TJPB - 0869098-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 07:08
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 07:08
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de FELIPE CASSIMIRO DE ALBUQUERQUE em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:41
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0869098-56.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FELIPE CASSIMIRO DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ BEZERRA SEGUNDO - PB11868 REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença de Improcedência elaborada pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
08/08/2024 17:13
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:41
Juntada de Projeto de sentença
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27/05/2024 09:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/05/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 07:40
Conclusos para despacho
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22/05/2024 07:29
Recebidos os autos
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22/05/2024 07:29
Juntada de Certidão de prevenção
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06/03/2024 03:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2024 03:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/03/2024 01:19
Decorrido prazo de FELIPE CASSIMIRO DE ALBUQUERQUE em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de FELIPE CASSIMIRO DE ALBUQUERQUE em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:34
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0869098-56.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Recebo o Recurso Inominado, tendo em vista a tempestividade, o interesse recursal e a legitimidade do recorrente.
Intime a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
17/02/2024 01:10
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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16/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:12
Determinada diligência
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16/02/2024 03:50
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0869098-56.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
05/02/2024 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 11:34
Juntada de Petição de carta de preposição
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05/02/2024 08:25
Conclusos para despacho
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05/02/2024 08:25
Juntada de Projeto de sentença
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05/02/2024 08:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/02/2024 08:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/02/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/01/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/02/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/12/2023 03:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:54
Determinada diligência
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14/12/2023 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 18:19
Conclusos para decisão
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11/12/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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