TJPB - 0800850-05.2022.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:12
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800850-05.2022.8.15.0051 AUTOR: MARIA DE FATIMA DINO DO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Os honorários periciais deve sem pagos pela parte demandada, ante a natureza jurídica da causa e a justa distribuição do ônus da prova.
Intime-se para pagamento, no prazo de cinco dias.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
04/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:29
Outras Decisões
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07/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DINO DO NASCIMENTO em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 20:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:44
Decorrido prazo de ALLYNE LIRA GUIMARAES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:44
Decorrido prazo de ERIC VITORIANO ROLIM em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/09/2024 09:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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18/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:16
Juntada de Certidão
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18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:09
Outras Decisões
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16/09/2024 12:09
Nomeado perito
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16/09/2024 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2024 11:21
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2024 09:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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06/09/2024 09:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 06/09/2024 09:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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06/09/2024 08:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/09/2024 09:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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16/08/2024 22:53
Juntada de provimento correcional
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21/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DINO DO NASCIMENTO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:20
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800850-05.2022.8.15.0051 AUTOR: MARIA DE FATIMA DINO DO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de produção da prova testemunhal, requerida pela parte autora, nos termos do art. 442, do CPC.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, de acordo com a pauta de audiências desta Vara, devendo as partes juntarem o rol de testemunhas até dez dias antes da audiência, caso ainda não tenham feito.
No que diz respeito ao requerimento para expedição de ofício ao Banco Bradesco, entendo que a diligência é inútil ante a distribuição do ônus da prova entre as partes, cabendo à parte demandada comprovar, tão somente, a ocorrência do depósito e a parte autora comprovar o seu não recebimento.
Diligências deste tipo só servem para retardar a marcha processual, desnecessariamente.
Diligências necessárias.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
11/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:31
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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20/02/2024 09:37
Conclusos para decisão
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20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DINO DO NASCIMENTO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:06
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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08/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800850-05.2022.8.15.0051 AUTOR: MARIA DE FATIMA DINO DO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para informarem se pretendem produzir provas em audiência, justificando, inclusive, a(s) sua(s) utilidade(s), no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-as de que a prova oral - produção de prova testemunhal e depoimento pessoal – está condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, manifestando e justificando expressamente eventual imprescindibilidade das mesmas, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos para apreciação dos eventuais requerimentos ou julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
05/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:38
Conclusos para despacho
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27/07/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/04/2023 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/04/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe.
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14/04/2023 08:05
Recebidos os autos.
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14/04/2023 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
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13/04/2023 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/04/2023 14:05
Decorrido prazo de CLEIA ALVES QUARESMA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:05
Decorrido prazo de ALLYNE LIRA GUIMARAES em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 21:00
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/04/2023 10:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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06/10/2022 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2022 11:12
Conclusos para decisão
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16/09/2022 01:14
Decorrido prazo de CLEIA ALVES QUARESMA em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2022 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/08/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2022 23:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/07/2022 00:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2022 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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