TJPB - 0803657-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Contratos Bancários] PROCESSO: 0803657-94.2024.8.15.2001 REQUERENTE: MARIA DA NATIVIDADE SARAIVA MAIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
DESISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO APÓS CITAÇÃO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
MARIA DA NATIVIDADE SARAIVA MAIA, qualificada nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, em face do BANCO DO BRASIL S.A., também devidamente qualificado, conforme exposto na exordial.
Justiça gratuita deferida e concessão da Tutela Cautelar ao id. 85203237.
Contestação apresentada ao id. 86332546.
Conforme petição id. 93839113, a parte autora ingressou com pedido de desistência.
Intimado o promovido para se manifestar sobre o pedido de desistência da promovente ao id. 98750438, manteve-se silente, conforme certificado pelo sistema.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC.
In casu, como houve contestação, a parte promovida foi intimada, mantendo-se silente.
Entretanto, extinto o processo sem resolução do mérito, por desistência da ação pelo autor, após a citação do réu, o autor deverá ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, pois a relação processual entre o autor e o réu foi formada e o autor deu causa à extinção do processo, sem resolução do mérito.
Todavia, no caso vertente a parte autora é beneficiária da justiça gratuita ora deferida na Decisão ao id. 85203237.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
Nesse sentido preceitua o art. 485, VIII, §4º do CPC/15 (in verbis): “Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação. § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor causa (art. 90 do CPC), ficando suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente .
Juiz (a) de Direito -
13/09/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 10:27
Determinado o arquivamento
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13/09/2024 10:27
Extinto o processo por desistência
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13/09/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803657-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 9.[x] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE SARAIVA MAIA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803657-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a Promovente, por meio de seu advogado, para formular nos próprios autos o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, advertindo-a de que, não sendo deduzido o pedido principal no prazo legal, cessa-se a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente (art. 309).
O pedido principal terá que ser efetivado no prazo de 30 dias, nos termos do art. 308 do CPC, sob pena de cessação da eficácia da tutela concedida em caráter antecedente.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 20:57
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE SARAIVA MAIA em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:28
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0803657-94.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) DIOGO MAIA DA SILVA MARIZ(*20.***.*37-08); MARIA DA NATIVIDADE SARAIVA MAIA(*61.***.*72-04); ALESSANDRA CAVALCANTI RIBEIRO(*90.***.*67-05); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); Vistos, etc.
Trata-se de Tutela Cautelar requerida em caráter antecedente por MARIA DA NATIVIDADE SARAIVA MAIA em face do Banco do Brasil S.A., em que se pleiteia a concessão da tutela cautelar antecedente para determinar ao réu a juntada dos extratos e das microfilmagens legíveis de todo o período em que houve depósitos das cotas do PASEP em favor da autora.
Em sua petição inicial, a promovente relata que é servidora pública estadual aposentada, tendo ingressado nos quadros do serviço público na década de 1970, sendo incluída no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Afirma que tomou conhecimento de que o Banco do Brasil vem sendo demandado em diversas ações por não ter realizado corretamente a gestão dos valores depositados nas contas vinculadas dos servidores públicos.
Por esta razão, em 25 de novembro de 2023, procurou o demandado para que este fornecesse os extratos e microfilmagens relativos à sua conta vinculada do PASEP, ocasião em que o Banco Réu comunicou à demandante de que entregaria os extratos e microfilmagens em 25 de novembro de 2023.
Entretanto, na data aprazada, o Banco promovido para além de não entregar os extratos e microfilmagens solicitados, e apenas entregar um extrato incompleto, informou à promovente de que não teria previsão de entrega dos aludidos documentos em seu poder.
Por todo o exposto, busca a tutela jurisdicional cabível para ter acesso aos documentos do PASEP. É o relatório.
DECIDO.
A tutela conservativa ou cautelar, requerida em caráter antecedente, é regulada pelos art. 305 a 310 do CPC.
A sua finalidade é conservar bens, pessoas ou provas que possam sofrer alguma lesão ou perigo de lesão em razão da longa duração do trâmite processual.
Assim, antes mesmo de ajuizada a ação principal, a parte poderá requerer, de forma antecedente, a proteção provisória de seu direito.
Essa medida deve conter a indicação da lide e seu fundamento, a exposição sumária que visa assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Indicação da lide e seu fundamento Com a interposição dessa medida de urgência, a autora pretende ter acesso aos documentos de sua conta bancária vinculada ao PASEP para assegurar a inexistência de ato ilícito perpetrado pelo demandado. - Perigo na demora de prestação da tutela jurisdicional Os documentos apresentados comprovam que a autora é servidora pública aposentada.
Também é público e notório que o volume de processos que contestam os valores depositados em contas vinculadas ao PASEP de servidores públicos aposentados aumentou exponencialmente.
Um dos poucos requisitos a serem cumpridos para propositura da ação de revisão dessas verbas é a dilação probatória mínima que comprove quais foram os valores depositados em conta à época.
A não concessão dos extratos e microfilmagens por parte do Banco promovido na seara administrativa visivelmente obstaculiza o acesso da promovente ao seu direito de, primeiramente, ter conhecimento de seus dados, ferindo frontalmente a Lei Geral de Acesso à Informação, e, em segundo lugar, de obter a prestação jurisdicional de passíveis valores que estejam incorretos.
Assim, estando evidente o perigo de dano irreparável, mostra-se plausível, pelo menos em sede de Juízo preliminar, o deferimento da liminar pleiteada, até que o litígio proposto seja melhor analisado na ação principal.
Por fim, ressalto que a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte da Promovida, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, sem qualquer prejuízo para a parte.
Assim, sem mais delongas, estando presentes os requisitos do art. 305 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR em caráter antecedente e determino que o Banco réu anexe nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos e microfilmagens de todo o período de contribuição da autora à conta vinculada ao PASEP, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da responsabilização penal por crime de desobediência.
Intime-se a Promovente desta decisão, por seus advogados.
Cite-se e intime-se a Promovida para cumprimento desta decisão.
Em seguida, intime-se a Promovente, por meio de seu advogado, para formular nos próprios autos o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, advertindo-a de que, não sendo deduzido o pedido principal no prazo legal, cessa-se a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente (art. 309).
O pedido principal terá que ser efetivado no prazo de 30 dias, nos termos do art. 308 do CPC, sob pena de cessação da eficácia da tutela concedida em caráter antecedente.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
09/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:33
Outras Decisões
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25/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE SARAIVA MAIA em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE SARAIVA MAIA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803657-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE SARAIVA MAIA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803657-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0803657-94.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) DIOGO MAIA DA SILVA MARIZ(*20.***.*37-08); MARIA DA NATIVIDADE SARAIVA MAIA(*61.***.*72-04); ALESSANDRA CAVALCANTI RIBEIRO(*90.***.*67-05); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); Vistos, etc.
Trata-se de Tutela Cautelar requerida em caráter antecedente por MARIA DA NATIVIDADE SARAIVA MAIA em face do Banco do Brasil S.A., em que se pleiteia a concessão da tutela cautelar antecedente para determinar ao réu a juntada dos extratos e das microfilmagens legíveis de todo o período em que houve depósitos das cotas do PASEP em favor da autora.
Em sua petição inicial, a promovente relata que é servidora pública estadual aposentada, tendo ingressado nos quadros do serviço público na década de 1970, sendo incluída no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Afirma que tomou conhecimento de que o Banco do Brasil vem sendo demandado em diversas ações por não ter realizado corretamente a gestão dos valores depositados nas contas vinculadas dos servidores públicos.
Por esta razão, em 25 de novembro de 2023, procurou o demandado para que este fornecesse os extratos e microfilmagens relativos à sua conta vinculada do PASEP, ocasião em que o Banco Réu comunicou à demandante de que entregaria os extratos e microfilmagens em 25 de novembro de 2023.
Entretanto, na data aprazada, o Banco promovido para além de não entregar os extratos e microfilmagens solicitados, e apenas entregar um extrato incompleto, informou à promovente de que não teria previsão de entrega dos aludidos documentos em seu poder.
Por todo o exposto, busca a tutela jurisdicional cabível para ter acesso aos documentos do PASEP. É o relatório.
DECIDO.
A tutela conservativa ou cautelar, requerida em caráter antecedente, é regulada pelos art. 305 a 310 do CPC.
A sua finalidade é conservar bens, pessoas ou provas que possam sofrer alguma lesão ou perigo de lesão em razão da longa duração do trâmite processual.
Assim, antes mesmo de ajuizada a ação principal, a parte poderá requerer, de forma antecedente, a proteção provisória de seu direito.
Essa medida deve conter a indicação da lide e seu fundamento, a exposição sumária que visa assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Indicação da lide e seu fundamento Com a interposição dessa medida de urgência, a autora pretende ter acesso aos documentos de sua conta bancária vinculada ao PASEP para assegurar a inexistência de ato ilícito perpetrado pelo demandado. - Perigo na demora de prestação da tutela jurisdicional Os documentos apresentados comprovam que a autora é servidora pública aposentada.
Também é público e notório que o volume de processos que contestam os valores depositados em contas vinculadas ao PASEP de servidores públicos aposentados aumentou exponencialmente.
Um dos poucos requisitos a serem cumpridos para propositura da ação de revisão dessas verbas é a dilação probatória mínima que comprove quais foram os valores depositados em conta à época.
A não concessão dos extratos e microfilmagens por parte do Banco promovido na seara administrativa visivelmente obstaculiza o acesso da promovente ao seu direito de, primeiramente, ter conhecimento de seus dados, ferindo frontalmente a Lei Geral de Acesso à Informação, e, em segundo lugar, de obter a prestação jurisdicional de passíveis valores que estejam incorretos.
Assim, estando evidente o perigo de dano irreparável, mostra-se plausível, pelo menos em sede de Juízo preliminar, o deferimento da liminar pleiteada, até que o litígio proposto seja melhor analisado na ação principal.
Por fim, ressalto que a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte da Promovida, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, sem qualquer prejuízo para a parte.
Assim, sem mais delongas, estando presentes os requisitos do art. 305 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR em caráter antecedente e determino que o Banco réu anexe nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos e microfilmagens de todo o período de contribuição da autora à conta vinculada ao PASEP, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da responsabilização penal por crime de desobediência.
Intime-se a Promovente desta decisão, por seus advogados.
Cite-se e intime-se a Promovida para cumprimento desta decisão.
Em seguida, intime-se a Promovente, por meio de seu advogado, para formular nos próprios autos o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, advertindo-a de que, não sendo deduzido o pedido principal no prazo legal, cessa-se a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente (art. 309).
O pedido principal terá que ser efetivado no prazo de 30 dias, nos termos do art. 308 do CPC, sob pena de cessação da eficácia da tutela concedida em caráter antecedente.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
06/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/02/2024 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA NATIVIDADE SARAIVA MAIA - CPF: *61.***.*72-04 (REQUERENTE).
-
24/01/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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