TJPB - 0800032-20.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800032-20.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido cumprimento de sentença na qual o autor almeja receber a quantia total de R$ 808,27 (principal e honorários) (Id. 101360199 e ss).
O executado garantiu o juízo e impugnou a pretensão, alegando o excesso de execução, haja vista o débito integral perfazer R$ 466,10 (Id. 102195717 e ss).
O exequente requereu a expedição dos alvarás judiciais para levantamento das quantias e juntou o contrato de honorários (Id. 103227689 e ss). É o que importa relatar.
Decido.
De fato, os cálculos do exequente não observaram os parâmetros do julgado (sentença - Id. 87370501 - Pág. 7, e acórdão - Id. 100948365 - Pág. 13), pois não considerou a data de cada desconto para fins de atualização dos valores e aplicação do juros.
Consabido que “O cumprimento de sentença deve observar fielmente o que constou do título judicial transitado em julgado”1.
Destarte, havendo dúvida sobre o quantum debeatur, ante a discrepância dos valores discutidos do débito em execução, recomenda a prudência a remessa do processo à Contadoria Judicial2, órgão auxiliar deste juízo, para a conferência e acertamento do cálculo da quantia efetivamente devida, com o fito de preservar a segurança deste juízo.
Diante do exposto, decido: 1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para aferição do quantum debeatur, em 10 (dez) dias, considerando as diretrizes do julgado (sentença - Id. 87370501 - Pág. 7, e acórdão - Id. 100948365 - Pág. 13), ora esclarecidas; 2.
Aportando o memorial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1TJMG - AC: 10000211212378001 MG, Relator: Alexandre Santiago, J. 12/08/2021, 8ª CÂMARA CÍVEL, DJ 26/08/2021. 2“Consoante a jurisprudência desta Corte superior, "pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução" (AgRg no AREsp 230.897/PB, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015 - sem grifos no original).” (STJ - AgInt no AREsp 749850/SC, Relator Min.
MARCO BUZZI, T4, J. 01/03/2018, DJe 07/03/2018) -
25/09/2024 16:34
Baixa Definitiva
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25/09/2024 16:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/09/2024 13:21
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA JOSELIA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0800032-20.2024.8.15.0201 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA – OAB/PB 21.740-A 2ª APELANTE: MARIA JOSELIA DA SILVA ADVOGADO(A): ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - OAB/PB 20.451 RAFF DE MELO PORTO - OAB/PB 19.142 APELADOS: OS MESMOS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA CARACTERIZADA.
APÓLICE NÃO APRESENTADA.
VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O RESP. 1.639.259/SP DO STJ, PROFERIDO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DESPROVIMENTO. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP. 1.639.259/SP), somente será válida a contratação do seguro prestamista se restar demonstrada a emissão da apólice e a liberdade na contratação do seguro. - A instituição financeira não comprovou, em momento oportuno, a existência de apólice de seguro prestamista cobrado conjuntamente com a parcela do financiamento do empréstimo adquirido, bem como ausência de vício na contratação. - O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A e MARIA JOSELIA DA SILVA, interpuseram apelações cíveis inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Ingá, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada pela última, assim decidiu: “ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: i) declarar a nulidade do negócio relativo ao seguro prestamista; e ii) determinar a devolução à autora, de forma simples, dos valores efetivamente descontados a título de seguro prestamista, observada a prescrição quinquenal, quantia a ser apurada em liquidação, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada desconto realizado, até o efetivo pagamento.” (ID 29210553 - Pág. 7) Nas razões recursais (ID 29210555), o primeiro apelante defende a regularidade da contratação do seguro telado, assim entende ausentes os requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC, devendo a sentença ser reformada e os pedidos autorais julgados improcedentes.
Por sua vez, o segundo apelante (ID 29210555) alega que comprovada a conduta ilícita do banco promovido na contratação do seguro telado, resta claro a caracterização do dano moral, ensejando assim o arbitramento de indenização em danos morais nos termos da exordial Contrarrazões apresentadas pelas partes nos IDs 29210574 e 29210592.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
VOTO O ponto de discussão no recurso diz respeito ao seguro prestamista cobrado pela Instituição Financeira, no qual a promovente aduz que não teve direito de escolha na contratação do seguro prestamista, caracterizando venda casada.
Analisando os autos, verifico que o banco promovido trouxe junto a sua contestação um contrato de empréstimo (ID 29210538) devidamente assinado pela promovente, onde no item 16 consta a opção de contratação do referido seguro através da marcação do termo “sim”.
Contudo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.639.259/SP), somente será válida a contratação do seguro prestamista se restar demonstrada a emissão da apólice e a liberdade na contratação do seguro, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Desta feita, restou claro que apesar da opção em contratar, a promovente em caso afirmativo somente poderia adquirir a seguradora indicada pela instituição, violando assim o entendimento consolidado pela Corte Cidadã, no mesmo sentido, a instituição financeira não trouxe apólice que demonstrasse a efetiva vigência do seguro.
A jurisprudência deste Tribunal quanto ao tema: PROCESSUAL CIVIL, BANCÁRIO E CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – CONTRATO BANCÁRIO – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO – REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.578.553/SP – RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA – RESSALVA DA NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI EXECUTADO E O VALOR EXCESSIVAMENTE ONEROSO – SEGURO PRESTAMISTA E CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL – CONTRATAÇÃO – DEMONSTRAÇÃO DA LIBERDADE DE ESCOLHA DE OUTRA SEGURADORA – AUSÊNCIA – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – REGRAMENTO CONTIDO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.639.320/SP - JUROS MORATÓRIOS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAL – RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.061.530/RS – SÚMULA 379 DO STJ – FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO PARCIAL.- Nos termos do REsp n.º 1639320/SP, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.- Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês (Súmula 379/STJ) (TJ-PB - AC: 08033456020208152001, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ART. 39, I DO CPC.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.- Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado.- O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.639.259, sob o rito de recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da cobrança de seguro proteção financeira fixando entendimento no sentido de que somente será válida a contratação do seguro proteção financeira se restar demonstrada a liberdade tanto na contratação do seguro quanto da seguradora.- A contratação de seguro, nos termos em que fora imposta, configurou "venda casada", posto que não foi demonstrada a emissão da apólice nem a liberdade na escolha da seguradora.- O valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.– Quanto aos danos morais por ato ilícito extracontratual, os juros de mora devem ser contados a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).(TJ-PB - AC: 08005010720228150211, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TAXA DE AVALIAÇÃO DE BEM E CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA NO CONTRATO.
ABUSIVIDADE INEXISTENTE.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
RESP Nº1639320/SP.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
ILICITUDE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - Inexistindo a cobrança de comissão de permanência, tarifa de avaliação de bem e correspondente bancário na hipótese, descabida a declaração de nulidade de tais encargos. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.639.259, sob o rito de recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da cobrança de seguro proteção financeira fixando entendimento no sentido de que somente será válida a contratação do seguro proteção financeira se restar demonstrada a liberdade tanto na contratação do seguro quanto da seguradora. - A contratação de seguro, nos termos em que fora imposta, configurou "venda casada", posto que não foi demonstrada a emissão da apólice nem a liberdade na escolha da seguradora. - Sendo a devolução em dobro pertinente apenas no caso de cobrança realizada com má-fé, bem como se verificando o fato de o consumidor ter expressamente celebrado o contrato com os encargos questionados, devida a condenação da instituição financeira à devolução simples.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.(TJ-PB - AC: 00021412420138150331, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Portanto, a contratação do seguro fora claramente uma venda casada, conduta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, restando o dever de restituição dos valores descontados indevidamente.
Quanto a caracterização de abalo moral, é importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada.
Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável.
Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade.
Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade.
Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento.
Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana.
Assim, a despeito da situação vivenciada pela autora, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida à parte de valores relativos a serviço que não observou a legislação consumerista, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor.
O mero desconto de seguro prestamista, na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor baixo, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: “AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO – DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento de beneficio previdenciário, sem comprovar contratualmente a anuência da aposentada, impõe-se o reconhecimento de vício na relação de consumo e a transformação do referido registro bancário em conta salário.” (TJ-MS - AC: 8007713620198120044 MS 0800771-36.2019.8.12.0044, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 09/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020).
E: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO.
No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente.
A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade.
Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado.” (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021).
No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais.” (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto.
Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade.
No caso dos autos, a apresentação da cópia integral do contrato celebrado entre as partes, sem a apólice do seguro, não demonstra o fato impeditivo do direito autoral, logo, a sentença atacada não carece de reforma.
Diante dessas considerações, NEGO PROVIMENTO PARA AMBOS OS APELOS, para manter a sentença nos seus termos.
Em observância ao Tema 1059 do STJ, mantenho os honorários arbitrados em sentença. É o voto João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/08/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e MARIA JOSELIA DA SILVA - CPF: *29.***.*96-20 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 04:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:27
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2024 15:18
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:18
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 09:18
Distribuído por sorteio
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800032-20.2024.8.15.0201 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSELIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA JOSÉLIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em suma, a autora alega que os descontos em sua conta bancária, nominados “SEGURO PRESTAMISTA”, não figuram como fruto da inteira liberdade, pois não foram livremente contratados.
Afirma ter sido lesado por venda casada.
Ao final, requer a nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida (Id. 84261793).
Em contestação, o réu suscitou a prejudicial da prescrição trienal e a preliminar de ausência do interesse de agir.
No mérito, em síntese, aduz que o seguro objeto da lide fora contratado voluntariamente e devidamente assinado pela cliente, não havendo prova de qualquer ilícito na conduta do banco.
Por fim, requer o acolhimento da prejudicial e da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
As partes não especificaram provas (Id. 87192838 e Id. 87336324).
Houve réplica (Id. 86653609). É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas.
Pelo princípio do livre convencimento motivado e considerando o desinteresse das partes na produção de provas, entendo que o arcabouço probatório existente é suficiente para decidir o mérito da causa, autorizando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 335 do CPC, dispensando maior instrução.
DA PREJUDICIAL Por força da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, tem-se por aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, senão vejamos: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)” - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1904518/PB, Relator Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022) Em se tratando de descontos sucessivos, feitos mês a mês, entende-se que a prescrição opera-se mensalmente, ou seja, cada vez que o desconto é indevidamente efetuado, é renovada a violação de direito apontada.
Assim, é certo que somente se pode falar em prescrição das parcelas/descontos anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação (12/01/2024).
A propósito: “- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de pretensão de reparação de danos decorrente de descontos indevidos, por ausência de contratação de serviços e/ou produtos com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto art. 27 do CDC, iniciando-se a contagem a partir do último desconto indevido.” (TJ-MG - AI: 12373834220218130000, Rel.
Des.
Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 04/11/2021, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2021) Não prospera a prejudicial.
DA PRELIMINAR Como entende o e.
STJ1 “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.”.
Ademais, a apresentação da contestação de mérito pelo requerido afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir do autor e a resistência do banco à pretensão deduzida na exordial.
Rejeito, pois, a preliminar.
DO MÉRITO Caracterizada a relação de consumo entre as partes, ante o que dispõe os art. 2º e 3º, do CDC, e a Súmula n° 297 do e.
STJ.
Não é razoável atribuir ao consumidor a prova de fato negativo (prova ‘diabólica’), razão pela qual a inversão do ônus da prova se dá ope legis (arts. 6°, inc.
VIII, e 14, § 3º, CDC).
No entanto, mesmo nestas hipóteses, tem o autor a obrigação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, CPC).
Pois bem.
O seguro prestamista tem o objetivo de garantir a quitação de dívida do segurado, na hipótese de seu falecimento, invalidez ou desemprego involuntário, sendo a empresa credora sempre o primeiro beneficiário deste seguro, até o limite do débito existente.
In casu, o ponto controvertido do presente recurso cinge-se à legalidade ou não da cobrança do referido seguro.
Compulsando os autos, especificamente a cédula de crédito bancário (Id. 85215051 - Pág. 1/7), verifico a existência de seguro prestamista contratado pela parte autora.
Segundo entendimento do e.
STJ (Tema 972), somente será válida a contratação do seguro prestamista se restar demonstrada a emissão da apólice e a liberdade na contratação do seguro.
Veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJE 17/12/2018) A cobrança de seguro, portanto, é legal, mas por se tratar de contratação opcional, para não incorrer em ilegalidade, conhecida como ‘venda casada’, sua efetiva contratação deve ser demonstrada por contratação própria - como esclarecido na cláusula 3.1 do “contrato” (Id. 85215051 - Pág. 4) -, bem ainda deve restar evidenciada que o consumidor teve a opção de contratação e liberdade na escolha da seguradora.
Na hipótese em tela, embora tenha sido garantida ao consumidor a liberdade de contratar ou não o seguro prestamista (Id. 85215051 - Pág. 2), pois constam dois campos, um para “sim”, em que assinalado um “x”, e outro para “não”, não restou assegurada a opção de escolher com qual instituição contratar, sendo imposta, unilateralmente, a seguradora indicada pelo banco.
Tampouco se vislumbra a emissão de apólice própria.
Nesse contexto, na esteira da orientação sedimentada pela Corte Cidadã, resta caracterizada a venda casada, o que, à luz do disposto no art. 39, inc.
I, do CDC, configura prática abusiva, impondo-se a declaração de nulidade da cláusula que prevê a cobrança de valores a título de seguro prestamista.
Ultrapassado este ponto, o Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186) e todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876).
O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que “a indenização mede-se pela extensão do dano” (art. 944, CC).
Os extratos anexados ao Id. 84241035 - Pág. 1/42 demonstram os descontos nominados “SEGURO PRESTAMISTA” perpetrados pelo banco na conta bancária da autora.
Assim, entendo pela restituição dos valores pagos pela cliente a título de seguro prestamista na forma simples, por não vislumbrar a má-fé do banco (art. 42, p. único, CDC), já que a cobrança estava prevista em contrato assinado, embora inválida a cláusula relativa ao seguro.
Corroborando todo o exposto: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REVISÃO CONTRATUAL, REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSENTE ABUSIVIDADE DO IOF.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ART. 39, I DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
No caso, caracteriza-se venda casada a sujeição da pactuação do contrato bancário à contratação do seguro de proteção financeira ou prestamista, impondo-se a declaração de nulidade da sua cobrança, por ser prática expressamente vedada pelo artigo 39, I, do CDC.
Inexistindo prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor.
No que se refere ao IOF, entendo que não é abusiva a inclusão do valor do IOF de modo financiado, porquanto ausente demonstração cabal de abusividade ou onerosidade excessiva.
Precedentes do STJ.” (TJPB – AC 0820588-08.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2021) destaquei Por fim, não vislumbro dano moral na espécie, pois o desconto mensal era módico, no valor de R$ 4,27 cada, ocorriam desde longa data, sem qualquer irresignação da cliente na via administrativa, e cessaram em setembro de 2023.
No caso, o dano não ocorre in re ipsa.
Há necessidade de sua comprovação, ônus do qual a autora não se desvencilhou, na forma do art. 373, inc.
II, do CPC.
Sequer houve narração fática dos transtornos sofridos e dos inconvenientes experimentados.
Tampouco existe prova de que o seu nome foi negativado ou exposto ao ridículo, que as cobranças se deram de forma coercitiva e vexatória ou que houve significativa diminuição de sua renda, apta a comprometer o seu sustento e de sua família.
Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho2 ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”.
Na jurisprudência, por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP.
Vejamos: “6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei Como bem exposto pelo Exmo.
Des.
José Ricardo Porto, “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.”3.
A situação enfrentada, embora desagradável, não gerou repercussão extraordinária, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SEGURO PRESTAMISTA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas.” (TJPB – AC 0800753-70.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA “SEGURO PROTEGIDO”.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
No caso concreto, observa-se que a prova dos autos indica, por ora, que o banco cobrou a tarifa de seguro indevidamente, visto que inexiste provas de que a parte autora tenha firmado contrato requerendo tal serviço.
Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (TJPB - AC 0814902-83.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2021) “(…) – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – (…) – A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. – Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. – O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. – O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (TJPB - AC nº 0801174-30.2022.8.15.0201, Relator Dr.
Sivanildo Torres Ferreira, Juiz convocado, 2ª Câmara Cível, assinado em 19/12/2023) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: i) declarar a nulidade do negócio relativo ao seguro prestamista; e ii) determinar a devolução à autora, de forma simples, dos valores efetivamente descontados a título de seguro prestamista, observada a prescrição quinquenal, quantia a ser apurada em liquidação, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada desconto realizado, até o efetivo pagamento.
Ante a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, condeno as partes nas custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º, CPC), suspensa a exigibilidade em relação à autora, ante o benefício da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC).
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências; 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022. 2Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4. 3TJPB - AC Nº 00004073420148150321, J. 04-09-2015.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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