TJPB - 0800145-57.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 09:23
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES VIEIRA DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2024 21:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/08/2024 03:37
Decorrido prazo de LIVIA ELLEN LEITE DE LIMA em 27/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 21:59
Concedida a Segurança a LIVIA ELLEN LEITE DE LIMA - CPF: *37.***.*48-86 (IMPETRANTE)
-
22/03/2024 06:25
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 19:46
Juntada de Petição de parecer
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES VIEIRA DE ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de LIVIA ELLEN LEITE DE LIMA em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 01:26
Decorrido prazo de LIVIA ELLEN LEITE DE LIMA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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15/02/2024 16:57
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 15:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/02/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 12:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/02/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 10:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800145-57.2024.8.15.0141 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro] PARTE PROMOVENTE: Nome: LIVIA ELLEN LEITE DE LIMA Endereço: ANTONIO CARNEIRO CAVALCANTE, S/N, JOSE AMERICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB19114 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: DR.
ANTÔNIO CARNEIRO, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: FRANCISCO EUDES VIEIRA DE ARAUJO Endereço: RUA DOUTOR ANTONIO CARNEIRO, 58, PREFEITURA MUNICIPAL, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) IMPETRADO: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 Advogado do(a) IMPETRADO: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 DECISÃO A impetrante peticionou informando que não houve o cumprimento da decisão judicial.
O descumprimento de ordem judicial emitida desprestigia a Jurisdição e causa embaraços a sua efetivação.
Assim, a autoridade impetrada atenta contra a dignidade da Justiça nos termos do art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Por outro lado, também atua de forma não cooperativa no processo, violando os ditames do art. 6º do Código de Processo Civil (“Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”).
O modelo cooperativo demanda uma releitura do princípio do contraditório, no sentido de se enfatizar a democratização, a lealdade e a efetividade do processo.
Para tanto, todos os sujeitos do processo (juízes, partes e seus advogados) devem assumir responsabilidades na construção do resultado final da ação, de modo que ele seja razoável, justo e efetivo, nos dizeres do art. 6º do CPC.
Isso posto, com fulcro nos dispositivos acima indicados: (i) determina-se que se intimem pessoalmente a autoridade impetrada ou o Município de Riacho dos Cavalos, para, em 5 dias, demonstrar o cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) no mandado a ser expedido, advirta-se à autoridade impetrada, ao Município e a seus procuradores que sua conduta omissiva poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, o que, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, ensejará ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, nos termos do art. 77, §§ 1º e 2º do CPC.
Aguarde-se o prazo para as informações e, após, cumpram-se as determinações da decisão anterior.
Catolé do Rocha, PB, data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
06/02/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:30
Outras Decisões
-
06/02/2024 08:04
Conclusos para decisão
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05/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:39
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2024 00:52
Decorrido prazo de LIVIA ELLEN LEITE DE LIMA em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/01/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 09:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/01/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 12:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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20/01/2024 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/01/2024 11:16
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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