TJPB - 0803512-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 22:58
Juntada de provimento correcional
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17/04/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE DANIEL ALVES BALBINO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de EXPRESS BATERIAS COMERCIO DE BATERIAS EIRELI em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE DANIEL ALVES BALBINO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de EXPRESS BATERIAS COMERCIO DE BATERIAS EIRELI em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803512-38.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/03/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE DANIEL ALVES BALBINO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de EXPRESS BATERIAS COMERCIO DE BATERIAS EIRELI em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:41
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0803512-38.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de embargos à execução ajuizado por JOSÉ DANIEL ALVES BALBINO e outro em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na qual a Embargante pleiteia a concessão de efeito suspensivo.
Diz o Embargante que teve contra si ajuizada a ação de execução de título extrajudicial nº 0839517-93.2023.8.15.2001.
Requereu a concessão da tutela de urgência para conceder efeito suspensivo à ação de execução de título extrajudicial acima mencionada. É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que a regra geral é que os embargos à execução não tenha efeito suspensivo, na forma do art. 919 do CPC, podendo-se atribuir tal efeito, conforme § 1º desse mesmo dispositivo legal, quando presentes os seguintes requisitos: - probabilidade do direito; - perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; - garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
Alega o Embargante que a embargada ingressou com ação de execução de título extrajudicial, no entanto, em razão da crise econômica ocasionada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19), a cobrança feita pelo embargado representa instabilidade financeira insuperável pelo embargante.
Quanto à probabilidade de direito, não há indícios de plausibilidade jurídica no pedido da Embargante, contudo, apenas no julgamento do mérito é que será melhor analisado o pleito, depois de oportunizado às partes a ampla defesa e o contraditório.
No que diz respeito ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também reputo presente, haja vista que o prosseguimento da execução poderá resultar na constrição de bens ou ativos da Embargante correspondente ao valor do débito que lhe é imputado.
Todavia, não há garantia do Juízo que dê suporte ao pedido de suspensão da execução, o que impede a concessão do efeito suspensivo, com base no disposto no art. 919, §1º, do CPC, uma vez que a garantia é requisito necessário à concessão do mencionado efeito.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1.
Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2.
Ação ajuizada em 06/09/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5.
A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6.
Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).
Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
ART. 919, § 1º, DO CPC.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO DISPENSA A GARANTIA DO JUÍZO.
SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. - Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, na forma do art. 919, § 1º, do CPC, faz-se imprescindível a garantia do juízo, para além da comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.- A garantia do juízo apenas pode ser dispensada em casos excecionais, quando “a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado tenha logrado demonstrar igualmente a sua insuficiência patrimonial” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado, 2015, p. 859).Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0008174-11.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.05.2022) (TJ-PR - AI: 00081741120228160000 Curitiba 0008174-11.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 02/05/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022) Assim, não há como prosperar, em princípio, o pedido de concessão do efeito suspensivo à execução.
Diante do exposto, recebo os embargos à execução, INDEFERINDO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o Embargado, por seus advogados, para oferecer impugnação, no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC).
Intime-se a Embargante desta decisão, por seus advogados.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
17/02/2024 02:20
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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16/02/2024 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EXPRESS BATERIAS COMERCIO DE BATERIAS EIRELI - CNPJ: 14.***.***/0001-08 (EMBARGANTE) e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EMBARGADO).
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16/02/2024 13:15
Indeferido o pedido de JOSE DANIEL ALVES BALBINO - CPF: *31.***.*17-74 (EMBARGANTE)
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08/02/2024 09:01
Conclusos para despacho
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07/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0803512-38.2024.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOSE DANIEL ALVES BALBINO, EXPRESS BATERIAS COMERCIO DE BATERIAS EIRELI Advogado do(a) EMBARGANTE: MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA - PB26458 Advogado do(a) EMBARGANTE: MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA - PB26458 EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DESPACHO
Vistos.
Intime-se o(a) Exequente/Promovente, por seu(s) advogado(s), para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 09:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/02/2024 18:22
Conclusos para despacho
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24/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE DANIEL ALVES BALBINO (*31.***.*17-74) e outro.
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24/01/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2024 10:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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