TJPB - 0864129-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 20:19
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:30
Juntada de Alvará
-
04/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 10:54
Juntada de Alvará
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01/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:35
Expedido alvará de levantamento
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01/04/2024 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2024 01:41
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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29/03/2024 14:06
Conclusos para despacho
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29/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0864129-95.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SEVERINO LOPES DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS VASCONCELOS FURTADO - PB26692, FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868 EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO Defiro o pedido retro.
Foi protocolada ordem de bloqueio, via SISBAJUD, nas contas da parte executada, protocolo sob o nº 20.***.***/6101-49, no valor de R$ 5,668,55, conforme última planilha juntada aos autos.
Assim, em consulta à ordem, foi observado o bloqueio total nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial, além do desbloqueio dos valores em excesso.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e arquivando-se os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
27/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2024 00:38
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0864129-95.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SEVERINO LOPES DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS VASCONCELOS FURTADO - PB26692, FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868 EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 20:03
Conclusos para despacho
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22/03/2024 20:03
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:43
Determinada Requisição de Informações
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22/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 07:13
Conclusos para despacho
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22/03/2024 07:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de SEVERINO LOPES DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:54
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 00:15
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de cinco dias. -
27/02/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 09:29
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de SEVERINO LOPES DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:11
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864129-95.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO LOPES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS VASCONCELOS FURTADO - PB26692, FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
05/02/2024 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2024 11:46
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:46
Juntada de Projeto de sentença
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01/02/2024 09:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/02/2024 09:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/01/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 04:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 04:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 04:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 31/01/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/12/2023 04:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/02/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/12/2023 03:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 19/12/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/12/2023 22:04
Deferido o pedido de
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30/11/2023 21:15
Conclusos para despacho
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30/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/12/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/11/2023 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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