TJPB - 0859803-29.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 13:27
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE CAZE DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JORGE FLAVIO CASE BRAGA DA COSTA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BRAGA DA COSTA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 23/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE CAZE DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:28
Decorrido prazo de JORGE FLAVIO CASE BRAGA DA COSTA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BRAGA DA COSTA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 30 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0859803-29.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOSE CAZE DA SILVAREPRESENTANTE: JORGE FLAVIO CASE BRAGA DA COSTA SILVA, MARIA DE FATIMA BRAGA DA COSTA SILVA EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução oferecidos pelo ESPÓLIO DE JOSÉ CAZE DA SILVA , devidamente qualificado nos autos, em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, igualmente qualificada, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Após regular tramitação do feito, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado no Id. 100783550, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o suficiente relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (Id. 93759181), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 73744611, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários como pactuados.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
30/09/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2024 16:47
Homologada a Transação
-
23/09/2024 16:59
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0859803-29.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação e partes acima especificadas em que a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita sem, contudo, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, apesar de devidamente intimada para tanto, tendo tal pleito sido indeferido por este Juízo.
Foi determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, mas a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo realizado o pedido de justiça gratuita, pedido deste indeferido, uma vez que deixou de demonstrar sua efetiva condição de hipossuficiência financeira.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Pelo exposto, com base no disposto no art. 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
12/09/2024 11:03
Determinado o cancelamento da distribuição
-
11/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
01/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0859803-29.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Pela derradeira vez, defiro o pedido de dilação do prazo pleiteado pelo embargante.
Concedo 15 (quinze) dias para que comprove a hipossuficiência.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
27/08/2024 09:30
Deferido o pedido de
-
21/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BRAGA DA COSTA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de JORGE FLAVIO CASE BRAGA DA COSTA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE CAZE DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:02
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0859803-29.2022.8.15.2001 DECISÃO Intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte autora quedou-se inerte.
Pelo exposto, indefiro o pedido da gratuidade de justiça.
Intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
17/07/2024 23:35
Determinada diligência
-
17/07/2024 23:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CAZE DA SILVA - CPF: *72.***.*00-30 (EMBARGANTE).
-
17/07/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE CAZE DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de JORGE FLAVIO CASE BRAGA DA COSTA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BRAGA DA COSTA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 91865376 "DECISÃO Para apreciação da concessão da Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar(em) a simulação do valor das custas e despesas as quais requer(em) a gratuidade.
Tudo isso, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito" 13 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
13/06/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:32
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE CAZE DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de JORGE FLAVIO CASE BRAGA DA COSTA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BRAGA DA COSTA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0859803-29.2022.8.15.2001 DESPACHO Verte-se dos presentes autos que, até o momento, as custas iniciais não foram pagas.
O Código de Ritos é taxativo ao dispor que, salvo o caso de assistência judiciária, incumbe às partes o ônus de recolher antecipadamente as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sob pena de cancelamento da distribuição, se não houver recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disciplina o art. 82 c/c art. 290 ambos do CPC.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e demais despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
28/05/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 01:27
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0859803-29.2022.8.15.2001 DECISÃO Verifica-se que, até o presente momento, o pedido de efeito suspensivo pleiteado na inicial dos embargos não fora apreciado.
Parte-se à análise.
O juiz poderá, a pedido do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida (artigo 919, parágrafo 1º, do CPC/2015).
Três são os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: o requerimento do embargante; o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.
Frisa-se que mencionados requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos e, ainda, que, caso presentes tais requisitos, não há discricionariedade para o julgador deferir o pleito.
Tendo em vista que não houve depósito ou caução pelo embargante, indefere-se o pedido de efeito suspensivo pleiteado a título de tutela liminar.
Ademais, sobre os documentos retro acostados, intime-se o embargado para manifestação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
03/05/2024 12:22
Determinada Requisição de Informações
-
03/05/2024 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 12:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE CAZE DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de JORGE FLAVIO CASE BRAGA DA COSTA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BRAGA DA COSTA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:11
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0859803-29.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargante, para no prazo de 15(quinze) dias acostar aos autos cópia do processo de nº 0000215 71.2000.8.19.0001.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
05/02/2024 22:44
Determinada diligência
-
05/02/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:22
Conclusos para despacho
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01/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 10:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/02/2023 13:06
Conclusos para despacho
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13/02/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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