TJPB - 0805192-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 05:42
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 05:42
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:17
Extinto o processo por desistência
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07/02/2024 12:19
Conclusos para despacho
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805192-58.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: NILSON CHOSSEI KAYAMORI Advogado do(a) AUTOR: SANDRA HELENA BASTOS DOS SANTOS - PB14808 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em decorrência de cobrança e negativação indevidas, nos moldes declinados na inicial.
A autora pleiteia tutela de urgência para que sejam suspensas as cobranças nas faturas do seu cartão de crédito relativas a compras que não efetuou, bem como que seja excluída a negativação proveniente. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o novel Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamento acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
A priori, percebo que as alegações feitas pelo demandante foram vagas, limitando-se a simples afirmações de que desconhece as compras realizadas, não tendo as efetuado através do seu cartão de crédito.
Afirma que as compras foram realizadas em São Paulo, mas não junta documento ou gravação de conversa comprovando tal alegação.
Ocorre que a negativa de compra, por si só, em sede de cognição sumária, não é capaz de ensejar o deferimento da tutela provisória, tratando-se de prova negativa.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria, cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, não restando caracterizada de forma cristalina a probabilidade do direito do autor, devendo as alegações serem esclarecidas mediante a regular instrução probatória.
Ademais, não há nos autos elementos aptos a indicar a suposta negativação do nome da autora junto aos órgãos de restrição de crédito - prova esta, diga-se, de fácil produção, mediante simples juntada de certidão do serviço de proteção ao crédito, atestando a restrição, tendo sido juntado, apenas, o comunicado do serviço central de proteção ao crédito, informando que incluiria o seu nome no seu cadastro, caso não pagasse o débito.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 10:11
Conclusos para decisão
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01/02/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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