TJPB - 0806705-70.2015.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 10:49
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:49
Juntada de Certidão de prevenção
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02/05/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2024 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 14:53
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 00:07
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2024 03:10
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806705-70.2015.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: PAULO DE TARSO DE AZEVEDO MELO Advogados do(a) AUTOR: RONALDO UCHOA BEZERRA - PB22778, ERNANDO RIBEIRO DA SILVA - PB19998, IGOR DA COSTA BRAGA - PB16785 REU: REJANE MARIA DE AZEVEDO MELO Advogados do(a) REU: MARCOS ANTONIO ARAUJO DE SOUSA - PB27089, RODRIGO BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA - PB26537 SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por PAULO DE TARSO DE AZEVEDO MELO em face de REJANE MARIA DE AZEVEDO MELO, ambos já oportunamente qualificados nos autos.
Alega que: 1) é proprietário de um prédio residencial tipo duplex, sob o nº 18, situado na rua Universitário José J Epaminondas de Souza, bairro Cidade dos Funcionários, nesta Capital, construído de alvenaria e coberto de telhas, contendo os seguintes cômodos: no pavimento térreo: terraço, sala de estar, copa, cozinha, lavanderia e escada; no pavimento superior: três quartos, hall e WC social, com uma área coberta de 77m2 (setenta e sete metros quadrados), e o padrão de habitacional H1 / 3QTB, encravada em terreno próprio, medindo 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros) de largura na frente e fundos, por 20m (vinte metros) de extensão de ambos os lados; 2) Cedeu o referido imóvel à requerida sem ônus, para que ali residisse por algum tempo, visando ajudá-la temporariamente a se organizar financeiramente; 3) Apesar dos esforços do requerente para persuadir a requerida a devolver o imóvel de maneira amigável, ela se recusa a fazê-lo, permanecendo no local até o momento presente.
Juntou documentos.
Audiência de justificação prévia, indeferida a liminar(Id.3599666).
A promovida REJANE MARIA DE AZEVEDO MELO apresentou contestação alegando, em síntese, que: 1) O Requerente não comprovou ter possuído o imóvel em questão; 2) Este foi adquirido pela genitora, destinado à residência própria dela e de sua filha, a promovida; 3) A requerida reside no imóvel desde 1992, ou seja, há mais de 23 anos, mesmo após o falecimento da mãe em 2008; 4) O promovente, em posse de procuração pública datada de 21.07.1992, outorgada por sua genitora, transferiu o imóvel para seu nome em outubro de 2015, ciente de que não lhe pertencia; 5) O imóvel foi adquirido pela mãe dos litigantes e pela requerida, sendo o requerente o procurador de confiança da genitora em várias questões; 6) A transferência tardia foi responsabilidade do requerente/reconvindo, que tratava da documentação, pagamentos e negociações em nome da genitora; 7) A requerida, ao receber a citação para apresentar defesa na ação de reintegração de posse, ficou surpresa e decepcionada com a atitude cruel do irmão, pois sempre cuidou da mãe e nunca imaginou que ele contestaria a posse natural da casa.
Requereu a improcedência da ação e formulou pedido reconvencional de usucapião sobre o imóvel em questão (Id.3828865).
Apresentou rol de testemunhas(Id.3828866).
Juntou documentos.
Impugnação à contestação(Id.4497746).
Intimadas para especificação de provas, a parte autora disse não ter mais provas a produzir(Id.4997047).
A parte ré manifestou-se no mesmo sentido(Id.5728625).
O MP, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para coleta do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas(Id.16898475).
Designada audiência de instrução com vistas à coleta de depoimento pessoal das partes(Id.19448706).
Audiência e instrução realizada, inquiridas as testemunhas (Id.21710945, 22390999 e 23677857).
Razões finais apresentadas pelo autor(id.24270959.
O MP requereu intimação do autor para juntar sua certidão de casamento e, caso o regime de bens da união não seja o de separação absoluta, a outorga uxória(Id.36974088).
O autor atendeu ao requerimento(Id.37581666, 37582167, 37582169 e 37582170).
Parecer ministerial com requerimento de juntada de documentos pela promovida e citação de confinantes(Id.40475355).
A parte ré requereu habilitação de novos advogados(Id.50526795).
O MP requereu a intimação da parte ré/reconvinte para juntar aos autos planta do imóvel usucapiendo, informar os confinantes do imóvel, a fim de viabilizar a intimação deles, bem como a intimação das Fazendas Públicas para manifestar possível interesse no imóvel objeto da lide(Id.55118727).
O requerimento do MP foi indeferido por este juízo, sob o fundamento de inadequação procedimental do pedido reconvencional de usucapião com a ação de reintegração de posse(Id.58998828).
Com vistas para apresentação de parecer conclusivo, o MP constatou que as mídias audiovisuais constantes no id. 24713579 encontravam-se sem áudio, apenas com as imagens da testemunha(Id.61352351).
Ordenou-se diligência ao cartório com vistas a regularização do problema técnico, o que não foi possível(Id.69473492).
Intimadas as partes para manifestarem interesse na repetição da colheita do depoimento testemunhal de MARIA ANTONIETA GOMES, ambas responderam de forma negativa.
Em parecer conclusivo, o MP asseverou a desnecessidade de intervenção ministerial, pois ausentes as hipóteses de interesse público, social, ou de incapaz(Id.80224084).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme art. 93, IX, da CF/88.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO No bojo de ações possessórias não se admite a assunção de enfrentamentos outros, senão a identificação da melhor posse.
Neste sentido: “Nas ações possessórias (interditos), trata-se exclusivamente da questão da posse.
Nas chamadas ações petitóras (petitorium iudicium), leva-se em conta exclusivamente o direito de propriedade.
Daí por que, na singeleza do conceito, é vedado examinar o domínio nas ações possessórias”. (Silvio de Salvo Venosa.
Direito Civil.
Direitos Reais.
Atlas. 2003. p. 47) Pois bem.
A ação de reintegração de posse tem como finalidade a retomada da posse, em caso de esbulho.
Daí decorre que, para o manejo desta ação, devem estar devidamente comprovados a posse, o esbulho praticado pelo réu e sua data, além da consequente perda da posse.
O pedido de reintegração visa reaver a posse de quem injustamente a possua com restabelecimento ao possuidor à situação pregressa ao esbulho.
O êxito da ação possessória está vinculado à comprovação inequívoca dos pressupostos do art. 561 do CPC, quais sejam: I) sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, em matéria possessória, não cabe discutir assunto alheio ao disposto no artigo 561 do CPC, pois, nesse tipo de procedimento, o julgador não realiza uma cognição exauriente, devendo apenas constatar a aparência e não a certeza do domínio, bastando, por isso, que o autor comprove a ocorrência dos pressupostos elencados no dispositivo para que o seu pedido seja acolhido, não devendo ser confundida matéria possessória com discussão referente a domínio.
O artigo 1.196 do Código Civil conceitua possuidor como sendo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Em outras palavras, exerce a posse aquele que desfruta de fato, isto é, efetivamente, de algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade. À luz dos artigos 1.210, do Código Civil, em combinação com o artigo 560, do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, na hipótese de esbulho.
E o meio para se alcançar a mencionada restituição, como é cediço, é a ação de reintegração de posse.
Carlos Roberto Gonçalves ao tratar da posse diz que: (...) Embora possa um proprietário violentamente desapossado de um imóvel valer-se da ação reivindicatória para reavê-lo, preferível se mostra, no entanto, a possessória, cuja principal vantagem é possibilitar a reintegração do autor na posse do bem logo no início da lide.
E a posse, como situação de fato, não é difícil de ser provada. (In, Direito Civil Brasileiro, vol.
V, Direito das Coisas, Editora Saraiva, 2006, p. 26).
Segundo, Cristiano Chaves de Farias, reintegração da posse: “É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa.
A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa.
Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído”. (Direitos Reais, 4ª ed., p. 121).
No caso em tela, valendo-me do acervo probatório colacionados aos autos, entendo que o pleito possessório da parte autora não deve ser acolhido.
Compulsando-se os autos, consta que o imóvel foi adquirido pelo autor, contudo, este deixou o imóvel voluntariamente, não sendo configurado o esbulho.
Para obter a proteção possessória, o autor deve comprovar sua posse, o esbulho praticado pela parte adversa, a data da posse e a perda da mesma.
No caso em questão, houve o abandono do imóvel pelo autor, fato que implica na perda da posse, tornando inviável a reintegração de posse.
Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho.
Sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se a improcedência da presente ação possessória.
Assim, irrelevante eventual condição de proprietário da parte demandante, porquanto defesa a discussão acerca do domínio em demandas possessórias.
O autor não trouxe aos autos qualquer prova da data do esbulho, ou seja, da recusa da parte ré em desocupar o imóvel, o que poderia ter sido feito através de uma notificação extrajudicial, além do que demonstrado que a ré mantem-se no imóvel há vários anos ininterruptamente e sem oposição comprovada do autor, conforme prova oral coletada, o que inclusive é levantado como tese de defesa e de pedido reconvencional.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO PARA OBTENÇÃO DE ÊXITO NA PRETENSÃO POSSESSÓRIA.
CONTRATO DE COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR DO IMÓVEL, AINDA QUE INDIRETA. ÔNUS DA AUTORA (ART. 373, I, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
Trata-se de demanda reintegratória apoiada em denúncia de comodato verbal, por tempo indeterminado, com suposta recusa da comodatária quanto à desocupação do imóvel. 2.
A demandante alega que é proprietária do imóvel objeto da demanda, tendo cedido em comodato verbal para seu irmão e cunhada, esta ora demandada, residirem na constância do casamento destes. 3.
Como cediço, mister para o sucesso da pretensão reintegratória a comprovação da posse anterior e a ocorrência do esbulho, ex vi do art. 561, do diploma processual civil. 4.
Irrelevante eventual condição de proprietária da demandante, porquanto defesa a discussão acerca do domínio em demandas possessórias. 5.
Compulsando os autos, tenho que a promovente não trouxe elementos de posse anterior no imóvel, ainda que indireta, porquanto não logrou comprovar o contrato de comodato verbal alegado na inicial, ônus que lhe competia. 6.
Inexiste prova do alegado empréstimo gratuito e temporário do imóvel realizado pela autora ao seu irmão e à ré, para fins de moradia do então casal.
Destaque-se que, na inicial, a promovente sequer informou a data que cedeu o imóvel em comodato, enquanto que a ré, na contestação, comprovou que houve um acordo em juízo entre a autora e seu ex-marido (irmão da autora), na Ação de Despejo, que tramitou perante a 7ª Unidade do JECC (fl. 79), em 27/08/1997, que pressupõe que a autora permitiu a construção de uma casa no pavimento superior, o qual serviria para uso da família da ré, como se fosse sua. 7.
Trouxe a promovida o acordo homologado na Ação de Separação de Corpos, onde consta que a ré recebeu, na partilha dos bens, o imóvel localizado no piso superior. 8.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, todavia, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2020.
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - APL: 04659482720108060001 CE 0465948-27.2010.8.06.0001, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 12/06/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO.
ABANDONO DO IMÓVEL.
FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE.
MELHOR POSSE. 1.Autor alegou que imóvel de sua propriedade sofreu esbulho praticado pelos réus, há menos de ano e dia. 2.Não ficou demonstrado nos autos a ocorrência do esbulho, apesar da parte autora demonstrar a propriedade do bem em seu nome e o pagamento dos referidos impostos, no curso do feito. 3.
Sentença julgou improcedente o pedido autoral.
Apelação do autor.
Sentença mantida. 4.
Em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, vedada qualquer discussão que remeta à propriedade, o que é possível apenas quando ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade. 5.O autor admitiu que não reside no imóvel e que nele não erigiu qualquer construção.
Abandono do bem está configurado, já que o autor não se manteve como possuidor do referido bem ao longo dos anos.
Ausência de destinação econômica do imóvel, descumprindo o bem a sua função social. 6.A prova oral produzida demonstrou que os requeridos têm permanecido na posse do imóvel, ao menos por 10 anos, desde antes da data da propositura da presente ação.
Descaracterizada a hipótese de esbulho possessório. 7.
Honorários sucumbenciais fixados em 12% sobre o valor atribuído à causa, a teor dos §§ 2º e 11, do art. 85, do CPC. 8.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - APL: 00019879320048190077, Relator: Des(a).
JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
O autor só veio a questionar a posse exercida pela ré no ano de 2015, com o ajuizamento da presente ação e após ter escriturado o imóvel em seu nome, confessando ainda ter desocupado voluntariamente o imóvel em 2008, após morte de sua genitora.
Assim, não tendo sido demonstrado esbulho, a parte autora deixou de cumprir os requisitos do incido I e II, do art. 927 do CPC, motivo pelo qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DA RECONVENÇÃO Em reconvenção, o reconvinte/promovido pretende o reconhecimento da prescrição aquisitiva, para que seja adquirida a propriedade do imóvel acima indicado em decorrência da posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de cinco anos.
Ambas as ações seguem ritos procedimentais especiais, cada qual com atos processuais que lhes são peculiares não se vislumbrando, pois, a possibilidade de compatibilidade das demandas.
Embora a usucapião possa ser arguida como matéria de defesa, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 237 do STF, não é possível a pretensão por meio de reconvenção em sede de ação possessória.
Nesse sentido: JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – prova documental constante dos autos que se mostrou suficiente para o desate da lide – controvérsia passível de apreciação pela mera análise da prova documental – cerceamento de defesa não caracterizado – alegação rejeitada.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE E RECONVENÇÃO EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO – LEGALIDADE – usucapião que pode ser arguida como matéria de defesa, mas não em sede de reconvenção – vedação expressa contida no art. 557 do CPC – ação de usucapião, ademais, que tem rito próprio e que envolve outros sujeitos, o que é incompatível com a reconvenção em ação possessória – apelante que, na condição de caseiro, sempre teve mera detenção sobre o imóvel – mesmo após o falecimento do empregador originário, o que teria ensejado a extinção da relação de emprego, a ocupação do apelante se manteve a título precário – esbulho que se caracterizou a partir do momento em que foi notificado e se recusou a desocupar o bem – exceção de usucapião descabida – apelante que nunca exerceu a posse do imóvel com animus domini – sentença mantida – recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10153627820178260309 SP 1015362-78.2017.8.26.0309, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 22/07/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO CONTRAPOSTO - USUCAPIÃO - REQUISITOS DO CPC - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRECEDENTE DO STJ - MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 556 do CPC, "é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor".
O Superior Tribunal de Justiça entende que "em sede de ação possessória, é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória" (AgRg no REsp 1389622/SE).
Nas ações possessórias, a usucapião poderá ser arguida somente como matéria de defesa, a teor da Súmula 237, do STF, porém, a declaração da prescrição aquisitiva somente poderá ser reconhecida por ação própria. (TJ-MG - AI: 10000211339965002 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022).
Dessa forma, conclui-se pela inadequação procedimental do pedido reconvencional, já que a declaração de domínio, para fins de registro imobiliário, não pode ser declarada incidentalmente na ação possessória, mas apenas em ação própria, impondo-se a extinção sem julgamento de mérito da reconvenção.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Julgo extinto sem julgamento de mérito o pedido reconvencional, face a inadequação da via eleita, conforme fundamentação supra.
Condeno ainda a parte ré/reconvinte ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa reconvencional, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo ao TJPB, em sendo o caso, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
06/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:43
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2023 07:01
Conclusos para despacho
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04/10/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:44
Conclusos para despacho
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19/06/2023 16:41
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 12:07
Conclusos para despacho
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11/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 21:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:39
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 04:20
Juntada de provimento correcional
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24/10/2022 10:57
Conclusos para despacho
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24/10/2022 10:55
Juntada de Certidão
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22/10/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 10:57
Conclusos para despacho
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26/07/2022 09:10
Juntada de Petição de cota
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22/07/2022 00:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 21/07/2022 23:59.
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27/05/2022 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:09
Outras Decisões
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15/03/2022 11:43
Conclusos para despacho
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03/03/2022 19:49
Juntada de Petição de parecer
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13/01/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 09:54
Juntada de Certidão
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02/12/2021 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/11/2021 23:59:59.
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24/11/2021 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2021 21:16
Juntada de diligência
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17/11/2021 04:56
Decorrido prazo de MORADOR DOS FUNDOS em 16/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 04:01
Decorrido prazo de MORADOR DA FRENTE em 16/11/2021 23:59:59.
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12/11/2021 01:41
Decorrido prazo de MORADOR DO LADO DIREITO em 11/11/2021 23:59:59.
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27/10/2021 13:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/10/2021 03:15
Decorrido prazo de KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL REGIS em 18/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 03:15
Decorrido prazo de DAVID XAVIER SITÔNIO LUCENA em 18/10/2021 23:59:59.
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18/10/2021 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 22:55
Juntada de Certidão oficial de justiça
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18/10/2021 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 20:32
Juntada de Certidão oficial de justiça
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14/10/2021 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2021 16:31
Juntada de diligência
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27/09/2021 08:06
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 08:06
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 08:06
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 08:06
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 22:12
Juntada de Petição de parecer
-
14/01/2021 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 14:15
Juntada de Petição de cota
-
28/09/2020 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/09/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
29/10/2019 12:16
Conclusos para julgamento
-
29/10/2019 12:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/09/2019 19:26
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 16:09
Audiência instrução realizada para 20/08/2019 15:00 1ª Vara Regional de Mangabeira.
-
18/07/2019 03:07
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA GOMES em 16/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2019 18:08
Expedição de Mandado.
-
02/07/2019 18:04
Audiência instrução designada para 20/08/2019 15:00 1ª Vara Regional de Mangabeira.
-
02/07/2019 15:40
Audiência instrução realizada para 02/07/2019 15:00 1ª Vara Regional de Mangabeira.
-
28/06/2019 03:03
Decorrido prazo de Carlos Augusto de Azevedo Melo em 27/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2019 18:40
Audiência instrução designada para 02/07/2019 15:00 1ª Vara Regional de Mangabeira.
-
05/06/2019 18:38
Expedição de Mandado.
-
05/06/2019 13:19
Juntada de tomada de termo
-
04/06/2019 15:33
Juntada de Termo de audiência
-
03/06/2019 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2019 23:36
Juntada de Petição de cota
-
23/04/2019 01:16
Decorrido prazo de REJANE MARIA DE AZEVEDO MELO em 22/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 09:29
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2019 00:18
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DE AZEVEDO MELO em 11/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 15:04
Audiência instrução realizada para 26/03/2019 14:30 1ª Vara Regional de Mangabeira.
-
20/03/2019 00:56
Decorrido prazo de REJANE MARIA DE AZEVEDO MELO em 19/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 00:56
Decorrido prazo de KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL REGIS em 19/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 00:56
Decorrido prazo de DAVID XAVIER SITÔNIO LUCENA em 19/03/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 09:09
Audiência instrução designada para 26/03/2019 14:30 1ª Vara Regional de Mangabeira.
-
27/02/2019 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 14:03
Conclusos para despacho
-
28/09/2018 22:38
Juntada de Petição de cota
-
06/08/2018 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2018 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
12/09/2017 10:29
Conclusos para despacho
-
12/09/2017 10:29
Juntada de Certidão
-
29/06/2017 00:39
Decorrido prazo de ERNANDO RIBEIRO DA SILVA em 28/06/2017 23:59:59.
-
19/06/2017 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2017 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2016 21:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2016 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2016 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2016 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2016 09:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2016 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2016 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2016 17:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/07/2016 17:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/06/2016 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2016 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2016 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2016 17:01
Audiência justificação realizada para 27/04/2016 16:00 1ª Vara Regional de Mangabeira.
-
27/04/2016 09:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2016 16:38
Audiência justificação designada para 27/04/2016 16:00 1ª Vara Regional de Mangabeira.
-
07/04/2016 16:33
Expedição de Mandado.
-
07/04/2016 16:33
Expedição de Mandado.
-
07/04/2016 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2016 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2016 22:31
Conclusos para despacho
-
29/02/2016 22:29
Juntada de Certidão
-
20/01/2016 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2015 18:31
Conclusos para despacho
-
12/11/2015 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2015
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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