TJPB - 0809279-27.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de FABRÍCIO ARAÚJO PIRES em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE BELMONT PEQUENO em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 01:57
Decorrido prazo de FABRÍCIO ARAÚJO PIRES em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:11
Decorrido prazo de JOSE BELMONT PEQUENO em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2024 09:37
Conclusos para despacho
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27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE BELMONT PEQUENO em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:15
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0809279-27.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: JOSE BELMONT PEQUENO Advogado do(a) AUTOR: FABRÍCIO ARAÚJO PIRES - PB15709 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B DECISÃO
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação dos litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC, bem como indicarem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
05/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:54
Outras Decisões
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05/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:06
Juntada de Certidão
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10/08/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 14:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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23/05/2022 20:32
Conclusos para despacho
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26/04/2022 20:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/01/2022 03:04
Decorrido prazo de JOSE BELMONT PEQUENO em 24/01/2022 23:59:59.
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21/01/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 02:25
Decorrido prazo de JOSE BELMONT PEQUENO em 11/08/2021 23:59:59.
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31/07/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 02:49
Decorrido prazo de JOSE BELMONT PEQUENO em 22/09/2020 23:59:59.
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18/08/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 17:55
Conclusos para despacho
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25/05/2020 17:55
Juntada de Certidão
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21/05/2020 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/05/2020 15:57
Juntada de Certidão
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21/05/2020 11:10
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2020 10:10
Audiência conciliação cancelada para 23/04/2020 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/03/2020 19:32
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2020 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 14:23
Audiência conciliação designada para 23/04/2020 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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30/01/2020 15:51
Recebidos os autos.
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30/01/2020 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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30/01/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 16:55
Conclusos para despacho
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21/10/2019 18:35
Juntada de Petição de comunicações
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21/10/2019 18:34
Juntada de Petição de comunicações
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21/10/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 17:36
Ato ordinatório praticado
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13/10/2019 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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