TJPB - 0801270-46.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 11:28
Juntada de Informações
-
09/12/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 11:39
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2024 10:01
Juntada de Alvará
-
04/12/2024 10:01
Juntada de Alvará
-
02/12/2024 12:36
Juntada de Alvará
-
02/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:54
Juntada de Informações
-
04/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2024 09:43
Juntada de Alvará
-
01/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:01
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
31/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:04
Juntada de Petição de resposta
-
08/10/2024 00:29
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801270-46.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE URSULINO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida em face do BANCO BRADESCO.
O banco executado foi intimado na forma do art. 525, do NCPC, por meio de ato ordinatório (ID. 87009836) para pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, §1º, do NCPC, procedendo, no entanto, apenas com o pagamento parcial no importe de R$ 880,18 (ID. 88397479).
Intimado para proceder com o pagamento do saldo remanescente (ID. 90001765), acostou comprovante de depósito de idêntico teor do constante no ID. 88397479 (ID. 90755434).
O exequente apresentou demonstrativo atualizado, desta feita com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, pugnando pela realização de consulta no sistema SISBAJUD.
Realizado, com sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, nos termos da decisão de ID. 98849446, datada de 21 de agosto de 2024.
Intimado na forma do art. 854, § 3º, do CPC, o banco executado opôs impugnação, alegando, em resumo: excesso de execução.
Assevera que realizou o pagamento do débito, razão pela qual indevida a aplicação da multa estipulada.
Manifestação do promovente no evento retro. É o breve relato.
DECIDO.
Trata-se de impugnação do executado ao pedido de cumprimento de sentença formulado pela exequente para que seja reconhecido o excesso de execução, haja vista a realização do pagamento por ele do débito exequendo dentro do prazo estipulado pelo Juízo.
Da detida análise dos autos, verifica-se que executado, que tinha até o dia 06/04/2024 para pagar o débito, não comunicou ao Juízo a realização de qualquer pagamento no prazo estipulado, razão pela qual foi aplicada a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios também no percentual de 10% (dez por cento) e, por conseguinte, realizado o bloqueio dos valores via SISBAJUD.
Em petição de id. 99250881, datada de 27 de agosto de 2024, o executado informa o pagamento do débito, o qual foi realizado em 22/02/2024 (ID. 99250883), portanto, dentro do prazo estipulado.
Na realidade, o adimplemento da obrigação se deu de forma voluntária, antes mesmo da apresentação do requerimento de cumprimento de sentença pela parte exequente, o qual se deu tão somente em 27/02/2024 (ID. 86234878).
No caso, há de se ressaltar a desídia infundada do advogado do banco executado que deixou de informar nos autos o pagamento voluntário realizado por seus clientes dentro do prazo legal.
Aliás, além disso, ainda deixou o patrono de se manifestar mesmo após ter sido intimado da decisão que determinou o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios ao débito exequendo, deixando transcorrer mais de seis meses, entre a data do depósito judicial (22/02/2024) e a comprovação nos autos (27/08/2024).
Contudo, não se pode ignorar os exatos termos do parágrafo 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Da simples leitura do dispositivo legal, é possível se verificar que a exigibilidade da multa e dos honorários advocatícios, ambos de 10%, é condicionada ao pagamento voluntário do débito no prazo de quinze dias, nada mencionando sobre a necessidade de comprovação.
Logo, resta claro que o executado não pagou o débito exequendo dentro do prazo estipulado, razão pela qual correta a aplicação da multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios também no percentual de 10% (dez por cento) e também correta a cobrança do valor complementar.
Assim, no caso, o depósito judicial com clara intenção de pagamento voluntário, uma vez que não houve resistência do executado por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, afasta a incidência das sanções previstas no mencionado parágrafo 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário do débito em valor integral e dentro do prazo legal.
Ausência de resistência.
Comprovação do pagamento feita fora do prazo, que, por si só, não tem o condão de ensejar a incidência da multa e dos honorários advocatícios.
Penalidades previstas no parágrafo 1º do art. 523 do Código de Processo Civil que incidem somente em caso de ausência de pagamento no prazo legal.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218895-25.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022) Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, ao tempo em que afasto a incidência da multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios também no percentual de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Transitada que seja esta decisão, cumpra-se nos seguintes termos: 1.
LIBERE-SE o valor depositado no ID. 99250882 e 99250883, por alvará com ordem de transferência, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 2.
LIBERE-SE em favor do banco executado o valor depositado no ID. 98849446, mediante alvará com ordem de transferência.
Por fim, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
Publicado eletronicamente, Intimem-se.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:11
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801270-46.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE URSULINO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Realizado, com sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo: 1.
Intime-se o executado para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 854, § 3º, do CPC. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 2.1.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 3.
Por último, arquivem-se os presentes autos independentemente de nova conclusão e com baixa.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
21/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 07:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:43
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:13
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801270-46.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE URSULINO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o banco executado para, no prazo de quinze dias, proceder com o pagamento do saldo remanescente (ID. 89855698).
Com a resposta, OUÇA-SE a parte exequente.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
07/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:33
Juntada de Informações
-
12/03/2024 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2024 01:15
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/09/2023 23:09
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE URSULINO em 20/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/08/2023 21:53
Juntada de Petição de resposta
-
09/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:05
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 10:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/08/2023 09:45
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 09:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/08/2023 09:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
08/08/2023 21:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/08/2023 09:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
12/07/2023 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/07/2023 09:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 12/07/2023 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
12/07/2023 07:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:23
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 12/07/2023 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
07/06/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 20:18
Recebidos os autos.
-
06/06/2023 20:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
01/06/2023 15:35
Outras Decisões
-
01/06/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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