TJPB - 0800099-14.2024.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:42
Juntada de Certidão
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22/02/2024 18:42
Juntada de Petição de cota
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17/02/2024 17:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:12
Decorrido prazo de MARCOS VINNICIUS REGIS CANDIDO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:34
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Inquérito Policial.
Processo nº 0800099-14.2024.8.15.2002.
DECISÃO 01.
Vistos, etc. 02.
Cuida-se de Inquérito Policial, instaurado mediante Portaria, visando apurar supostos crimes capitulados inicialmente no art. 21 da LCP, art. 140, caput, art. 140, §3º, e art. 147, todos do CP, c/c art. 20 da Lei nº 7.716/89, perpetrados por JOAQUIM QUINTINO DE ALMEIDA, em face de MARCOS VINNICIUS REGIS CANDIDO, fato este ocorrido no dia 30 de novembro de 2023, por volta das 21h30min, na Escola Padre Hildo Bandeira, localizada na Rua Presidente João Pessoa, bairro Centro, João Pessoa/PB. 03.
O Ministério Público requereu o arquivamento, considerando que não há elementos mínimos que demonstrem a prática dos delitos imputados ao investigado. 04.
Feito um breve relato, passo a decidir. 05.
Realmente, como bem argumentou o parquet, o caso em tela se tratou de o desentendimento ocorrido no seio escolar, com ofensas recíprocas entre os envolvidos, os quais foram devidamente punidos pela diretora da instituição.
Dessa forma, vê-se que não houve dolo específico por parte do acusado em ameaçar ou injuriar a suposta vítima, porquanto as ofensas ocorreram em momento de animosidade e exaltação, bem como, nenhumas das testemunhas ouvidas disseram que viram quaisquer agressões.
Por outro lado, não se sabe quem começou os xingamentos se a vítima ou o acusado, tratando-se, pelo que foi juntado aos autos, de injurias reciprocas. 06.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho integralmente a manifestação ministerial, determinando o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Penal, ressalvando a possibilidade de seu desarquivamento, desde que surjam novas provas. 07.
Baixas necessárias. 08.
CUMPRA-SE.
Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datado e assinado digitalmente -
06/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:36
Determinado o arquivamento
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06/02/2024 12:48
Conclusos para decisão
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06/02/2024 12:35
Juntada de Petição de parecer
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09/01/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 08:00
Juntada de informação
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04/01/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/01/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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