TJPB - 0839657-98.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 08:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 20:19
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 22:11
Determinada diligência
-
07/05/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0839657-98.2021.8.15.2001 AUTOR: JONI MARCOS SOUZA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Na petição de ID 85875619, o Promovente requer a inversão do ônus da prova a fim de que o encargo do pagamento dos honorários periciais recaia sobre a parte adversa (Promovida), ao argumento de que litiga contra instituição financeira de grande porte.
Intimado para se manifestar, o Promovido alega que não pugnou pela produção da prova pericial, não podendo arcar com esse ônus, e, caso o Autor insista na produção da prova pericial, deverá arcar com os honorários periciais, nos termos do art. 95, do CPC (ID 102777515).
DECIDO.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre quem requereu a perícia.
Nesse sentido dispõe o art. 95, do CPC: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (destaquei) A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, ou seja, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor.
Diante do exposto, indefiro o pedido de ID 85875619.
Intime-se o Promovente, por seu advogado, para depositar o valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não realização da perícia.
João Pessoa, 06 de março de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/03/2025 17:59
Determinada diligência
-
06/03/2025 17:59
Indeferido o pedido de JONI MARCOS SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*09-72 (AUTOR)
-
05/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 21:01
Determinada diligência
-
07/10/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 01:28
Decorrido prazo de JONI MARCOS SOUZA DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839657-98.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/07/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 12:38
Determinada diligência
-
24/07/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:02
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0839657-98.2021.8.15.2001 AUTOR: JONI MARCOS SOUZA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Defiro o substabelecimento (ID 87093347).
Anote-se no sistema, para fins de intimação em nome do advogado indicado na referida petição.
Intime-se o Promovido, por seu advogado, para recolher os honorários periciais, fixados em R$ 3.400,00, no prazo de 15 (quinze) dias.
Uma vez recolhidos os honorários, expeça-se alvará, em favor do Perito Oficial, no valor correspondente a 50% (R$ 1.700,00) e intime-se para designar data para iniciar o exame pericial, informando nos autos, para as devidas intimações.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para juntada do laudo pericial nos autos, a partir da data de início dos trabalhos periciais.
João Pessoa, 30 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
30/04/2024 20:47
Determinada diligência
-
30/04/2024 01:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
15/02/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839657-98.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora por todo teor r. despacho constate do ID. 85136640, que arbitrou os honorários periciais em R$ 3.400.00 (três mil e quatrocentos reais.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:49
Determinada diligência
-
05/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 06:46
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:33
Determinada diligência
-
19/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
25/07/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 06:56
Determinada diligência
-
28/01/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 04:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:48
Determinada diligência
-
11/10/2022 07:29
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 05:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:13
Determinada diligência
-
23/08/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 08:05
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:48
Determinada diligência
-
21/06/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 23:40
Juntada de Informações
-
15/05/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 05:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 04:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 06:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 09:39
Juntada de diligência
-
07/12/2021 18:35
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 05:19
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 21:37
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 03:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 03:38
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 05:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 05:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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