TJPB - 0817573-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:03
Juntada de Informações
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01/04/2025 09:25
Determinado o arquivamento
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01/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
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31/03/2025 22:34
Recebidos os autos
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31/03/2025 22:34
Juntada de Certidão de prevenção
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29/10/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2024 00:40
Decorrido prazo de COMERCIAL MANAIM EIRELI em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817573-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte PROMOVIDA para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:20
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 12:05
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)0817573-35.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A EMBARGOS À EXECUÇÃO: Incompetência do Juízo - Foro de eleição - processo eletrônico - Garantia do pleno exercício do contraditório com os meios e recursos inerentes - Rejeição.
Cédula de Crédito Bancário - Requisitos essenciais previstos em Lei específica - Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil - Assinatura de 2 testemunhas - Irrelevância - Liquidez, certeza e exigibilidade do título não afastadas - Improcedência dos embargos.
Vistos etc. 1.
Trata-se de embargos à execução interpostos por JOSIAS VENCESLAU DA SILVA, já qualificado, avalista e proprietário da extinta empresa COMERCIAL MANAIM EIRELI, contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, objetivando, fundamentalmente, a nulidade/invalidação da execução por título extrajudicial - proc. 0838729-50.2021.8.15.2001, ante as seguintes razões: i.) retificação do polo passivo, em razão da extinção da primeira executada - pessoa jurídica, em 28_março_2022; ii.) incompetência do foro, haja vista tratar-se o executado (pessoa jurídica) de consumidor residente em outro Estado da federação; iii.) nulidade da execução por ausência de título executivo válido; iv.) aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Réplica aos embargos no id 77435952. 3.
Réplica à defesa da parte executada - id 78238479. 4.
Havendo manifestação, de ambas as partes, pelo julgamento antecipado do mérito, passo a proferir a seguinte sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO: 1.
Da assistência judiciária gratuita Em Decisão de id 76099690, este Juízo concedeu ao Embargante o benefício da AJG em parte, isto é, apenas para o efeito de desobrigar o embargante ao depósito das custas iniciais, a teor do art. 98, § 5º, do CPC.
Esta Decisão não foi revista em 2º grau de jurisdição (id 76914974), além do que a situação retratada quando do recebimento da petição inicial ainda se mostra vigente.
Por isto, mantenho o quanto ali decidido, para todos os efeitos legais e jurídicos. 2.
Retificação do polo passivo O embargante suscita retificação do polo passivo, em razão da extinção da primeira executada - pessoa jurídica, que teria ocorrido em 28_março_2022.
Entretanto, depreende-se dos autos que a execução foi proposta contra a devedora (pessoa jurídica) e seu avalista (pessoa física), não cabendo a este pugnar pela exclusão da pessoa jurídica, haja vista que, a despeito de sua dissolução irregular, persiste a exigibilidade do débito, inclusive com possibilidade de expropriação de ativos imobilizados, presentes e/ou futuros.
Assim, merece guarida o que afirma a Embargada, quando sustenta que: (...) Ademais, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é de que “em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, quando a pessoa jurídica figura como autora da ação, que não é o caso da execução, a sua extinção no curso da demanda equipara se à morte da pessoa natural (art. 43 do CPC/73), decorrendo daí a sucessão dos seus sócios, e não a extinção do processo.
Portanto, não merece guarida o pleito em questão. 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Registre-se a aplicabilidade do CDC, ao caso, eis que se trata de relação de consumo, a teor do art. 3º, § 2°, do CDC.
Neste sentido, trago à colação o entendimento da Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4.
Incompetência do Juízo Sustenta o embargante que haveria incompetência do foro, haja vista tratar-se o executado (pessoa jurídica) de consumidor residente em outro Estado da federação.
Acontece, porém, que o próprio Embargante traz à lume a existência de cláusula contratual (id 72010946 - Pág. 8) que estabelece a competência no foro do local da Agência de relacionamento do emitente do título, no caso, João Pessoa/PB.
Ou seja, no momento da assinatura do contrato, o Devedor/Emitente, ora embargante, tinha seu domicílio nesta Capital, onde a obrigação foi contraída perante a agência do BNB de seu relacionamento.
Posteriormente, teria mudado de domicílio para outro Estado da Federação, razão pela qual pretende a nulidade da cláusula de eleição de foro.
Ora, vejamos, no momento da assinatura do contrato, o Devedor/Emitente declarou seu endereço nesta Capital, onde era titular de uma pessoa jurídica, que figurou como devedora principal.
Portanto, a eleição de foro deu-se num contexto de absoluta normalidade, não sendo viável, outrossim, se cogitar de invalidade/nulidade daquela convenção por um ato posterior e unilateral do devedor.
Do contrário, estaríamos diante de uma condição puramente potestativa, alterável ao puro arbítrio de uma das partes (devedora), o que, evidentemente, não se concebe, por expressa vedação legal (art. 122 do CCB): Art. 122.
São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Por fim, o Embargante não demonstrou a existência de óbice capaz de impedir/dificultar o exercício do contraditório, em especial, por se tratar de processo eletrônico, acessível, hoje, em qualquer parte do planeta terra onde houver um ponto ligar à rede mundial de computadores.
Em sendo assim, a despeito de tratar-se de relação de consumo, não se enxerga óbice ao exercício do contraditório e demais direitos subjetivos e processuais do embargante, mantendo-se incólume a cláusula de eleição de foro. 5.
Nulidade da execução por ausência de título executivo válido Afirma o embargante a nulidade da execução por ausência de título executivo válido, eis que a cédula de crédito bancário não teria vindo com a assinatura de duas testemunhas, como previsto no art. 585 do CPC.
Entretanto, como já advertia o Min.
Eros Grau, a interpretação do Direito não se faz em tiras ou trechos, isto é, de forma isolada.
O ato de interpretar implica na visitação dos contextos semântico, sistêmico e lógico, isto sem falar nos métodos histórico, teleológico e comparativo.
Pois bem.
Partindo-se de uma perspectiva sistêmica, conclui-se, claramente, que a Cédula de Crédito Bancário é definida por legislação específica, no caso, a Lei nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004, cujo art. 29 - requisitos essenciais - não exige a assinatura de duas testemunhas, como o fez o art. 784, inc.
III, do CPC.
Na realidade, lendo-se atentamente as hipóteses do CPC 784, verifica-se que exigência de 2 testemunhas restringe-se aos casos em que o contrato é celebrado sem uma instituição que assegura sua higidez, tanto que o inc.
V o mesmo artigo não exige tal requisito.
Portanto, tratando-se de contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, com regramento específico, não se aplica a regra do art. 784, inc.
III, do CPC, mas a do art. 784, inc.
XII, do mesmo Código.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente.
O título de crédito em questão deve vir acompanhado do demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente, sendo que os incisos I e II,do § 2º, do art. 28, da Lei nº 10.931, de 2004 dispõem, de maneira taxativa, sobre as exigências que o credor deverá cumprir para conferir liquidez e exequibilidade à Cédula.
A assinatura de duas testemunhas não é requisito essencial à exigibilidade do título executivo representado por Cédula de Crédito Bancário, ainda que vinculada a empréstimo consignado.
Precedentes do col.
STJ e deste e.
Tribunal de Justiça.
Recurso a que se nega conhecimento. (TJ-RJ - AI: 00094901220218190000, Relator: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 31/08/2021, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021) Por conseguinte, declaro a incidência do CDC ao presente feito.
Entretanto, não tendo o Executado, ora embargante, logrado demonstrar, minimante, a existência de qualquer vícios no título executivo, tampouco no processo executivo correspondente, a rejeição dos embargos é de todo rigor.
DISPOSITIVO SENTENCIAL ISTO POSTO, Julgo Improcedentes os pedidos, resolvendo a lide com análise do mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), assegurando o prosseguimento da execução até a satisfação integral do débito e seus acessórios.
Condeno o(a) embargante(a) em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Sem custas P.
R.
Intimem-se.
Transitada em julgado, acostem-se cópias nos autos principais, arquivando-se este feito.
João Pessoa,9 de julho de 2024 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
09/07/2024 13:00
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de COMERCIAL MANAIM EIRELI em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de COMERCIAL MANAIM EIRELI em 05/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
17/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
15/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)0817573-35.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.
Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
05/02/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 18:56
Determinada diligência
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25/08/2023 12:21
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2023 07:47
Conclusos para decisão
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15/08/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 14/08/2023 23:59.
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01/08/2023 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 14:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/07/2023 10:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a COMERCIAL MANAIM EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-40 (EMBARGANTE)
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18/04/2023 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 14:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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