TJPB - 0802316-19.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 08:57
Determinado o arquivamento
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10/09/2024 08:17
Conclusos para despacho
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07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de HUGO FRANCISCO MACHADO BARROS em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de HUGO FRANCISCO MACHADO BARROS em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:30
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802316-19.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o pedido de Id 98145909 como um requerimento de reconsideração e mantenho a decisão de Id 92499503 por seus próprios fundamentos.
Aproveito a oportunidade, entretanto, para deixar mais claro (porque o juízo já disse isso no Id 92499503), se a parte autora pretende dar seguimento ao processo, basta dar início ao pagamento do parcelamento de custas iniciais já deferido, e fazer a devida comprovação neste processo.
Fica ciente de que pagando a primeira parcela deve pagar as demais a cada 30 dias, e de que o atraso de qualquer delas poderá resultar na extinção do processo sem resolução de mérito e sem prejuízo de condenação em honorários sucumbenciais, caso a parte contrária já tenha apresentado defesa nos autos.
Fica a parte embargante intimada.
Decorridos 15 dias sem qualquer manifestação, retornem o processo ao arquivo.
Campina Grande (PB), 13 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:13
Outras Decisões
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13/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:15
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802316-19.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para esclarecer a petição de Id 92901618.
A que recurso está se referindo? Diz "... este recurso está sendo apresentado....", que recurso? Prazo de 15 dias.
Campina Grande (PB), 25 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de HUGO FRANCISCO MACHADO BARROS em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 07:39
Conclusos para despacho
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01/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de HUGO FRANCISCO MACHADO BARROS em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:43
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802316-19.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O fato de o processo estar no arquivo não significa dizer que não houve intimação da parte autora acerca da decisão de Id 91499100.
Houve sim, basta que seja consultada a aba expedientes do processo: De igual forma, o fato de o processo estar no arquivo não impede que a parte se insurja, através das vias recursais corretas, contra qualquer decisão judicial. É preciso, de uma vez por todas, que desapeguemos de costumes adquiridos com o processo físico.
O arquivo do processo eletrônico só faz com que o processo deixe de contar no acerto ativo de uma unidade, mas não impede visibilidade e/ou qualquer ação/peticionamento (inclusive recursal) por parte de qualquer interessado, assim como fez agora, a embargante, ou a contagem de um prazo, como está acontecendo agora.
O fato é que, embora o processo esteja no arquivo, a parte autora/embargante foi intimada da decisão de Id 91499100 e está com seu prazo em curso.
Não se fala em cerceamento de defesa ou abertura/reabertura de prazo.
Inclusive, a própria parte que reclama juntou print das intimações para afirmar que seu patrono não foi intimado.
No Pje, intimada a parte via DJEN, significa que a intimação foi direcionada a todos os advogados cadastrados.
Para que se tenha essa certeza, basta consulta o DJEN (https://comunica.pje.jus.br/).
Vejamos: Se consultar a aba expedientes, de todas as manifestações deste juízo houve intimação da parte embargante, inclusive, através do Dr Bruno Medeiros Durão.
Neste momento, estou excluindo, do cadastro, o Dr Adriano Santos de Almeida.
Indefiro, portanto, o pedido de declaração de nulidade de atos processuais e reabertura de prazo.
De toda forma, este juízo analisaria, sem problema algum, documentos que tivessem sido efetivamente apresentados, como está sendo alegado no final da petição de Id 92430865, "já que quem pode o mais (retratar-se de sentença que extingue sem resolução de mérito - art. 485, §7º, CPC), pode o menor", mas não foi apresentado nenhum documento com a peça de \id 92430865.
Fica a parte embargante intimada desta decisão.
Campina Grande (PB), 21 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:22
Indeferido o pedido de BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-69 (EMBARGANTE)
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20/06/2024 18:12
Conclusos para despacho
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20/06/2024 18:12
Processo Desarquivado
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20/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:24
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802316-19.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
BAM TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e HUGO FRANCISCO MACHADO BARROS ingressaram com EMBARGOS À EXECUÇÃO contra BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em despacho inicial, determinou-se a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade judiciária.
Após o decurso do prazo e indeferimento, houve um pedido de prorrogação que foi deferido por este juízo.
Ato contínuo, com a juntada de documentos, o pedido da justiça gratuita foi rejeitado, no entanto, autorizou-se o pagamento das custas iniciais em 6 vezes.
Em seguida, os embargantes alegaram suposta nulidade nas intimações (id 89907100), o que foi afastada por este juízo e da respectiva decisão foram intimados os autores, deixando transcorrer respectivo prazo in albis e sem o pagamento de qualquer parcela das custas, até a presente data. É o breve relato.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290).
Com efeito, havendo a intimação da parte para recolher as custas iniciais, sejam integrais, com redução e/ou parcelamento, mas sem resposta, deverá haver o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, com esteio nos arts. 290, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com o arquivamento dos autos.
Fica a parte autora intimada.
Arquive-se imediatamente, sem prejuízo de desarquivamento, caso seja apresentada qualquer manifestação.
Campina Grande (PB), 04 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:19
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/06/2024 09:08
Conclusos para decisão
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de HUGO FRANCISCO MACHADO BARROS em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:19
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802316-19.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O juízo intimou para apresentação de documentos objetivando análise de gratuidade.
Com o não atendimento desse comando, o benefício foi indeferido.
O advogado do embargante veio aos autos e informou ter dificuldades de entrar em contato com o seu cliente.
Em razão disso, pediu 30 dias de prazo para apresentação da documentação.
Como gratuidade é matéria de ordem pública e não preclui, foi deferido.
A parte autora trouxe documentos.
O juízo os analisou e indeferiu a gratuidade judiciária.
A parte foi intimada dessa decisão e nada falou, dentro de 15 dias.
Vem, agora, a embargante falar em nulidade processual.
Diz que seu patrono não foi intimado.
Apresenta print da aba expediente o que, no seu entendimento, prova que não houve a necessária intimação.
Pede devolução de prazos. É o que importa relatar até aqui.
Quanto à possibilidade de eventual intimação por AR, estando a parte representada por advogado, é claro que a sua intimação deve se dar via sistema e, mais especificamente, por DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), que foi o que justamente aconteceu.
Tanto as intimações estão sendo realizadas corretamente, que a parte autora já se manifestou nos autos mais de uma vez, atendendo a chamados dos juízes.
Apenas não se manifestou, dentro do prazo de 15 dias, após o indeferimento da gratuidade judiciária.
No próprio print apresentado pelos embargantes é possível observar as intimações, via DJEN, dos embargantes, de maneira que é direcionada a todos os advogados cadastrados em seu favor.
Basta consultar através do https://comunica.pje.jus.br/, que é possível verificar que, de fato, houve a publicação no DJEN, no dia 09/04/2024.
Isto posto, indefiro o pedido de Id 89907100.
Fica a parte autora intimada.
Campina Grande (PB), 7 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:33
Indeferido o pedido de HUGO FRANCISCO MACHADO BARROS - CPF: *39.***.*52-00 (EMBARGANTE)
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07/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de HUGO FRANCISCO MACHADO BARROS em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 01:09
Decorrido prazo de HUGO FRANCISCO MACHADO BARROS em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:47
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802316-19.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de embargos à execução propostos por BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA e HUGO FRANCISCO MACHADO BARROS em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Informa que a execução movida pelo embargado contra os embargantes padece de vício, considerando que estaria em excesso.
Seu pedido objetiva o afastamento da capitalização dos juros no cômputo do saldo devedor.
Requereu gratuidade judiciária.
Foi intimado para apresentar comprovante de rendimentos atualizado, última declaração de imposto de renda, última fatura de cartão de crédito e extratos bancários dos três últimos meses de todas as suas contas bancárias.
Deveria apresentar, também, documentação comprobatória de hipossuficiência da pessoa jurídica: último balanço anual registrado na Junta Comercial, extratos bancários dos últimos três meses; apuração de resultados referente aos últimos seis meses.
Em resposta, apresentou apenas um contracheque do embargante Hugo Francisco, com vencimento líquido de R$ 6,037.23; e extratos bancários do banco BRB, também de Hugo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
Pois bem.
Inicialmente, há que se destacar não foi apresentado nenhum documento relativo à pessoa jurídica embargante.
Além disso, foram localizados vinte e seis relacionamentos financeiros para Hugo (id. 85269779), dentre eles, diversas plataformas de investimentos, tais como NU INVEST e XP INVESTIMENTOS.
Trouxe aos autos apenas um extrato.
Há que se considerar, também, que se trata de servidor público que percebe mensalmente mais de R$ 6.000,00, o que, por si só, descaracteriza a situação de hipossuficiência.
Não apresentou declaração de imposto de renda, última fatura de cartões de crédito, nem falou sobre o fato de ser sócio administrador de outras três empresas.
A análise conjugada de tais elementos, aliada ao fato de a parte autora não ter se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira, demonstra que a parte promovente possui condições de arcar com as despesas processuais (calculadas pelo sistema em R$ 1.327,80), ainda que de forma parcelada, sem prejuízo da subsistência dele e das pessoas que dele dependam.
Circunstância que autoriza o indeferimento da Justiça Gratuita.
Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente, mas defiro o parcelamento do pagamento das custas em 6 (seis) vezes.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
As demais parcelas devem ser pagas sucessivamente, a cada 30 dias.
O não pagamento de qualquer delas poderá resultar na extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos e sem prejuízo de condenação em honorários sucumbenciais, caso a parte contrária já tenha apresentado defesa nos autos, inclusive, se for a hipótese, para o caso de defesa por negativa geral juntada por curador especial.
Diligências necessárias deverão ser pagas integralmente e à vista.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
08/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-69 (EMBARGANTE) e HUGO FRANCISCO MACHADO BARROS - CPF: *39.***.*52-00 (EMBARGANTE).
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05/04/2024 09:31
Conclusos para decisão
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04/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de HUGO FRANCISCO MACHADO BARROS em 02/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:10
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:40
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802316-19.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Inobstante decisão de Id 86692977 e considerando que gratuidade processual é matéria de ordem pública e que, portanto, não preclui, defiro o pedido de Id 86731506 e concedo mais 30 dias à parte autora, para atender ao comando de Id 85269777.
Intime-se.
Aguarde-se.
Campina Grande (PB), 7 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:17
Deferido o pedido de
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07/03/2024 08:41
Conclusos para decisão
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06/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-69 (EMBARGANTE) e BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGADO).
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06/03/2024 10:14
Conclusos para decisão
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de HUGO FRANCISCO MACHADO BARROS em 05/03/2024 23:59.
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17/02/2024 03:11
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802316-19.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
A impressão que este juízo tem, em algumas oportunidades, é que as partes não querem se arriscar em perder valores pagos com custas e nem se submeter ao custeio de honorários sucumbenciais, se vencidas, mas é um risco indissociável de se litigar judicialmente, não podendo tentar se livrar do mesmo, através da gratuidade.
Se realmente acredita-se em seu direito, é de se saber que haverá a restituição das despesas antecipadas, ao final, pelo vencido, especialmente no caso concreto que se trata de instituição financeira de grande porte e com indiscutível lastro.
O art. 4º, § 1º, da Lei 1060/50, dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação da condição de pobreza e essa declaração de hipossuficiência econômica pode ser firmada pela própria parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015).
Todavia, insta esclarecer que milita, em favor de quem a declara, presunção juris tantum quanto à hipossuficiência econômica.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo julgador, para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mal uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.
Ademais, atribuir simplesmente a comprovação contrária à parte ré é praticamente inviabilizar a efetiva fiscalização, já que, mormente em ações como esta, contra demandado que não tem acesso direto à realidade financeira do(a) demandante, restará praticamente impossível se desincumbir desse ônus.
Por fim, a gratuidade generalizada e sem critério tem por efeito reflexo e nocivo a todo o Judiciário e aqueles que dele necessitam de prestação judicial incentivar as demandas predatórias e aventuras jurídicas.
Isto exposto, para análise do pedido de gratuidade feito pela parte embargante, fica intimada para, em até 15 dias, apresentar: quanto ao embargante pessoa física a) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); b) última declaração de imposto de renda na íntegra; c) última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos); d) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas corrente, contas poupança, investimentos e contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis); e) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada. quanto ao embargante pessoa jurídica a) último balanço anual registrado na Junta Comercial; b) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas corrente, contas poupança, investimentos e contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis); c) e apuração de resultados referente aos últimos 06 meses, devidamente subscrita por contador, comprovando que não está em condições de adimplir sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida, sob pena de ter o benefício da gratuidade indeferido ou, no mesmo prazo, providenciar a adimplemento das custas iniciais.
CG, 6 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 11:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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