TJPB - 0801464-77.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO SOARES DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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17/10/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 13:26
Juntada de informação
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16/10/2024 12:55
Juntada de Alvará
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16/10/2024 11:48
Juntada de Alvará
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11/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 09 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801464-77.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: JOSE ADRIANO SOARES DA SILVA EXECUTADO: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico em favor da EXEQUENTE, conforme requerido no ID 99823051.
Custas finais satisfeitas Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data do registro.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
09/10/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 20:52
Expedido alvará de levantamento
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08/10/2024 20:52
Determinado o arquivamento
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08/10/2024 20:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:15
Conclusos para despacho
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05/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801464-77.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos no id.98825874, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:24
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 23:06
Determinada diligência
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15/07/2024 21:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 12:47
Conclusos para despacho
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15/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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06/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ]Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 3 de julho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
03/07/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:32
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:01
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO SOARES DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:01
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801464-77.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida por todo o teor da sentença de id. 91051019, no que tange ao recolhimento/depósito dos honorários periciais ainda não pagos, no prazo de 15 dias ( id. 77239670).
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/06/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:22
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801464-77.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE ADRIANO SOARES DA SILVA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
S E N T E N Ç A COBRANÇA.
Acidente de trânsito.
Seguro DPVAT.
Revelia.
Lesão média.
Seguro devido.
Súmula 474 do STJ.
Procedência parcial. - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (súmula 474 do STJ).
Vistos.
ERIVAN BATISTA DA SILVA, qualificado, ingressou com a presente Ação de Cobrança contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, igualmente qualificada, alegando que sofreu acidente de trânsito, do qual decorreu debilidade permanente requerendo pois a indenização pelo seguro DPVAT no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária no ID n° 15678801.
Citado, o promovido contestou alegando a inépcia da inicial por falta de documento imprescindível, a ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, e no mérito defende a improcedência da demanda ante a ausência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito do autor.
Ademais, afirma a necessidade de gradação da lesão conforme Súmula 474 do STJ.
Intimada para impugnar a contestação a parte autora permaneceu silente.
Laudo pericial juntando no ID n° 37339406.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, apenas a parte promovida se manifestou no ID n° 38702046.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
A indenização do seguro DPVAT só é devida, a teor do art. 5º da lei nº 6.194/74, se demonstrado o acidente, nexo de causalidade e o dano à vítima.
A revelia não significa a automática procedência do pedido inicial, podendo ser infirmada pelo conjunto de provas acostadas aos autos.
Isso leva à conclusão que a presunção de veracidade dos fatos alegado pelo autor da ação não é absoluta, mas relativa.
No entanto, no caso vertente, o autor colige aos autos provas suficientes que comprovam suas alegações No presente caso tem-se que há prova do acidente, da lesão e do nexo de causalidade, posto que o boletim de ocorrência e o documento médico condizem com a narrativa fática apresentada pela parte autora, verificando-se ser devida, ao autor, indenização pelo seguro DPVAT.
Conforme o laudo dos autos a invalidez parcial da autora não é completa, devendo-se utilizar a completude de grau do art. 3º, § 1º, II da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/2009, onde, em se tratando de lesão parcial incompleta, como no caso dos autos, deve-se perquirir se tal lesão é intensa, média, leve ou deixou apenas sequelas.
A perícia concluiu que a lesão da parte autora foi de média repercussão, tendo indicado como segmento anatômico da lesão a mão esquerda.
Assim, pela descrição do perito, seu direito é de receber indenização de 50% do teto da indenização, que é R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais); assim, 50% deste valor que é o teto, importa em R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), conforme a súmula 474 do STJ.
Assim, considerando o abatimento do valor já pago na esfera administrativa, o valor devido ao autor deverá ser R$ 3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais), com correção monetária desde o evento danoso, conforme julgamento em recurso repetitivo, que segue, e juros de mora de 1% a partir da citação.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4.
Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015).
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando a promovida ao pagamento de R$ 3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais), com correção monetária pelo INPC desde o evento danoso (14/07/20), e juros de mora de 1% a partir da citação.
Tendo a parte promovente decaído de parte mínima do pedido, condeno a parte promovida no pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
No que tange aos honorários periciais, esse juízo já havia determinado a intimação da seguradora LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A para efetuar o pagamento dos honorários arbitrados, no prazo de 15 (quinze) dias (ID n° 77239670), diligência que não ocorreu.
Portanto, atente a secretaria ao cumprimento de tal diligência.
Após o recolhimento, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados em conta judicial.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para juntar memória de cálculo e iniciar o cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data definida no sistema.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 15:35
Conclusos para decisão
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29/02/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 15:30
Desentranhado o documento
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29/02/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO SOARES DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:17
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:20
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801464-77.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor do perito nomeado.
Após, intimem-se as partes, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestarem sobre o laudo pericial acostado.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
05/02/2024 22:44
Expedido alvará de levantamento
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20/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/10/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
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27/09/2023 23:02
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO SOARES DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:02
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:02
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO SOARES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:02
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:37
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO SOARES DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 11:39
Determinada diligência
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13/07/2023 20:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/06/2023 12:36
Conclusos para decisão
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30/06/2023 12:36
Juntada de Informações
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13/06/2023 04:42
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 05/06/2023 23:59.
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11/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 19:19
Conclusos para decisão
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23/11/2022 18:24
Juntada de comunicações
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19/11/2022 00:19
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 18/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 01:34
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 17/10/2022 23:59.
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15/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:03
Juntada de informação
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13/09/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:10
Nomeado perito
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05/09/2022 17:10
Decretada a revelia
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04/09/2022 20:45
Conclusos para decisão
-
04/09/2022 20:44
Juntada de Informações
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30/04/2022 04:41
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 11:22
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/01/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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