TJPB - 0838485-24.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 14:20
Deferido em parte o pedido de JOSE DE SOUZA TELES - CPF: *72.***.*35-20 (AUTOR)
-
16/05/2025 14:20
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital POSITIVA CRED EIRELI - CNPJ: 38.***.***/0003-99 (REU) e POSITIVA CRED EIRELI - CNPJ: 38.***.***/0001-27 (REU)
-
16/05/2025 14:20
Determinada diligência
-
13/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 10:34
Juntada de informação
-
19/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA TELES em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 11:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 09:57
Determinada diligência
-
26/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 21:54
Juntada de informação
-
13/08/2024 02:45
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA TELES em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:10
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838485-24.2021.8.15.2001 AUTOR: JOSE DE SOUZA TELES REU: BANCO PAN, POSITIVA CRED EIRELI, POSITIVA CRED EIRELI DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar acerca dos documentos de ID 93680435 e 93680447, no prazo de 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24071209512237700000087862010, Informação: 24071209512196100000087862008, Documento de Comprovação: 24071209495879300000087861999, Informação: 24071209495842400000087861994, Decisão: 24070112563011700000087204154, Petição: 24041823550675500000083715565, Mandado: 24041110064894300000083303228, Informação: 24041110060309500000083302663, Informação: 24041110032067800000083301024, Informação: 24041109543062800000083301042] -
29/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:14
Determinada diligência
-
12/07/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 09:51
Juntada de informação
-
12/07/2024 09:49
Juntada de informação
-
01/07/2024 12:56
Determinada diligência
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01/07/2024 12:56
Deferido o pedido de
-
29/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:06
Juntada de informação
-
11/04/2024 10:03
Juntada de informação
-
11/04/2024 09:54
Juntada de informação
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10/04/2024 00:37
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838485-24.2021.8.15.2001 AUTOR: JOSE DE SOUZA TELES REU: BANCO PAN, POSITIVA CRED EIRELI, POSITIVA CRED EIRELI DECISÃO Na petição de ID 85803049, a parte autora requer: a) a inclusão do sócio administrador no polo passivo da presente demanda; b) a consulta do endereço da parte promovida POSITIVA CRED EIRELI para fins de citação.
DECIDO Do requerimento de inclusão do sócio administrador no polo passivo da presente demanda Para a incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 28 do Código do Consumidor, vejamos: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Percebe-se claramente, da simples leitura do dispositivo legal citado, que compete ao requerente no momento da instauração do incidente de desconsideração demonstrar o preenchimento dos requisitos.
A parte promovente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar ter havido abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, tampouco que a requerida, de alguma forma, obstaculiza o ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Pelos motivos acima elencados, INDEFIRO o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Do requerimento de consulta do endereço da parte promovida POSITIVA CRED EIRELI para fins de citação DEFIRO o pedido de pesquisa via INFOJUD, via RENAJUD e SERASAJUD.
Designo os servidores deste Juízo para realizarem a consulta e receberem os dados sensíveis por delegação deste Juízo perante o sistema E-CAC (Centro Virtual de Atendimento) da Receita Federal, o sistema do DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito e o sistema do SERASA EXPERIAN.
Após, junte as informações ao presente feito, intime a parte autora para manifestação, no prazo de 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24032315504862200000082340273, Documento de Comprovação: 24021917203261200000080688572, Petição: 24021917203179700000080688571, Ato Ordinatório: 24020512310242300000080127067, Ato Ordinatório: 24020512310242300000080127067, Aviso de Recebimento: 23112408175268500000077744868, Aviso de Recebimento: 23112408175235300000077744867, Carta: 23102008424001100000076167318, Despacho: 23092821255426400000075193576, Informação: 23092811331841900000075193045] -
08/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:44
Determinada diligência
-
08/04/2024 12:44
Deferido em parte o pedido de JOSE DE SOUZA TELES - CPF: *72.***.*35-20 (AUTOR)
-
25/03/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 15:50
Juntada de informação
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19/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838485-24.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação AR ID 82642336 juntadas aos autos, de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2024 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 08:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/10/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 21:25
Deferido em parte o pedido de JOSE DE SOUZA TELES - CPF: *72.***.*35-20 (AUTOR)
-
28/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:33
Juntada de informação
-
01/09/2023 23:54
Juntada de Petição de informação
-
25/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:30
Determinada diligência
-
23/08/2023 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2023 06:44
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 18:24
Juntada de informação
-
19/05/2023 15:18
Decorrido prazo de SIDNEY EVARISTO DA SILVA JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:53
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:32
Decorrido prazo de POSITIVA CRED EIRELI em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 20:09
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 08:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/03/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/01/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 17:57
Juntada de informação
-
02/08/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 14:43
Juntada de informação
-
09/06/2022 11:50
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 20:45
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 00:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/02/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 10:18
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 11:12
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
26/01/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 13:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/11/2021 01:58
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA TELES em 11/11/2021 23:59:59.
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27/10/2021 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 23:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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