TJPB - 0852366-34.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 12:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:11
Juntada de Projeto de sentença
-
10/10/2024 08:44
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 01:23
Decorrido prazo de ELISANGELA MIRANDA COSTA em 08/08/2024 23:59.
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16/07/2024 08:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 13:00
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
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13/03/2024 08:15
Juntada de Alvará
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12/03/2024 17:05
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2024 16:30
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2024 10:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:51
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0852366-34.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DOS IBISCOS Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, LUCIANA DAL COL ALVES - PB24275 EXECUTADO: ELISANGELA MIRANDA COSTA DECISÃO Bloqueio seriado SISBAJUD com apreensão inicial de quantia irrisória, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligência junto ao sistema RENAJUD, que restou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2023 07:50
Conclusos para despacho
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28/11/2023 07:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/11/2023 01:05
Decorrido prazo de ELISANGELA MIRANDA COSTA em 27/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 18:22
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 18:22
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 08:18
Conclusos para despacho
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20/10/2023 08:17
Processo Desarquivado
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10/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 01:51
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MORADA DOS IBISCOS em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 10:00
Juntada de Certidão
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31/01/2023 20:38
Juntada de Alvará
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31/01/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 06:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/01/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 17:45
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2023 08:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/01/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:30
Juntada de Certidão
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18/01/2023 10:28
Desentranhado o documento
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18/01/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 19:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/11/2022 08:43
Conclusos para decisão
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23/11/2022 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/11/2022 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/11/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 21:59
Juntada de
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17/10/2022 13:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 08:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/11/2022 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/10/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 08:47
Conclusos para despacho
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10/10/2022 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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