TJPB - 0843347-04.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 19:54
Baixa Definitiva
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16/11/2024 19:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/11/2024 11:02
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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15/11/2024 00:05
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:05
Decorrido prazo de SAULO MENDONCA DE BRITO em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
21/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 23:16
Conhecido o recurso de SAULO MENDONCA DE BRITO - CPF: *45.***.*57-49 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 23:16
Conhecido o recurso de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (APELADO) e provido
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30/09/2024 21:57
Juntada de Certidão de julgamento
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30/09/2024 21:56
Desentranhado o documento
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30/09/2024 21:56
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 07:42
Conclusos para despacho
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17/09/2024 22:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2024 07:49
Conclusos para despacho
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12/09/2024 07:49
Juntada de Certidão
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11/09/2024 22:37
Recebidos os autos
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11/09/2024 22:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 22:37
Distribuído por sorteio
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05/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0843347-04.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: SAULO MENDONCA DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628-A SENTENÇA
Vistos.
SAULO MENDONCA DE BRITO, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face da OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. igualmente qualificado.
Aduziu, em suma, que: 1) formalizou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo; 2) o referido contrato estaria eivado de cláusulas abusivas e iníquas, sendo vítima de cobranças excessivas referente a tarifa de cadastro e seguro, além de juros excessivos, de 4,79 A.M%, os quais se encontram muito acima da média de mercado que, à época da assinatura do contrato, era de 1,61 A.M%.
Por isso, almeja a devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro.
Justiça gratuita não concedida ao autor. (Id 68887457) O promovido apresentou contestação alegando, em suma que: o autor teve prévio conhecimento das cláusulas contratuais, não há evidência de onerosidade, uma vez que a cobrança está de acordo com o ordenamento jurídico; é cabível a capitalização de juros; ausência dos requisitos de responsabilidade civil do demandado; inviabilidade da devolução em dobro.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais. (Id 81456867) Apresentada impugnação a contestação. (Id 85205289) A parte ré requereu o levantamento dos valores depositados pelo autor ao longo do processo. (Id 81890013 / 89463159 / 90171675).
A parte autora se opôs ao pedido, tendo em vista que nunca foi deferido seu pedido para efetuar depósitos em caráter de tutela.
Requereu o levantamento dos valores, de forma atualizada. (Id 89639399) Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em se analisar se ocorreu a cobrança indevida da tarifa de cadastro e de seguro no contrato de financiamento firmado entre as partes, bem como analisar se houve cobrança abusiva e indevida de juros.
Tarifa de cadastro No tocante a tarifa de cadastro de acordo com o entendimento adotado pelo STJ no Recurso paradigma (Resp nº 1.251.331/RS) a Tarifa de Cadastro não se confunde com a antiga Tarifa de Avaliação de Crédito (TAC), sendo lícita a cláusula contratual que estipula a tarifa de cadastro a qual consiste na contraprestação devida às instituições financeiras em função da realização de pesquisas em bancos de dados e cadastros a fim de apurar a idoneidade financeira do cliente, desde que ajustada expressamente na fase inicial do relacionamento entre consumidor e instituição financeira.
Assim, é legal a cobrança da tarifa de cadastro desde que a cobrança tenha sido realizada em virtude do primeiro contato/relacionamento entre consumidor e financeira.
No presente caso, a autora não demonstrou que havia vínculo anterior com a promovida, de modo a tornar legítima a cobrança da tarifa de cadastro, restando a entender, pelo que consta dos autos, que o contrato objeto da presente lide foi a primeira pactuação entre as partes, podendo a tarifa de cadastro vir a ser cobrada.
Desse modo, é ônus probatório do autor de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.
Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de cadastro.
Seguro de Proteção Financeira ou Seguro Prestamista e Título de capitalização premiável O seguro de proteção financeira é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário no qual o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato (ex: despedida involuntária do emprego, perda da renda, invalidez etc.), a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco.
O seguro é o contrato acessório e o financiamento é o contrato principal. É uma espécie de seguro prestamista. É possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar) desde que seja respeitada a liberdade do consumidor: quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora.
Logo, considera-se como válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em Contrato de Arrendamento Mercantil desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice em separado nos autos.
In casu, observo que no documento de Id 81456879 que houve a contratação do seguro em documento apartado esclarecendo ao consumidor todas as condições.
Assim, resta claro que a demandante contratou livremente o seguro, conforme apólice devidamente assinada e contida nos autos, não havendo provas de que foi coagida a contratar tal seguro como condição para concessão do financiamento.
Logo a cobrança é legítima, inexistindo abusividade em sua contratação e por isso rejeito o pedido de devolução do que foi pago sob essa rubrica.
Juros remuneratórios e sua capitalização Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
Feitas estas considerações, é imperioso observar no Contrato de financiamento, realizado em 31/05/2019, com parcelas de R$1.580,77, que a taxa de juros remuneratórios aplicada foi de 4,79 % a.m. e 75,32% a.a. (Id 81456876).
Na presente hipótese, o contrato celebrado em 31/11/2019 tinha a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos automotores em 42,66% a.a., do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada bem acima da taxa média de mercado.
Ressalte-se que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios não decorre do simples fato da taxa cobrada ser pouco acima da média de mercado.
Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial.
Nesse sentido, é Súmula 382-STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Senão vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009)De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual.
Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No caso concreto, entendo que deve o contrato ser revisado neste ponto, uma vez que multiplicando-se por 1,5 a taxa média de mercado de 42,66% a.a para a contração objeto por autos, tem-se o percentual de 63,99%, portanto mostra-se abusivo o estabelecimento dos juros remuneratórios no patamar de 75,32% a.a. constante no contrato, pois supera uma vez e meia a taxa média de mercado.
Assim, apurado valor a ser devolvido ao autor, de forma simples, haja vista não demonstrada desrespeito à boa-fé objetiva pelo fornecedor, que se limitou a cobrar as taxas previstas contratualmente.
Por fim, no tocante aos valores depositados em juízo pelo autor, por não ter sido autorizados pelo Juízo, devem ser levantados ao autor, sem qualquer atualização, tendo em vista que o fez, sem qualquer autorização, de livre e espontânea vontade.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, afastando, em consequência, a incidência de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 42,66% a.a., para o contrato descrito na inicial, condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, na forma simples; sendo o quantum condenatório apurado em cálculo na fase de cumprimento da sentença, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC.
O quantum indenizatório (dano material) deverá ser monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo (STJ – Sumula 43), isto é, a partir do desembolso a maior de cada parcela, autorizando a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406), a partir da citação.
Os valores depositados em juízo pelo autor, por não ter sido autorizados pelo Juízo, devem ser levantados ao autor, sem qualquer atualização, tendo em vista que o fez, sem qualquer autorização, de livre e espontânea vontade.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno ainda a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas, intimando-se a parte sucumbente, pessoalmente (por meio de carta com AR) e através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em penhora online, protesto e inscrição na dívida ativa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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