TJPB - 0812553-49.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:09
Baixa Definitiva
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28/03/2025 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/03/2025 09:08
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MR COM?RCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 06:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/02/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2024 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 08:20
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:20
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MR COM?RCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
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22/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MR COM?RCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME em 21/10/2024 23:59.
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21/09/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:45
Conhecido o recurso de MR COM?RCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-31 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2024 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 06:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2024 09:06
Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 05:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 05:29
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 07:41
Conclusos para despacho
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07/03/2024 07:41
Juntada de Certidão
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07/03/2024 07:33
Recebidos os autos
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07/03/2024 07:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 07:33
Distribuído por sorteio
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812553-49.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RITA DE CASSIA VIEIRA ROCHA REU: MR COM?RCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por RITA DE CASSIA VIEIRA ROCHA em face da MR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS EIRELI – ME, ambos devidamente qualificados.
Alega a promovente a aquisição de um veículo FORD ECOSPORT FREESTYLE 2014 junto à ré, em 28/12/2022, no valor de R$ 57.850,00, e, que, no dia 30/12/202,2 ao sair para entrega na cidade de João Pessoa, o carro sofreu um incêndio de grandes proporções que ocasionou perda total.
Alega que, diante do ocorrido, a empresa promovida se comprometeu a arcar com todos os custos junto ao banco C6 (em relação ao financiamento) e ofertou a compra de outro veículo na loja, o que foi realizado.
Ocorre que, após cem dias do fato, a promovida não realizou a quitação do financiamento perante a instituição financeira e, por isto, o nome da promovente estaria negativado.
Diz, ainda, que a dívida gerou o processo nº 0811945-51.2023.8.15.0001 de busca e apreensão movido pelo Banco C6 (banco que financiou o veículo) contra a autora.
Nos pedidos, requereu tutela de urgência para que seja determinado que a parte ré proceda ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do contrato objeto de financiamento, a quitação integral do referido contrato, no valor de R$ 47.900,08, danos morais no importe de R$ 10.000,00, gratuidade judiciária.
Deferida a gratuidade judiciária e postergada a análise do pedido de tutela de urgência (id. 74018455).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 75747192).
Preliminarmente, requereu gratuidade judiciária.
No mérito, informou que o veículo foi entregue ao corretor Fabrício (escolhido pela promovente), ficando sob sua guarda até o dia 31/12/2022, quando, nesta mesma data, Fabrício teria realizado uma viagem no carro com a família.
Na ocasião, o carro acendeu uma luz de óleo e, pouco tempo depois, entrou em combustão.
Diz que o proprietário da ré prontamente enviou um carro reserva para substituição, o qual teria ficado sob a posse da autora por uma semana.
Ato contínuo, diz que o demandado realizou a venda de um novo carro para a autora, ficando também convencionada a quitação do veículo Ecosport pelo promovido.
No entanto, o valor financiado do Ecosport teria sido de R$ 40.000,00, e o banco estaria cobrando R$ 47.000,00.
Em virtude desta diferença, as partes entraram em um acordo de aguardar um tempo até que a oferta do Banco C6 abaixasse de valor, tendo sido, inclusive, proposto á demandante o pagamento de R$ 40.000,00 para que ela arcasse com a diferença junto ao banco, porém, não foi aceito.
Diz que no acordo entabulado entre as partes não foi estipulado prazo para o demandado quitar o contrato, mas, sim, que a quitação ocorreria quando houvesse melhor proposta do banco.
Ainda, informa que o próprio causídico da promovente estaria participando das negociações junto ao Banco.
Ao final, alegou decadência, visto que, quando do protocolo da presente ação, já teriam se passado mais de noventa dias da compra, considerando que o vício seria aparente ou de fácil constatação, nos termos do art. 26 do CDC.
Impugnação à contestação (id. 77274839).
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte ré requereu a realização de audiência de instrução e julgamento (id. 79117349) e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Esclareço, inicialmente, que o processo se encontra maduro para julgamento, sendo suficientes as provas existentes nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, inclusive audiência de instrução e julgamento, visto que a parte ré não nega que assumiu a responsabilidade pela quitação do financiamento, além de ser inconteste que o incêndio resultante na perda total do bem ocorreu logo após a sua saída da revenda e antes mesmo de entrar na posse da consumidora.
Prejudicial de Decadência Em sede de contestação, a empresa demandada alegou decadência do direito de ação da promovente, visto que o protocolo do presente processo se deu mais de noventa dias após a constatação do vício aparente do veículo adquirido, nos termos do art. 26 do CDC.
Sem razão.
O objeto da presente lide diz respeito à responsabilidade sobre a quitação do financiamento do veículo em caso de perda deste, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de três anos aplicável aos casos de reparação civil, conforme art. 206, § 3º, V do Código Civil.
Nada se discute acerca dos defeitos apresentados pelo veículo que ensejaram o incêndio, razão pela qual rejeito a prejudicial de decadência.
MÉRITO O ponto controvertido da presente lide gira em torno da responsabilidade sobre a quitação de financiamento de veículo em caso de perda do objeto, se seria da autora – titular do financiamento – ou da empresa ré.
Pois bem.
A demandante alega que realizou a compra de um veículo junto à demandada, dando uma entrada de R$ 17.000,00 e que, antes mesmo de receber o bem, este sofreu um incêndio de grandes proporções que ocasionou a perda total.
Esta compra teria sido financiada pelo banco C6.
Ato contínuo, utilizando-se do valor de entrada já pago, fez uma nova compra de outro veículo, um Cruze, que também foi objeto de financiamento, mas agora com um segundo banco, o BV Financeira.
Financiamento este que segue pagando normalmente.
Afirma que a empresa ré teria se comprometido a quitar o financiamento do primeiro veículo junto ao C6, mas isto não ocorreu.
Em sua defesa, a promovida confirma que, de fato, acordou com a promovente que iria resolver a situação junto ao C6, mas que este banco estaria cobrando R$ 7.000,00 a mais do que o valor originalmente financiado, e que a autora se negou a arcar com esse “custo a mais”, razão pela qual optaram por aguardar o banco financiador melhorar a oferta sem estipulação de prazo.
Inicialmente, não entendo como a demandante pode ser responsabilizada por arcar com um custo a mais de R$ 7.000,00 por um bem que sequer chegou a receber.
Não se tem notícia de que tenha ocorrido uma vistoria antes de o carro sair para entrega, para averiguar as condições, se havia algum problema mecânico ou se o carro estava, de fato, apto, tanto para a viagem quanto para ser entregue à consumidora, que impõe a conclusão, diante das circunstâncias do ocorrido, que apresentava defeito que o tornava impróprio para uso, o que imporia, de toda forma, o restabelecimento das condições das partes anteriores ao negócio frustrado.
O fato de ter havido a compra de um novo veículo utilizando-se da entrada da aquisição anterior deixou clara a rescisão da primeira avença, devendo, portanto, as partes retornar ao status quo ante.
Com efeito, cumpre observar que a compra e venda do veículo foi feita mediante a intermediação de um terceiro, no caso, o agente financeiro, que financiou o preço do bem, donde exsurge a complexidade do negócio jurídico.
Entretanto, a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre a as partes conduz, obrigatoriamente, à rescisão do contrato de financiamento celebrado pela promovente para a aquisição do bem com o importe mutuado pelo banco financiador.
Esclareça-se que o financiamento propiciou a venda do produto pela concessionária à consumidora, o que evidencia a relação de dependência entre esses negócios jurídicos, configurando-se um contrato principal (venda) e um acessório (financiamento).
Ao ter sido aprovado o financiamento, o réu recebeu a integralidade do valor do bem, cabendo a este, portanto, a responsabilidade por procurar o banco financiador e quitar imediatamente o financiamento.
Saliento que a perda do veículo se deu apenas três dias após a compra e antes de ser entregue para a consumidora, por responsabilidade exclusiva da demandada que vendeu um carro claramente impróprio para uso.
Ademais, as notícias de contato com o banco financiador aportadas aos autos dão conta que este se deu apenas em julho de 2023, sete meses após o ocorrido, e por iniciativa da parte autora.
O demandado informou que “as partes convencionaram que iriam aguardar um pouco mais de tempo a fim de que o Banco C6 melhorasse a proposta para quitação, sendo inclusive proposto ao autor o pagamento dos R$ 40.000,00, e este arcar com a diferença junto ao banco, visto ser seu o financiamento, o que não foi aceito, restando acordado que iriam aguardar uma melhor proposta do banco para pôr fim à celeuma.
Nesse ponto destacamos que a responsabilidade pelo pagamento do financiamento era da autora e NO ACORDO FEITO ENTRE AS PARTES NÃO FOI ESTIPULADO PRAZO PARA O PROMOVIDO QUITAR O CONTRATO E SIM RESTOU ACORDADO QUE A DITA QUITAÇÃO SE DARIA QUANDO HOUVESSE A MELHOR PROPOSTA DO BANCO, destacando ser o ora promovido responsável pelo veículo, não pelo financiamento, visto que quem realizou o financiamento e se beneficiou do mesmo foi a parte autora.” Contudo, é dever do fornecedor colocar em circulação produtos e serviços isentos de vícios, o que claramente não ocorreu, não podendo, então, ser transferida qualquer responsabilidade e/ou ônus ao consumidor, quando não contribuiu, ainda que minimamente, para o evento danoso.
Houve o enriquecimento sem causa da parte ré que, mesmo tendo recebido o valor total da venda, em nenhum momento demonstrou qualquer interesse em realizar a quitação do financiamento de forma célere, pelo contrário, manteve-se inerte até o presente momento, tendo a autora que procurar o banco C6 para resolver a questão, após negativação do seu nome e processo de busca e apreensão.
Ora, não era dever da revenda promovida apenas garantir o retorno das partes ao status quo ante, mas, também e especialmente, que a situação não tivesse desdobramentos negativos para a consumidora, como ocorreu, findando com seu nome negativado e na condição de promovida em ação de busca e apreensão.
Não se tem, portanto, como onerar a demandante com a quitação do financiamento de um bem que jamais recebeu, acreditando piamente que o réu resolveria a questão junto ao agente financeiro, informação esta confirmada pelo demandado em sua contestação, quando diz “O promovido vendeu um carro à autora e não um financiamento e, mesmo assim, ao invés de devolver os R$ 40.000,00 (Quarenta Mil Reais) restantes para a quitação do preço, acordou com a autora que daria quitação ao financiamento, desde que o banco aceitasse uma proposta em valor aproximado ao saldo, já que o promovente não aceitou pagar a diferença de preço entre o saldo remanescente e o valor dado pelo banco para quitação do financiamento que foi feito por ele mesmo junto ao banco.” (id. 75747192 - Pág. 5).
Se existe uma vítima neste caso, é a autora, que adquiriu um veículo, teve sua expectativa frustrada pois, antes mesmo de recebê-lo, este incendiou (sem causa externa) com perda total, e ainda por cima teve seu nome negativado por dívida que o demandado se comprometeu a quitar.
Pelo conjunto probatório já colacionado, pelo fato de o demandado não ter se desincumbido de sua obrigação para garantir que todos retornassem ao status quo ante e pela boa-fé da autora que, inclusive, durante o tramite processual, tentou resolver a questão junto ao banco, a quitação do financiamento pelo réu é medida que se impõe.
O dano moral não precisa representar a medida nem o preço da dor, mas uma compensação pela ofensa injustamente causada a outrem.
A indenização econômica, assim, tornou-se o único meio para a reparação do dano moral.
Ocorre por mera compensação ou neutralização e não exatamente por restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível.
Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária.
Assim, para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.
No caso, comprovadamente a demandante sofreu grave abalo de crédito, após a inclusão de seu nome em banco de devedores (id. 71952079), que poderia ter sido evitado com a simples quitação do contrato de financiamento assim que o sinistro aconteceu.
Levando-se em conta a extensão do dano, considerando, ainda, o caráter pedagógico e inibitório desta medida, de modo que o fornecedor trate seus clientes com respeito e dignidade, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais).
Tutela de Urgência Analisada a responsabilidade sobre a quitação do financiamento objeto da lide, é necessária a adequação do pleito de tutela de urgência formulada pelo autor.
Conforme fundamentado acima, restou plenamente demonstrada a plausibilidade do direito afirmado.
Considerando que a promovente já se encontra negativada em razão da dívida e que, o decurso natural do tempo para a tramitação do presente feito possui o condão de incrementar, desnecessariamente, o valor a ser pago pela parte ré, com aplicação de juros e correção monetária, estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, determino que a empresa promovida realize e prove o pagamento de todas as parcelas em atraso e as que vierem a vencer no transcurso do processo, em até 10 (dez) dias, do contrato de financiamento constante do id. 71952070, sob pena de imediato bloqueio Sisbajud para tal fim.
Gratuidade Judiciária da parte ré Na peça de defesa, a demandada requereu gratuidade judiciária, sob o argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
No entanto, não apresentou qualquer documento comprobatório de hipossuficiência econômica, para além da alegação genérica.
Diferentemente da pessoa física, em que a situação de vulnerabilidade tem presunção de veracidade com a simples alegação, a pessoa jurídica deve comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. 3.
No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4.
Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes. 5.
Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados. (STJ - AgInt no AREsp: 1995577 RS 2021/0323955-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022) Por tais motivos, INDEFIRO o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte ré.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: - Em até 10 (dez) dias, após a intimação desta decisão, REALIZAR e COMPROVAR o pagamento de todas as parcelas vencidas, bem como das parcelas que estiverem para vencer, sob pena de autorizar imediato bloqueio Sisbajud para tal fim e sem prejuízo de aplicação de outras medidas coercitivas, caso o bloqueio reste frustrado. - CONDENAR a empresa promovida a QUITAR o contrato de financiamento constante do id. 71952070, junto ao banco C6; - CONDENAR a empresa ré a indenizar os danos morais experimentados pela autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar desta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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