TJPB - 0800556-82.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/02/2025 10:59
Juntada de Petição de resposta
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26/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 10:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
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23/01/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:44
Juntada de Petição de resposta
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:33
Juntada de Certidão de intimação
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05/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:32
Deferido o pedido de
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11/10/2024 08:25
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/09/2024 01:17
Decorrido prazo de PERITO NOMEADO em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:59
Decorrido prazo de LUANA SANTOS DE LIRA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 07:57
Outras Decisões
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06/03/2024 08:50
Conclusos para decisão
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800556-82.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA GOMES DIAS Advogado do(a) AUTOR: LUANA SANTOS DE LIRA - PB26395 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DECISÃO
Vistos.
Exclua-se NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A do sistema, mantendo apenas habilitado GIZA HELENA COELHO - SP166349 como representante do banco réu.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação dos litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC, bem como indicarem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
06/02/2024 08:29
Juntada de Certidão
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05/02/2024 12:39
Outras Decisões
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05/02/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 10:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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07/01/2021 14:30
Conclusos para despacho
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13/11/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 14:43
Conclusos para despacho
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25/08/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 16:59
Ato ordinatório praticado
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25/06/2020 11:53
Juntada de Certidão
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19/06/2020 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/06/2020 11:35
Audiência Conciliação cancelada para 21/05/2020 14:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/06/2020 11:32
Juntada de Certidão
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06/05/2020 16:58
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 15:37
Juntada de Certidão
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08/04/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2020 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 08:11
Audiência conciliação designada para 21/05/2020 14:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/03/2020 17:53
Recebidos os autos.
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05/03/2020 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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05/03/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2020 12:53
Conclusos para despacho
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22/02/2020 00:12
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES DIAS em 21/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
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23/01/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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