TJPB - 0807583-48.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 12:00
Juntada de cálculos
-
28/07/2025 11:59
Desentranhado o documento
-
28/07/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
28/07/2025 11:59
Desentranhado o documento
-
28/07/2025 11:56
Desentranhado o documento
-
28/07/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
28/07/2025 11:55
Desentranhado o documento
-
28/07/2025 11:53
Juntada de cálculos
-
15/04/2025 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:35
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0807583-48.2023.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Seguro] EXEQUENTE: SEVERINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO.
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
Vistos, etc.
Cumpram-se as determinações contidas na sentença de extinção prolatada nos autos, com observância do substabelecimento retro.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 03:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 07:43
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 00:56
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:28
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807583-48.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: SEVERINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO.
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 06:48
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 06:39
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 12:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/10/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 02:31
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 30/09/2024 23:59.
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28/08/2024 07:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 06:33
Recebidos os autos
-
28/08/2024 06:33
Juntada de Certidão de prevenção
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10/04/2024 05:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/04/2024 23:59.
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:28
Decretada a revelia
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06/02/2024 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2024 11:14
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/12/2023 01:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/12/2023 23:59.
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08/11/2023 06:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 05:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2023 05:33
Outras Decisões
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08/11/2023 05:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO - CPF: *26.***.*35-49 (AUTOR).
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07/11/2023 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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