TJPB - 0802706-11.2021.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 12:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/02/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 08:31
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
17/02/2024 17:34
Decorrido prazo de SEVERINO ARAUJO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:18
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
15/02/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 16:23
Juntada de Petição de cota
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0802706-11.2021.8.15.0351 [Contra a Mulher].
AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE MARI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80.
REU: SEVERINO ARAUJO DA SILVA.
SENTENÇA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, com exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em face de SEVERINO ARAUJO DA SILVA, com qualificação colhida nos autos do processo, imputando-lhe a prática do disposto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais e art. 147 do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º da Lei 11340/06.
Afirmou-se que, no dia 01/05/2021, por volta das 00h00min, o ACUSADO teria agredido fisicamente sua companheira, a Sra.
AUREA GLÓRIA GONÇALVES, mediante golpes manuais, sem alterações físicas, além de ameaçá-la de morte, caso a VÍTIMA levasse o caso às autoridades policiais, fatos ocorridos na própria residência da família.
A ação penal foi subsidiada pelas peças do Inquérito Policial e outras diligências, iniciado a partir da portaria instaurada pela autoridade policial.
A denúncia foi recebida em decisão de Num. 45239740, datada de 05/07/2021.
Revogada as medidas protetivas em favor da VÍTIMA em decisão de ID. 56175154.
Citado pessoalmente, Num. 47197871, o RÉU apresentou resposta à acusação em petição de Num. 52369964, subscrita por Defensor nomeado (órgão da Defensoria Pública).
Em instrução processual, foi inquirida a vítima e demais testemunhas referidas, sendo, ao final, colhido o interrogatório do RÉU (Num. 59980902 e 83068593).
Não houve requerimento de diligências.
O RÉU constituiu advogado no feito.
Alegações finais oferecidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em memoriais de Num. 83351414, no qual pugnou pela improcedência da pretensão acusatória.
Pedido idêntico apresentou a defesa em seus memoriais de Num. 83359837. É o relatório.
DECIDO.
Não há preliminares suscitadas pelas partes, nem vícios que possam ser conhecidos ex officio pelo magistrado, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos legais, assegurando-se ao ACUSADO o exercício regular do contraditório e da ampla defesa.
Cuida-se de ação penal instaurada com o propósito de apurar eventual prática de crime de vias de fato e ameaça praticado em contexto de relação íntima de afeto por SEVERINO ARAUJO DA SILVA, em face de sua ex-companheira, a sra.
AUREA GLÓRIA GONÇALVES, fato ocorrido em 01/05/2021.
As vias de fato, como se sabe, é a violência contra pessoa que não produz lesões.
Entende-se, assim, que seriam todos os atos perpetrados materialmente sobre ou contra alguém.
Por isso, constitui a contravenção o empurrar pessoas, sacudi-las, rasgar-lhes as roupas, puxar-lhes cabelo, dar-lhes socos ou pontapés, arremessar-lhes objetos, arrancar-lhes parte do vestuário, enfim, toda conduta de ato agressivo, dirigido a alguém, e que não resulte dano à sua integridade física. É se notar que as vias de fato são infrações penais que, a rigor, não deixar vestígios.
As dificuldades para sua comprovação são ainda maiores quando praticados no âmbito doméstico e familiar, restrito, como regra, à presença de vítima e agressor.
São as chamadas violações de direitos silenciosas, nas quais o autor do fato, prevalecendo da imaginária superioridade de gênero e das relações de parentesco e coabitação, amedronta, fragiliza e subjuga a companheira.
Não raro porque, a despeito da evolução legislativa, o Brasil ainda é palco de sérias agressões às mulheres, das mais variadas classes sociais, e de diversos modus operandi. É por tudo isto que a jurisprudência e a doutrina consagram que se deva dar maior relevância as declarações da própria vítima, nas hipóteses em que rompe o bloqueio do silêncio, relata as agressões sofridas e busca amparo nas esferas de poder competentes para repelir e combater o injusto.
Ademais, não se pode furtar dessa realidade: não é comum a presença de testemunhas nas infrações perpetradas no âmbito doméstico e familiar, porque as agressões geralmente ocorrem na intimidade domiciliar e conjugal dos envolvidos.
Assim, não há como exigir, em todos os casos, a apresentação de prova testemunhal que tenha visualizado o fato, sob pena de restar impune o agressor.
Relativamente ao crime de ameaça, o art. 147 do Código Penal define a infração penal em exame como “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.
Segundo GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo.
Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o Direito Penal, mas apenas a que lida com um 'mal injusto e grave'” (in Código penal comentado. 12ª ed. rev., atual. e ampl.
Revista dos Tribunais: São Paulo-SP, 2012. pág. 738). É de se ver que a ameaça constitui crime de ação múltipla ou conteúdo variado, consumando-se não apenas com o prenúncio do mal injusto, mas também pelo escrito, gesto ou qualquer meio representativo da prática deste mal.
Na situação dos autos, tem-se ausente a prova da própria materialidade delitiva de ambos os delitos.
Os primeiros relatos da agressão chegaram a conhecimento da autoridade policial a partir das declarações apresentadas pela VÍTIMA perante a autoridade policial, tendo declarado que o RÉU teria chegado embriagado em casa; que, foi agredida pelo RÉU, além de ter sido ameaçada caso procurasse a polícia (Num. 43918044 - Pág. 4).
Na instrução processual, a prova foi totalmente dissociada dos elementos produzidos na esfera policial.
A vítima, na realidade, se retratou de tudo quanto disse na esfera policial e passou a afirmar que na data do fato não se recorda ao certo o que aconteceu porque desmaiou e quando retomou os sentidos já estava em casa após atendimento clínico realizado na policlínica de Mari; que toma remédio controlado e que muitas vezes não se recorda do que acontece quando para a medicação; afirmou, no entanto, que por diversas vezes foi atendida no CAPS e as lesões foram visualizadas pelas pessoas que trabalhavam no local (PJE mídias, consulta pelo número do processo - 1ª mídia).
As testemunhas referidas, ouvidas em juízo, Simone Rego dos Santos, Michele Regis de Farias Alves e Graziela Marcos Bernardo de Lima, asseveraram que apenas realizavam atendimento voltado à tratamento psicológico na VÍTIMA e que a despeito de em alguns momentos a referida apresentar comportamento agitado e e de choro intensificado, nunca relatou qualquer tipo de agressão e/ou ameaça sofrida em razão de eventual atitude do RÉU (PJE mídias, consulta pelo número do processo - 2ª mídia).
Ao ser interrogado, o RÉU negou a prática do fato e repetiu que não investiu contra sua então companheira, nem chegou a ameaçá-la; que a VÍTIMA inventou essa história porque não aceitou o termino do relacionamento; que na data do fato a própria VÍTIMA investiu contra o referido e que o mesmo apenas saiu de casa (PJE mídias, consulta pelo número do processo - 2ª mídia).
A partir da nova redação dada ao art. 155 do Código de Processo Penal (dada pela Lei nº 11.690, de 09.06.2008, DOU de 10.06.2008), não é mais possível tratar como prova aquilo que é colhido no inquérito policial ou no auto de prisão em flagrante, a não ser as cautelares, as não repetíveis e as antecipadas, conforme ressalva do próprio artigo.
Então o que se produz na fase policial são elementos de informação, que não têm o mesmo valor da prova.
Isso se explica pela característica do próprio ato policial (inquérito ou auto de prisão em flagrante), conforme alude Fernando da Costa Tourinho Filho: Durante o inquérito, o indiciado não passa de simples objeto de investigação.
Nele não se admite o contraditório.
A autoridade o dirige secretamente.
Uma vez instaurado o inquérito, a Autoridade Policial o conduz à sua causa finalis (que é o esclarecimento do fato e da respectiva autoria), sem que deva obedecer a uma sequência previamente traçada em lei.
Ora, o que empresta a uma investigação o matiz da inquisitoriedade é, exatamente, o não permitir-se o contraditório, a imposição da sigilação e não intromissão de pessoas estranhas durante a feitura dos atos persecutórios.
Nela não há Acusação nem Defesa.
A Autoridade Policial, sozinha, é que procede a pesquisa dos dados necessários a propositura da ação penal.
Por tudo isso, o inquérito é peça inquisitiva(TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.
Processo penal. 27. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, v. 1, 2005. p. 209-210).
Sérgio Ricardo de Souza(SOUZA, Sérgio Ricardo de.
Temas de Direito processual penal constitucional aplicado.
Niterói: Impetus, 2006. p. 10-11 ) argumenta que a finalidade do inquérito policial é elucidar um fato tido como crime, em sua materialidade e autoria, para que o titular da ação penal respectiva tenha os elementos necessários para a propositura da respectiva peça acusatória.
Consagrado já está o caráter meramente informativo do Inquérito Policial.
Neste sentido também segue o entendimento de Edilson Mougenot Bonfim (BONFIM, Edilson Mougenot.
Curso de processo penal. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 107 ao explicitar que “os elementos de prova produzidos por meio do inquérito, portanto, servirão apenas para fundamentar a formação da convicção do órgão incumbido de exercer a ação penal acerca da existência de crime”.
O inquérito policial somente gera atos de investigação e, como tais, de limitado valor probatório.
Seria um contrassenso outorgar maior valor a uma atividade realizada por um órgão administrativo, muitas vezes sem nenhum contraditório ou possibilidade de defesa e ainda sob o manto do segredo.
Portanto, os atos persecutórios produzidos pela polícia têm caráter meramente provisório e visam subsidiar o autor da eventual futura ação penal (Ministério Público ou ofendido), contudo não servem como prova a embasar uma sentença penal condenatória.
Sobre o tema, colhe-se do Colendo STJ o seguinte julgado: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 155 DO CPP.
OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Segundo entendimento desta Corte, a prova idônea para arrimar sentença condenatória deverá ser produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que se mostra impossível invocar para a condenação, somente elementos colhidos no inquérito, se estes não forem confirmados durante o curso da instrução criminal. 2.
Não existindo, nos autos, prova judicializada suficiente para a condenação, nos termos do que reza o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, impõe-se a absolvição do recorrente. 3.
Recurso especial provido para, reconhecendo a violação aos artigos 155 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, absolver o recorrente. (Recurso Especial nº 1253537/SC (2011/0055972-0), 6ª Turma do STJ, Rel.
Maria Thereza de Assis Moura. j. 01.09.2011, unânime, DJe 19.10.2011).
A despeito da relevância que se dê a palavra da vítima nos chamados crimes de violência doméstica, praticados, muitas vezes, no âmbito da intimidade, não encontrando suas declarações eco com as demais provas dos autos, impossível se torna a imposição de decreto condenatório, em aplicação do brocado jurídico segundo o qual na dúvida se impõe a improcedência da acusação.
EUGÊNIO PACELLI e DOUGLAS FISCHER fornecem a seguinte lição: “Em processo penal, em matéria de condenação, já o vimos, o critério de certeza judicial jamais poderá ser formal, dependendo, sempre, de prova provada, isto é, da efetiva comprovação dos fatos e circunstâncias amparadas em provas (daí a expressão verdade material...)” (in Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência. 4ª ed. rev. e atual.
São Paulo: Atlas, 2012. pág. 761).
Ante o exposto e, adotando os fundamentos acima expostos, com esteio no inciso VI, do art. 386, do Código de Processo Penal, verificando a fragilidade do acervo probatório acerca da materialidade do fato, ABSOLVO o acusado SEVERINO ARAUJO DA SILVA.
Sem condenação em custas.
Sentença publicada e registrada/movimentada eletronicamente.
Intimem-se: (a) O MINISTÉRIO PÚBLICO, via sistema; (b) a DEFESA, via publicação no DJ; (c) Ciência à vítima, por mandado.
Desnecessária a intimação pessoal do acusado.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os presentes autos, com baixa..
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
06/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:10
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2023 12:43
Conclusos para julgamento
-
08/12/2023 13:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/12/2023 06:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/12/2023 00:55
Decorrido prazo de CAPS DE MARI-PB em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/12/2023 09:15 1ª Vara Mista de Sapé.
-
27/11/2023 21:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/11/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 18:32
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
22/11/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 18:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:54
Juntada de Petição de cota
-
06/11/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:43
Juntada de Informações
-
12/09/2023 02:31
Decorrido prazo de POLICLINICA DE MARI PB em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:48
Juntada de Informações
-
04/09/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 13:04
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
04/09/2023 07:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/12/2023 09:15 1ª Vara Mista de Sapé.
-
04/09/2023 07:18
Juntada de Ofício
-
31/07/2023 07:32
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 10:25
Juntada de Petição de cota
-
12/07/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 07:28
Juntada de Ofício
-
11/07/2023 02:45
Decorrido prazo de POLICLINICA DE MARI PB em 10/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 22:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/06/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 23:27
Decorrido prazo de AUREA GLORIA GONCALVES em 24/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 09:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/11/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 17:07
Juntada de Petição de cota
-
20/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/06/2022 11:00 1ª Vara Mista de Sapé.
-
17/05/2022 12:51
Juntada de Petição de Cota-2022-0000814974.pdf
-
12/05/2022 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 17:25
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
10/05/2022 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 00:09
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
09/05/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 16:41
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
06/05/2022 00:38
Juntada de Petição de cota
-
04/05/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 20/06/2022 11:00 1ª Vara Mista de Sapé.
-
04/04/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/04/2022 10:00 1ª Vara Mista de Sapé.
-
01/04/2022 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 16:23
Juntada de diligência
-
16/03/2022 09:56
Juntada de Petição de Cota-2022-0000396794.pdf
-
16/03/2022 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 08:39
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
25/02/2022 20:51
Juntada de Petição de cota
-
25/02/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 04/04/2022 10:00 1ª Vara Mista de Sapé.
-
13/12/2021 07:59
Outras Decisões
-
13/12/2021 07:35
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 00:01
Juntada de Petição de resposta
-
19/11/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 01:16
Decorrido prazo de SEVERINO ARAUJO DA SILVA em 25/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 08:52
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
22/07/2021 10:00
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 12:08
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2021 12:07
Juntada de documento de comprovação
-
20/07/2021 09:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/07/2021 15:30
Recebida a denúncia contra SEVERINO ARAUJO DA SILVA - CPF: *12.***.*44-20 (INDICIADO)
-
05/07/2021 00:00
Recebida a denúncia contra SEVERINO ARAUJO DA SILVA
-
02/07/2021 08:20
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 21:55
Juntada de Petição de denúncia
-
18/06/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 11:57
Outras Decisões
-
18/06/2021 07:11
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 08:53
Juntada de Petição de denúncia
-
08/06/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2021 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2021 14:45
Distribuído por dependência
-
01/06/2021 14:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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