vem realizando o pagamento das faturas desconsiderando as parcelas do crédito rotativo, bem como os seus consectários.
Requer, alfim, que em sede de tutela de urgência, seja determinado às promovidas que se abstenham de realizar a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
No mérito, requer a declaração da nulidade dos parcelamentos lançados nas faturas mensais do cartão de crédito, a título de crédito rotativo, com seu imediato estorno e exclusão dos juros e demais encargos dele decorrentes; a condenação das promovidas na devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e adimplidos pelo Promovente (fatura de fevereiro/2023 quitada em duplicidade e parcelas do crédito rotativo); bem como a condenação das promovidas no pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 83734639 ao Id nº 83735465.
Este juízo proferiu Decisão Interlocutória (Id nº 83919225), deferindo o pedido de justiça gratuita e concedendo a tutela antecipada requerida.
Regularmente citada e intimada, a primeira promovida, ofereceu contestação (Id nº 85388461), pugnando preliminarmente a ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a regular cobrança dos valores ante a inadimplência do autor e consequente culpa exclusiva do consumidor.
Por fim, requereu o julgamento pela improcedência.
A segunda promovida, ofereceu contestação (Id nº 85388491), defendendo que agiu de forma regular ante a inadimplência do autor, que gerou o automático financiamento do débito.
Por fim, discorreu sobre a inexistência de danos morais e requereu a improcedência da ação.
Impugnação à contestação (Id nº 85781546).
Intimadas para eventual especificação de provas, o autor e a segunda promovida se manifestaram, requerendo o julgamento antecipado da lide.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Na contestação, a primeira requerida (Lojas Renner S.A) aventou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o cartão que originou dívida é oriundo de pessoa jurídica distinta, com razão social e CNPJ diferentes da empresa que ora figura no polo passivo desta demanda, qual seja, REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A.
A instituição financeira administradora de cartão de crédito, Realize Crédito Financiamento e Investimentos S/A, e a ré comerciante vendedora, Lojas Renner S/A, por integrarem a cadeia de fornecimento do cartão de crédito, objeto da ação, respondem solidariamente por eventuais danos em decorrência desses serviços.
Ademais, em se tratando de ação que envolve direitos do consumidor, a autora tendo tratado o cartão com a Renner e o adquirido em uma de suas lojas, a torna legítima em razão da cadeia de consumo.
Sendo assim, rejeito a preliminar aventada.
MÉRITO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral, em que a parte autora alega ter adimplido com a fatura do cartão de crédito com vencimento em 25/02/2023, apenas no dia 09/03/2023, e que tal evento ocasionou encargos elevados, já que a 2ª requerida realizou parcelamento do débito (que foi pago, embora com alguns dias de atraso) de forma automática, sem sua anuência.
A parte ré, por sua vez, alega que o lançamento de refinanciamento automático se deu em razão de diversos pagamentos parciais da fatura realizados pela cliente.
Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, a teor do seu art. 3º.
Assim, inegável a aplicação das disposições da Lei nº 8.078/90, contudo saliento que a proteção conferida, e os princípios a ela inerentes, não pode ser levada ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas.
O ponto controvertido da demanda consiste na verificação da legalidade da conduta do Banco, ora requerido, relativamente ao parcelamento automático do saldo devedor da fatura de cartão de crédito da parte autora.
Destaque-se que a parte promovente não nega a relação jurídica com as requeridas, nem mesmo que houve inadimplência, apenas controverte a operação que foi utilizada pela suplicada para regularização do suposto débito vencido.
Analisando detidamente os autos, restou incontroverso que a parte autora realizou o pagamento da fatura do cartão de crédito, mesmo que com alguns dias de atraso, de forma integral (Id n° 83735009).
Todavia, o banco réu não contabilizou o pagamento na data de 09/03/2023, e utilizou o crédito rotativo.
O parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito consiste em operação de crédito e, como tal, depende do mútuo interesse das partes e da previa contratação pelo cliente.
Inclusive, este é o entendimento do E.TJMG, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO QUITADA INTEGRALMENTE - RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 CMN - PARCELAMENTO AUTOMÁTICO - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR SOBRE CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA - DEVER DE INFORMAÇÃO - REPETIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO. - O parcelamento automático do débito de fatura de cartão de crédito não paga integralmente só pode ser considerado válido quando a instituição financeira comprova que o consumidor foi cientificado e consultado sobre suas condições, nos termos da resolução 4.549/2017 do Bacen. - A não observância de tal normativo por ausência de cientificação do consumidor implica nulidade do ato, pois infringe o dever de informação ao consumidor, tornando o débito demasiadamente oneroso não só pelo alto número de prestações, mas também pelo valor a ser financiado. - Para a incidência do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, a partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, consolidou-se que a regra é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida. - Não se cuidando de danos "in re ipsa", pertence ao requerente o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados. - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.175294-8/001, Relator (a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2024, publicação da súmula em 18/07/2024) (grifei).
Assim, o parcelamento do saldo devedor é uma mera faculdade do credor e não pode ser feito automaticamente já que o devedor/cliente pode optar por fazer o pagamento através de outras linhas de crédito.
No caso dos autos, o Banco não comprovou que houve as contratações do parcelamento do saldo devedor pela parte autora.
Logo, inexistindo contratação pelo promovente, quanto aos parcelamentos do saldo devedor, a referida operação deverá retornar ao status a quo do contrato, que vigorava antes da realização do financiamento.
Poe conseguinte, verifico que a autora pleiteia a restituição em dobro, do valor pago a maior, no mês posterior.
Como em momento algum foi comprovada a má-fé da instituição financeira ré, e o autor comprovou o pagamento em duplicidade, a repetição deve se dar na forma simples.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANULAÇÃO DE CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, de modo que basta a demonstração do nexo de causalidade e o efetivo prejuízo para configurar o dever de indenizar pelos danos causados ao consumidor. 2.
Sendo evidenciado o fato de que a parte autora teve descontado mensalmente de seu benefício previdenciário montante relativo a contratação de seguro de forma indevida, competia à parte contrária demonstrar a higidez da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. 3.
Devolução em dobro dos valores: no EAREsp 676.608/RS, o STJ firmou a tese de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Nesse sentido, não se deve perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança dos valores era ou não justificável.
Contudo, a Corte Superior efetuou a modulação de efeitos, para que o entendimento então fixado quanto à restituição em dobro do indébito fosse aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, situação que afasta sua aplicabilidade no caso concreto, considerando que os descontos impugnados ocorreram anteriormente. [...] DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 50364754120198210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 16-12-2021) Em relação ao pedido de indenização por dano moral, verifico que não foram comprovados quaisquer danos de natureza moral, tratando-se de meros dissabores do cotidiano.
Os documentos e as alegações trazidas aos autos, por si só, não são capazes de ensejar a procedência do pleito supramencionado.
Ademais, a parte autora não demonstrou que os elementos trazidos à baila foram capazes de ferir sua honra subjetiva, de modo a subsidiar sua pretensão.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para o fim de declarar a inexistência da operação de parcelamento do cartão de crédito, devendo a mesma retornar ao status a quo do contrato, que vigorava antes da realização do financiamento.
Determino que o valor pago em duplicidade pela promovente, seja restituído pela parte ré, cujo montante será apurado em liquidação acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir da data do pagamento, mais juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, podendo haver a compensação em futura fatura.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas e demais despesas processuais e a parte autora aos 40% (quarenta por cento) remanescentes, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Assim como os honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem repartidos na proporção de 50% (cinquenta por cento) ao patrono da autora e 50% (cinquenta por cento) ao patrono da ré.
Deferida a gratuidade judiciária em favor da parte autora, suspendo a cobrança das custas e ônus sucumbenciais.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
16/12/2024 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:40
Juntada de provimento correcional
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23/04/2024 08:13
Conclusos para decisão
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23/04/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:57
Decorrido prazo de LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870313-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 12:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/02/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/02/2024 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870313-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2024 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO EDUARDO TENORIO TORRES DE OLIVEIRA - CPF: *90.***.*12-20 (AUTOR).
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11/01/2024 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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