TJPB - 0801932-72.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 09:28
Juntada de informação
-
20/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 10 dias.
Em caso de vencimento do boleto juntado nos autos, é necessário reimprimir a guia no sistema de custas judiciais.
Esse procedimento pode ser realizado através do seguinte link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/0202024601742 -
18/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 13:34
Juntada de Alvará
-
17/09/2024 13:34
Juntada de Alvará
-
17/09/2024 01:52
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0801932-72.2023.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: JOSE ROBSON VALENTE DE MORAIS JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFF DE MELO PORTO - PB19142, ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O autor requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requerido no id 99971374.
Intime-se a parte vencida para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após a quitação das custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 10 de setembro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
13/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:07
Expedido alvará de levantamento
-
13/09/2024 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801932-72.2023.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: JOSE ROBSON VALENTE DE MORAIS JUNIOR REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. 22 de agosto de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
22/08/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:38
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801932-72.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual. 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 17 de julho de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
23/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2024 00:08
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801932-72.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se mais uma vez o autor para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Ingá, 27 de maio de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
27/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE ROBSON VALENTE DE MORAIS JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801932-72.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE ROBSON VALENTE DE MORAIS JUNIOR REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 26 de abril de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
26/04/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 06:43
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE ROBSON VALENTE DE MORAIS JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:21
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801932-72.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material].
AUTOR: JOSE ROBSON VALENTE DE MORAIS JUNIOR.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS proposta por JOSÉ ROBSON VALENTE DE MORAIS JÚNIOR em face de BANCO DO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o autor que a parte promovida lançou débitos em sua conta bancária, alegando tratar-se de aquisição de seguro.
No entanto, não teve a inteira liberdade de contratação por tais serviços.
Forte nessas premissas, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e a condenação do promovido ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Para tanto, juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no id. 82768148.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 85032988.
Alega que o serviço foi devidamente contratado e, por esse motivo, requer a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação no id. 86455074.
Não houve requerimento de produção probatória.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Observo que a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) O cerne da questão diz respeito à existência do direito, ou não, à repetição do indébito dos valores debitados, e do direito à indenização correspondente ao dano moral pleiteado.
No caso, o autor juntou aos autos o extrato bancário (id. 82612058), em que consta a cobrança da taxa impugnada, no valor de R$ 505,92, em 13/03/2019.
Assim, cabia ao réu provar a regularidade do desconto no contracheque do autor, visto ser fato extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
O insucesso nesse encargo implica em procedência da demanda.
O processualista Nelson Nery Júnior é incisivo ao dispor que o réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus probatório insculpido no art. 373, II, do NCPC, senão vejamos: “II: 9. Ônus de provar do réu.
Quando o réu se manifesta (...) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende.” [2] O réu, por sua vez, apesar de ter tido a oportunidade para tanto, deixou de juntar aos autos documentos que pudessem comprovar a regularidade da contratação.
Por esse motivo, concluo que restou comprovado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do banco.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Assim, certo de que ao Magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não pode ser considerada válida a cobrança em comento.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança em questão: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Faz jus, portanto, a parte autora à repetição do indébito, no valor total de de R$ 1.011,84 (mil e onze reais e oitenta e quatro centavos).
Ademais, demonstrado que houve falha do serviço bancário, que gerou verdadeira ofensa moral além do mero aborrecimento, a conduta empresarial dá ensejo à condenação por dano moral.
Conforme mencionado na inicial, o valor debitado indevidamente, qual seja, R$ 505,92, corresponde a parcela considerável dos rendimentos do autor, montante que serve para o seu sustento e o de sua família.
Por isso, dúvida não tenho de que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica combatida; b) Condenar o réu à REPETIÇÃO DO INDÉBITO no importe de R$ 1.011,84 (mil e onze reais e oitenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desconto indevido e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); c) Condenar o réu ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação.
Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, datado e assinado eletronicamente.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
02/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801932-72.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE ROBSON VALENTE DE MORAIS JUNIOR REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 11 de março de 2024 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
11/03/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:00
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
15/02/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801932-72.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE ROBSON VALENTE DE MORAIS JUNIOR REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 5 de fevereiro de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
05/02/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 07:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 22:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/11/2023 22:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROBSON VALENTE DE MORAIS JUNIOR - CPF: *26.***.*83-17 (AUTOR).
-
23/11/2023 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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