TJPB - 0871795-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ALAN COSTA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:57
Conclusos para despacho
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27/11/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:06
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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25/11/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 07:13
Juntada de Petição de resposta
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05/11/2024 10:59
Juntada de Petição de informação
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31/10/2024 01:05
Decorrido prazo de SOUSA BRANDAO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:06
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:48
Determinada a redistribuição dos autos
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13/10/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 01:06
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:41
Juntada de Carta rogatória
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15/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
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15/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 00:35
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0871795-50.2023.8.15.2001 AUTOR: H SABINO & CIA LTDA RÉU: SOUSA BRANDÃO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, urge registrar que o Código de Processo Civil não contempla a hipótese de reconsideração de decisões.
No caso concreto o que a parte autora pretende é a reconsideração da decisão que indeferiu o pleito liminar requerido na petição inicial.
Ocorre que não veio aos autos nenhum fato novo capaz de mudar o entendimento deste juízo e não foi apresentado qualquer fundamento e nem documentação que justifique a mudança do decisum, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Ainda, de suma importância elencar que a referida decisão fora objeto de agravo de instrumento (interposto pelo promovente), o qual fora desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ID: 90663014).
Ressalto que restou consignado no julgamento do supradito recurso que a pretensão do agravante, ora promovente, ao pretender a reintegração de posse no imóvel discutido nos autos, esgota por completo o objeto da ação originária, motivo pelo qual a corte colegiada deste Tribunal manteve a decisão proferida por este Juízo em todos os seus termos.
Por fim, evidencio que o pedido de reconsideração não é meio recursal e, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, referido pedido não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. - O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. - Agravo não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 972914 RO 2016/0224454-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 08/05/2017) E, ainda: RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA PRONUNCIAMENTO QUE APRECIOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, MANTENDO DECISÃO ANTERIOR.
EXTEMPORANEIDADE RECONHECIDA.
PRAZO QUE SE CONTA DO PRIMEIRO ATO, DE ONDE PROVEIO O PREJUÍZO À PARTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
O pedido de reconsideração não está previsto no sistema processual, de modo que a sua apresentação não tem a eficácia de suspender ou interromper o prazo recursal.
Se do primeiro ato decisório decorre o prejuízo à parte, dele é contado o prazo para recorrer, não do posterior, que traduziu simples confirmação do anterior.
Verificada a extemporaneidade do recurso, em virtude dessa contagem, apresenta-se manifesta a inadmissibilidade, e por assim ser, não se abre ao Tribunal a possibilidade de realizar qualquer tipo de apreciação. (TJ-SP - AGT: 20624268220218260000 SP 2062426-82.2021.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 30/06/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. - O julgador monocrático indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante.
Recorrente não interpôs recurso específico, mas apresentou apenas pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade.
Diante disso, resta preclusa a discussão de tal matéria. (TJ-MG - AC: 10000181427477001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 17/02/0019, Data de Publicação: 19/02/2019) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL CONTRA A PRIMEIRA DECISÃO NO PRAZO LEGAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE MANTEVE A PRIMEIRA.
PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AI: 40331745920188240000 Capital - Continente 4033174-59.2018.8.24.0000, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 31/01/2019, Quinta Câmara de Direito Comercial) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO APÓS CERTIFICAÇÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
CABIMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-42, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 21/03/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*60-42 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 21/03/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/03/2018) (grifei).
Logo, quando toma conhecimento da decisão que indefere a tutela, cabe a parte autora interpor o recurso cabível, qual seja, o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V do C.P.C, objetivando a reforma da decisão, sob pena de preclusão acerca da matéria, o que, reitero, já fora realizado pela parte autora e devidamente enfrentado pela corte deste Tribunal, mantendo a decisão guerreada incólume.
No tocante ao pedido de citação por edital formulado pelo promovido, entendo como incabível, haja vista o não exaurimento das modalidades convencionais de citação do promovido.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pelo promovente.
Todavia, em nome do princípio da cooperação, determino que o cartório proceda com a realização da pesquisa de endereços do promovido (SOUSA BRANDAO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-05) em TODOS os sistemas informatizados e postos à disposição dos servidores: SIEL/TRE, SISBAJUD, SINESP/INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD.
Do resultado, INTIME a parte autora para conhecimento e no prazo de 15 (quinze) dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado, sem necessidade de pagamento da diligência, haja vista a parte promovente ser beneficiária da justiça gratuita.
Informado o endereço, independente de nova conclusão, EXPEÇA o mandado.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa - PB, 13 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:50
Outras Decisões
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13/08/2024 11:50
Determinada diligência
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09/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 12:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/05/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0871795-50.2023.8.15.2001 AUTOR: H SABINO & CIA LTDA RÉU: SOUSA BRANDÃO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA Vistos, etc.
DEFIRO o pedido retro da parte promovente, expeça novo mandado de citação da requerida (independente do recolhimento de custas – parte promovente beneficiária da justiça gratuita) no endereço indicado na petição de ID: 88025919.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 16 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/04/2024 19:06
Juntada de Petição de informação
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16/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:25
Deferido o pedido de
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12/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2024 08:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 14:26
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 13:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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17/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0871795-50.2023.8.15.2001 AUTOR: H SABINO & CIA LTDA RÉU: SOUSA BRANDÃO CONSTRUÇÕES E INCORPORACÇÕES LTDA Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR ajuizada por H.
SABINO & CIA LTDA em face de SOUZA BRANDÃO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
Em apertada síntese, alega a parte promovente (ID: 83991485) que firmou, em 24 de setembro de 2019, contrato de permuta com a construtora promovida, no qual fora avençada a permuta de imóvel no montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), tendo como permuta, o percentual de 25% da área do edifício que seriam construídos pela promovida, com a condição de que seriam estabelecidos os apartamentos na fração de 50% (cinquenta por cento) em escolha pelo promovente e 50% (cinquenta por cento) em escolha pelo promovido, a serem definidos em aditivo ao contrato avençado.
No referido negócio jurídico ficou acordado que a construção do empreendimento se iniciaria 03 (três) meses após a data de expedição do alvará de construção, ocorre que passados mais de 04 (quatro) anos da assinatura do contrato, a construtora demandada, até a presente data, não comprovou a mobilização de qualquer procedimento administrativo para a referida autorização, bem como jamais iniciou edificação no terreno permutado, de modo que, descumprido os termos contratuais.
Embora notificada extrajudicialmente para prestar esclarecimentos, a ré quedou silente.
Nesse cenário, a demandante socorreu-se ao Judiciário pugnando em sede de tutela de urgência a reintegração na posse do terreno objeto da permuta.
No mérito, requereu a ratificação do pleito liminar, a resolução do contrato entabulado entre as partes, além da nulidade da cláusula oitava do pacto quanto as verbas rescisórias.
Requereu ainda os benefícios da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Decisão de redistribuição do feito proferida pela 1ª Vara Cível da Capital.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, considerando a documentação acostada junto à peça pórtica, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à promovente, o que faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, a reintegração de posse, por dicção do artigo 561, do C.P.C, constitui instrumento de defesa da posse por aquele que, ostentando qualidade de possuidor, sobreveio esbulhado.
Art. 561, C.P.C.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Nessa ordem de ideias, exige-se do autor que demonstre nos autos a posse, o esbulho praticado pelo réu com sua correspondente data, bem assim a perda da posse à vista do esbulho praticado.
Consoante se infere dos autos, o imóvel objeto da ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse, foi desígnio de um contrato de permuta.
Nesse cenário, ao que se extrai do processo, o pedido principal é a rescisão do contrato particular de permuta, firmado entre as partes, ante a inadimplência da promovida.
Portanto, acaso haja procedência, quando do julgamento do mérito, a consequência será a reintegração da autora na posse do bem alienado, objeto da lide.
Há entendimento sedimentado na jurisprudência no sentido de que, de regra, não se mostra prudente o deferimento de liminar possessória em ação que tem por objeto a rescisão de contrato particular seja de permuta ou compra e venda, eis que a posse da ré advém do próprio negócio jurídico, sendo, portanto, justa e merecedora de proteção, mesmo inadimplente, até que seja declarada a rescisão contratual e, só, a partir daí, é que se caracteriza o esbulho.
Desse modo, restariam inexistentes os requisitos da liminar possessória nos termos do artigo 561 do C.P.C.
Portanto, nessa fase cognitiva, resta inviável o adiantamento dos efeitos de uma rescisão contratual, impondo-se a instauração do contraditório para que os fatos possam ser averiguados com clareza pelo magistrado.
Somente depois de operada a rescisão contratual é que se caracteriza a ilegalidade da posse dos agravantes, a fim de ensejar o deferimento da liminar de reintegração de posse.
Antes da rescisão contratual não há se falar em esbulho possessório.
Nesse sentido é uníssono o entendimento dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR INDEFERIDA.
RECURSO DO AUTOR.
PRETENDIDA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA AVENÇA DIANTE DO INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS.
ESBULHO POSSESSÓRIO OU EM POSSE INJUSTA NÃO DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PERIGO DE DANO REVERSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O eventual esbulho, na hipótese, somente será quilatado após maior dilação probatória (e consequente formação do contraditório), situação não constatada no feito originário, onde o promovido/agravado apresentou contestação cumulada com reconvenção, tendo o agravante/promovente contraposto.
Ademais, em ação de reintegração de posse ajuizada com base em descumprimento de cláusula resolutiva de contrato de promessa de compra e venda, não se mostra adequado o deferimento da liminar antes que se tenha rescindido o pacto celebrado, para que possa ser devidamente caracterizado o esbulho possessório, evitando-se assim, a possibilidade de danos irreversível ao devedor, ora agravado. (0803916-49.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022 – grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INSURGÊNCIA – ALEGAÇÃO DE ESBULHO – IMPERTINÊNCIA – DEFERIMENTO DA MEDIDA REINTEGRATÓRIA QUE DEPENDE DA ANTECEDENTE RESCISÃO DO CONTRATO DE PERMUTA DE BENS IMÓVEIS FIRMADO – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL – ENTENDIMENTO LINEAR DO STJ E DESTA CORTE – DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO – REFORMA DESCABIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/PR - 17ª C.
Cível - 0045074-32.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 22.08.2019) (TJ-PR - AI: 00450743220188160000 PR 0045074-32.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 22/08/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2019 – grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE ESBULHO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO NECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSTITUIÇÃO DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
INDICAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO BEM PERMUTADO.
CONSTATAÇÃO QUE EXIGE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300, DO C.P.C.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Considerando que a posse das partes Agravadas sobre o bem em litígio decorre de relação contratual (permuta) firmada, resta afastada a alegação de esbulho, restando a retomada do bem condicionada ao desfazimento do negócio entabulado. (TJ-RN - AI: 08025053020228200000, Relator: JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Data de Julgamento: 18/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2022 – grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE PERMUTA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTERIORMENTE À RESCISÃO DO CONTRATO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/SC, Agravo de Instrumento n. 2015.025565-6, de Joinville, rel.
Saul Steil, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 2015.025565-6, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 20/08/2015, Segunda Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ARTIGO 300, DO CPC/2015 – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – PREVISÃO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA – IRRELEVÂNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 300, do C.P.C/2015, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência consistente na reintegração de posse de imóvel objeto de contrato particular de compra e venda firmado entre as partes.
II.
Em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, a tutela antecipada de urgência não pode ser deferida enquanto não houver a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, restabelecendo o status quo ante.
III.
A medida antecipatória deve ser pautada pelo risco de dano, ou seja, pela razoabilidade de se alterar uma situação estabelecida, ponderando os prejuízos conflitantes.
No caso, mostra-se mais prudente e razoável aguardar o deslinde da controvérsia, com a devida instrução probatória para melhor averiguação dos fatos. (TJ-MS - AI: 14095647620218120000 MS 1409564-76.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 17/08/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2021).
Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de tutela antecipada.
Publicação e Intimações necessárias.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
E, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatsapp).
Por outro lado, caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
CUMPRA.
João Pessoa, 06 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a H SABINO & CIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-69 (AUTOR).
-
06/02/2024 13:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 21:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 16:23
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/01/2024 16:23
Declarada incompetência
-
29/12/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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