TJPB - 0832674-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 19:35
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 01:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:12
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2024 03:47
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832674-15.2023.8.15.2001 [Planos de saúde] EXEQUENTE: JAQUELINE DUARTE BONIFACIO COSTA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTEGRATIVO.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência – Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC – Matérias próprias de recurso apelatório – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO EUCLIDES GABRIEL BONIFÁCIO COSTA, representado por sua genitora, JAQUELINE DUARTE BONIFÁCIO COSTA, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 78040107) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou improcedente o pedido, de forma liminar, a teor do art. 332, inc.
II, do CPC, resolvendo a lide com análise meritória (art. 487, inc.
I, do CPC), ficando prejudicada a análise da impugnação da parte executada.
Aduz, em seus aclaratórios, que este juízo deixou de observar que a presente execução não se trata apenas de cumprimento provisório de astreintes, mas também de requerimento para o efetivo cumprimento da medida liminar que assegura o tratamento do autor em clínica credenciada.
Assim, pleiteia que seja suprido o vício apontado e, adotando-se o efeito modificativo, seja a decisão vergastada retificada analisando-se o pedido de indenização por danos morais (ID 78040107 – Pág. 9).
Oferecidas as contrarrazões da parte embargada (ID 78639562), vieram-me os autos conclusos. É o relatório, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: Efeitos modificativos.
Não cabimento. "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" - STJ - 1ª T.
EDclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.91 (grifei).
Modificação da substância do julgado embargado. "Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado" STJ - EDcl 13845, rel.
Min.
César Asfor Rocha, j. 29.6.92.
Ponto já esclarecido. "Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado" STJ - 3ª Sec.
EDclMS 301803-DF, rel.
Min.
Adhemar Maciel, j. 2.12.93.
A sentença embargada considerou o entendimento de que as astreintes fixadas em tutela provisória podem ser objeto de execução provisória.
Todavia, a sua execução deve ser interpretada de forma contextualizada com o art. 520 do CPC.
Assim, a multa cominatória pode ser executada provisoriamente – e, portanto, não se faz mister aguarde-se o trânsito em julgado da decisão – porém, desde que a tutela provisória seja confirmada por sentença atacada por recurso não dotado de efeito suspensivo.
No caso concreto, este juízo entendeu que o presente cumprimento de sentença (provisório) foi distribuído de forma prematura, uma vez que a obrigação de fazer deve ser concretizada nos autos principais, seja pelo resultado específico, seja pelo equivalente, enquanto que as astreintes devem ser objeto de execução provisória apenas e tão somente quando ratificadas em sentença condenatória cível e cujo recurso seja recebido, apenas, no seu efeito suspensivo.
O acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pela parte embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, e em sentido contrário ao Tema 743 do STJ, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP).
Portanto, a jurisdição foi prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo omissão por parte do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada.
O princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelos litigantes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito. 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 06 de fevereiro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
06/02/2024 12:10
Determinado o arquivamento
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06/02/2024 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2023 21:16
Conclusos para decisão
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02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
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28/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 12:22
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 09:48
Conclusos para decisão
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16/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:58
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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28/06/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAQUELINE DUARTE BONIFACIO COSTA - CPF: *44.***.*36-62 (EXEQUENTE).
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13/06/2023 13:11
Deferido o pedido de
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13/06/2023 13:08
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 09:56
Conclusos para decisão
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13/06/2023 09:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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