TJPB - 0824352-40.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:08
Juntada de Ofício
-
22/03/2024 10:07
Juntada de Alvará
-
19/03/2024 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 05/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824352-40.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: WILSON FURTADO ROBERTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ELLEN MACIEL JERONIMO FURTADO ROBERTO - PB13636 EXECUTADO: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: ANILSON NAVARRO XAVIER - PB8221 DECISÃO Perlustrando detidamente os autos, verifico que foi juntada minuta de acordo, em 14/11/2022, através da qual, as partes abrangiam execuções de outros processos, além desse, a saber: 0825774-50.2022.8.15.2001, 0824383-60.2022.8.15.2001, 0825019-26.2022.8.15.2001, 0825072-07.2022.8.15.2001,0826100-10.2022.8.15.2001 e 0826132-15.2022.8.15.2001, e que o executado se obrigou a pagar o valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 11.053,00 referente a bloqueios judiciais realizados no SISBAJUD e R$ 8.947,00 pago diretamente na conta corrente do exequente.
Após a homologação do acordo, nestes autos, o exequente juntou petição informando o seu descumprimento e requerendo a execução.
No autos de n. 0825774-50.2022.8.15.2001, o executado comprovou ter depositado na conta corrente do exequente os R$ 8.947,00, referente ao acordo estabelecido.
No entanto, não comprovou em qual dos processos abrangidos pelo acordo foram bloqueados os R$ 11.053,00 considerados como pagamento no acordo.
Em consulta aos sete processos envolvidos no acordo, verifiquei que, realmente, houve bloqueios no valor total de R$ 11.053,00.
Ocorre que alguns desses valores já haviam sido desbloqueados.
Assim explico: Nos autos de n. 0826100-10.2022.8.15.2001, houve o bloqueio e liberação em favor do exequente de R$ 9.089,64.
Já os R$ 1.963,36 (R$ 1.073,45 e R$ 894,19) foram bloqueados nos autos de n. 0825774-50.2022.8.15.2001.
Entretanto, após petição do executado, alegando impenhorabilidade salarial, foi devolvido ao executado R$ 1.287,84 e liberado para o exequente, apenas R$ 677,00, conforme decisão proferida em 02/08/2022.
Mesmo ciente desse desbloqueio, o executado incluiu no acordo os R$ 1.287,84 que lhe foi devolvido.
Diante disso, no Id. 73095128, o exequente executa o valor inicial da execução, devidamente atualizado (R$ 6.848,19), ou seja, desconsidera o acordo realizado e descumprido parcialmente, pois em tal acordo ficou acertado que, em caso de descumprimento, ele ficaria cancelado em todos os seus termos, devendo prosseguir com os valores que já estão sendo executados em sua totalidade sem nenhuma redução de valor.
Entretanto, ainda que o acordo tenha sido apenas parcialmente cumprido, deve o exequente prosseguir a execução com o abatimento dos valores recebidos em conta corrente, referente ao acordo.
No autos de n. 0824383-60.2022.8.15.2001, no Id. 69270760, o exequente informa que os R$ 8.947,00 recebidos em conta corrente, como pagamento parcial do acordo, deverá ser subtraído das execuções individuais retomadas com o descumprimento do acordo, na proporção de 1/7 do valor em cada execução, ou seja, no valor de R$ 1.278,14.
Foi liberado em favor do exequente R$ 2.217,80, proveniente de uma penhora no rosto de processo em tramitação na 12ª vara cível.
No que diz respeito à penhora no rosto dos autos solicitada por este juízo à 17ª vara cível, vejo que foi devidamente cumprida, estando depositado na conta judicial 1600101448236 o valor de R$ 4.630,39, correspondente ao saldo remanescente da execução.
Considerando os abatimentos necessários, deverá a execução prosseguir no valor de R$ 3.352,25.
Assim, determino que seja oficiado ao Banco do Brasil para que transfira, de volta, para conta judicial atrelada ao processo de n. 0044095-84.2013.8.15.2001, da 17ª vara cível, R$ 1.278,14.
Assim sendo, diante da penhora integral do débito, intime-se o executado para, querendo, apresentar Embargos à Execução, em 15 dias.
Em caso de apresentação de Embargos, intime-se o embargado para responder, em 15 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao juiz leigo, para decidir os embargos.
Caso não haja apresentação de Embargos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Em ato contínuo, oficie-se à 13ª vara cível, informando da desnecessidade de cumprimento da penhora no rosto dos autos solicitada, diante da integralização do débito, através da penhora no rosto dos autos do processo da 17ª vara cível.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
06/02/2024 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:31
Juntada de Ofício
-
06/02/2024 10:31
Juntada de Ofício
-
31/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:07
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2023 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2023 12:45
Determinada Requisição de Informações
-
25/09/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:58
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2023 08:54
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2023 12:21
Juntada de Ofício
-
31/08/2023 10:32
Juntada de Ofício
-
31/08/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:40
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:05
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2023 08:55
Deferido o pedido de
-
06/07/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 09:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2023 09:13
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2023 08:59
Juntada de Ofício
-
05/07/2023 08:58
Juntada de Ofício
-
04/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:31
Juntada de Alvará
-
30/06/2023 22:25
Expedido alvará de levantamento
-
27/06/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:12
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 14/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 08:42
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2023 08:39
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2023 08:37
Juntada de Ofício
-
29/05/2023 08:37
Juntada de Ofício
-
25/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:37
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:59
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 17/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
22/04/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 05:19
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:18
Juntada de documento de comprovação
-
13/04/2023 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2023 18:24
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:23
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 20/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:58
Juntada de Ofício
-
29/03/2023 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2023 12:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/03/2023 19:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 13:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/03/2023 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:33
Processo Desarquivado
-
15/02/2023 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/02/2023 01:08
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 21:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/12/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 12:22
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2022 09:57
Processo Desarquivado
-
06/12/2022 09:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/11/2022 09:41
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/11/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 14:00
Juntada de Projeto de sentença
-
16/11/2022 07:55
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/11/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 09:21
Juntada de Projeto de sentença
-
28/10/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 09:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/06/2022 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/06/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 08:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/06/2022 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/06/2022 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/06/2022 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/05/2022 08:05
Juntada de
-
23/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/06/2022 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/05/2022 11:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 14/06/2022 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/05/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 08:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/06/2022 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/05/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
01/05/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 07:19
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 07:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/04/2022 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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