TJPB - 0860898-70.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0860898-70.2017.8.15.2001 AUTOR: RB COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - ME REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA RB COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe e por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, igualmente qualificado, aduzindo na oportunidade as razões dos pedidos.
A parte autora alega que, após aferição do medidor, foi surpreendida com uma cobrança de R$ 27.548,30, bem como inserida nos rols dos inadimplentes.
Afirma, ainda, que não concorda com este valor cobrado.
Tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito.
Por esta razão, requer que seja decretada a anulação do débito de 27.548,30; a inversão do ônus da prova, concessão do benefício da justiça gratuita, condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais.
Deferida a justiça gratuita (ID 16569344).
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 19827115), impugnando a justiça gratuita.
No mérito, alegou que foi realizada uma inspeção na unidade consumidora, o qual foi lavrado TOI nº 573993.
Na inspeção realizada foi confirmada uma irregularidade no medidor, onde foi constatado que a unidade consumidora, apresentou – Lacres divergentes, tampa principal quebrada, ausência de tensão no 2º elemento -, sendo corrigida a irregularidade encontrada no momento da inspeção.
As faturas questionadas pela promovente são referentes a normalização da irregularidade encontrada, uma vez que a quantidade de consumo 41.045 kwh a recuperar, totalizando R$ 18.070,40, aos quais foram acrescidos o valor de R$ 687,94, a título de impostos e encargos (ICMS, PIS, COFINS, Taxa da Bandeira e Custo Administrativo), com total final a recuperar no importe de R$ 27.548,30.
Arguiu, ainda, que parte autora não pode alegar o desconhecimento da realização da referida inspeção, onde foi encontrada uma irregularidade no seu medidor, pois foi devidamente acompanhada, assinada e recebida a 2º via do TOI (termo de ocorrência e inspeção), requerendo a improcedência total da ação.
Impugnação à contestação apresentada (ID 20686211).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Por força do que prescreve o art. 355, I, do código de Processo Civil, conheço diretamente do processo.
Com base no fato de que após as partes intimadas para requererem produção de provas, se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, concluo que a causa se encontra madura para julgamento.
DA PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente.
Assim, rejeito a suscitada preliminar.
DO MÉRITO DA DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Para melhor resolução do presente caso deve-se atentar que se trata de uma relação de consumo sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese os argumentos da promovente, o que está comprovado nos autos é uma inspeção realizada na unidade consumidora que ficou constatado desvio de energia, e esta inspeção foi devidamente acompanhada, conforme documento acostado no ID 19827159.
Contudo, como houve o consumo de energia fornecido, a inexigibilidade dos referidos débitos contrariaria a boa-fé e os bons costumes, uma vez que configuraria em enriquecimento sem causa a parte autora.
Nesse sentido, segue a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO .
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
FATURAMENTO DE ENERGIA EM VALOR INFERIOR AO EFETIVAMENTE CONSUMIDO.
CONSTITUIÇÃO DE DÉBITO PARA COBRANÇA DA DIFERENÇA APURADA A PARTIR DA DATA DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL.
CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. - Constatada a irregularidade no medidor de energia elétrica e o aumento do consumo após a substituição do aparelho, afigura-se devida a revisão do faturamento e a cobrança da diferença apurada, na espécie, a partir da vigência do contrato de locação. - Sendo lícita a cobrança administrativa de diferença de consumo de energia elétrica, não há que se falar em indenização por danos morais, tampouco em desconstituição de débito em sua integralidade. (TJPB- ACORDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007024120138150601, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, julgado em 18/04/2017) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA COMPROVADA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE ENERGIA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
PROVIMENTO DO APELO. - Comprovada a ocorrência de irregularidade no medidor de energia elétrica, impõe-se a responsabilidade do consumidor, que se aproveitou da irregularidade ou permitiu que terceiro dela se aproveitasse. - A documentação acostada a autos comprovou o desvio de energia elétrica a beneficiar o Autor em detrimento da concessionária.
Assim, o pagamento da recuperação do consumo decorre da utilização da energia fornecida e não registrada corretamente, razão pela qual não se discute a culpa do consumidor com relação à fraude. (TJPB -Acórdão/Decisão do Processo n. 00013444620138150461, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 0206-2015). (grifos nossos) Desta feita resta claro a legalidade da conduta da promovida bem como a legalidade da constituição do débito.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015 e condeno a parte autora nas custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exequibilidade fica sobrestada, nos termos dos §2º e §3º do art. 98 do CPC.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23102311525512500000076265707, Provimento Correcional automático: 23081423155683000000073036802, Petição: 23080909212159600000072794540, Petição: 23080810271527800000072734289, Despacho: 23071717583822000000071697023, Despacho: 23071717583822000000071697023, Termo de Audiência: 22120923181313500000063269479, Termo de Audiência: 22120923181296000000063269478, Substabelecimento: 22120506135884100000063204636, Carta de Preposição: 22113015333371800000063073659] -
18/05/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 12:15
Conclusos para despacho
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05/04/2021 12:13
Juntada de Certidão
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28/03/2021 15:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/02/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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29/05/2019 15:36
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 15:36
Juntada de Certidão
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27/05/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2019 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2019 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2019 15:46
Conclusos para despacho
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22/04/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/03/2019 20:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2019 14:39
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2019 13:58
Remetidos os Autos outros motivos para 2ª Vara Cível da Capital
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11/03/2019 13:58
Audiência conciliação realizada para 07/03/2019 14:00 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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07/03/2019 09:45
Juntada de Petição de carta de preposição
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26/02/2019 05:52
Decorrido prazo de RB COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - ME em 25/02/2019 23:59:59.
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16/02/2019 02:37
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2019 23:59:59.
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14/02/2019 13:41
Juntada de devolução de mandado
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14/02/2019 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2019 18:36
Expedição de Mandado.
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07/02/2019 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2019 18:31
Audiência conciliação designada para 07/03/2019 14:00 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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07/02/2019 15:12
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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13/09/2018 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2018 10:45
Conclusos para despacho
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12/06/2018 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2018 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2018 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2017 19:25
Conclusos para despacho
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13/12/2017 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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