TJPB - 0840033-50.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/02/2025 06:44
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 06:44
Juntada de Projeto de sentença
-
29/01/2025 08:02
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/01/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 10:12
Juntada de Alvará
-
21/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:05
Juntada de Alvará
-
09/12/2024 15:13
Juntada de Petição de informação
-
06/12/2024 09:29
Juntada de Petição de informação
-
05/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 3 de dezembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0840033-50.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2 EXECUTADO: ARIANNE GONCALVES MEIRA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos, o comprovante da 4ª parcela. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
03/12/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:52
Juntada de Alvará
-
03/10/2024 20:20
Juntada de Petição de informação
-
12/09/2024 06:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:07
Juntada de Alvará
-
09/09/2024 17:23
Juntada de Petição de informação
-
19/08/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:12
Juntada de Alvará
-
12/08/2024 15:24
Juntada de Petição de informação
-
06/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:35
Juntada de Alvará
-
02/08/2024 14:38
Juntada de Petição de informação
-
01/08/2024 00:55
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 00:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840033-50.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2 Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO - PB6620 Promovido(a): EXECUTADO: ARIANNE GONCALVES MEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA BARROS GONCALVES BOTELHO - PB18748 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução com pedido de reconhecimento de excesso na execução e parcelamento do débito, nos moldes do art. 916 do CPC.
Devidamente intimada, a parte exequente afirmou concordância com os argumentos levantados e com o parcelamento, conforme petição de id. 97330256.
Desta forma, sem muitas delongas, reconheço o excesso na execução e fixo o valor exequendo em R$ 7.641,30.
De igual maneira, defiro o pedido de parcelamento, ao passo que determino: 1) a suspensão da execução; 2) a expedição de alvará em favor da parte exequente, na quantia de R$ 2.246,39, conforme guia ao id. 93649256, referente à entrada proporcional de 30%; 3) a intimação da parte executada para que continue com os pagamentos em 6 parcelas sucessivas, comprovando-o nos autos; Defiro, desde já, a expedição de alvará em favor da parte exequente, sempre que a executada realizar um pagamento e demonstrá-lo nos autos.
Aguarde-se em cartório o pagamento completo e, após, façam os autos conclusos ao Juiz Leigo competente para elaboração da sentença extintiva pelo pagamento.
Sem custa e verba honorária (arts. 54 e 55, LJE).
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
30/07/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:54
Expedido alvará de levantamento
-
30/07/2024 09:54
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/07/2024 21:12
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 23:52
Juntada de devolução de mandado
-
24/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:18
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840033-50.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2 Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO - PB6620 Promovido(a): EXECUTADO: ARIANNE GONCALVES MEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA BARROS GONCALVES BOTELHO - PB18748 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente, para se manifestar sobre a petição de Id 93648775 em 5 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA- Juíza de Direito -
15/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/06/2024 10:32
Juntada de comunicações
-
28/06/2024 10:31
Juntada de Ofício
-
30/04/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:00
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840033-50.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2 Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO - PB6620 Promovido(a): EXECUTADO: ARIANNE GONCALVES MEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA BARROS GONCALVES BOTELHO - PB18748 DESPACHO Trata-se de pedido de penhora do imóvel gerador do débito.
A promovente, intimada para apresentar certidão atualizada do imóvel, alegou que a única certidão disponibilizada para ela foi a juntada ao ID 86237190.
Analisando dita certidão, verifico que se trata do imóvel que originou as cobranças condominiais objeto desta demanda (Apt. 204, Bloco N2, da Rua Sargento João Costa da Silva, S/N, Mangabeira, João Pessoa/PB, CEP 58058-220).
Contudo, verifico que existem penhoras pretéritas registradas no referido imóvel, devidamente descritas na certidão acostada (ID 86237190, fls. 4-6), realizadas por outros Juízos.
Desta forma, para que seja deferido o pedido, deve, o exequente, demonstrar efetivamente a viabilidade de nova penhora sobre o bem.
Intime-se, portanto, para no prazo de 5 dias, demonstrar tal viabilidade, ou para, no mesmo prazo, indicar outros meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
10/04/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:08
Juntada de Petição de informação
-
13/03/2024 00:58
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 02:57
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840033-50.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2 Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO - PB6620 Promovido(a): EXECUTADO: ARIANNE GONCALVES MEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA BARROS GONCALVES BOTELHO - PB18748 DESPACHO Vistos, etc.
A certidão de inteiro teor anexada pela parte autora diz respeito à várias unidades do condomínio Exequente.
Assim, intime-se a parte autora para anexar aos autos, em 15 dias, certidão imobiliária exclusiva do imóvel que originou o débito condominial, qual seja, apartamento 204 do CONDOMINIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCON2, inclusive constando se há ônus de penhora ou alienação fiduciária sobre o imóvel.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 19:16
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:25
Outras Decisões
-
23/05/2023 21:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:31
Outras Decisões
-
30/03/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 08:52
Outras Decisões
-
02/12/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 21:58
Juntada de Alvará
-
25/11/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 00:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2 em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:23
Outras Decisões
-
10/11/2022 20:56
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:46
Decorrido prazo de ARIANNE GONCALVES MEIRA em 08/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 08:44
Outras Decisões
-
12/10/2022 23:39
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 23:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 18:30
Decorrido prazo de ARIANNE GONCALVES MEIRA em 01/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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