TJPB - 0857363-31.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 18:10
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 18:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
18/03/2025 17:56
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 22:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/02/2025 06:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/01/2025 21:21
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 22:40
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:23
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (APELANTE) e provido
-
30/10/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/10/2024 16:40
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/07/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
01/07/2024 20:01
Declarado impedimento por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
-
28/06/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
28/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:42
Declarado impedimento por AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
-
27/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
27/06/2024 10:40
Declarado impedimento por JOSÉ RICARDO PORTO
-
26/06/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
26/06/2024 11:59
Declarado impedimento por MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO
-
19/06/2024 11:30
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
19/06/2024 11:11
Declarado impedimento por LEANDRO DOS SANTOS
-
30/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 12:02
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:34
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 23:13
Recebidos os autos
-
27/05/2024 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 23:13
Distribuído por sorteio
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857363-31.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: ROSANGELA CRISTINA DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES DEMONSTRADOS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
PEDIDO PROCEDENTE.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE RECOMPOSIÇÃO DAS COTAS DO PASEP COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS proposta por ROSÂNGELA CRISTINA DE ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Aduz a parte autora que foi cadastrado no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde o ano de 1986 sob o nº 1.063.060.959-1 porém, quando de sua aposentadoria, não recebeu os valores de suas cotas devidamente atualizados, ocorrendo falha no serviço de atualização da instituição bancária, uma vez que notou que os depósitos anuais ocorreram normalmente.
Alega ainda saques indevidos e desconhecidos.
Ao final, requer a condenação do banco promovido ao pagamento do valor de R$100.750,73 (cem mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e três centavos) relativos aos danos materiais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida ao Id 37570768.
Contestação da parte ré apresentada ao Id 44960338.
Juntou documentos.
Resposta à contestação ao Id 86626527.
Instadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas, apenas a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Eis o breve relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE Da Impugnação à justiça gratuita No tocante à benesse concedida, alega o promovido que a autora não comprovou preencher os requisitos necessários para aquisição do benefício, ausentes documentos que atestem, efetivamente, a sua situação carente.
De fato, a parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não aconteceu no caso sob análise.
Com a inicial veio o documento de Id 37059482 que demonstra satisfatoriamente a condição de vulnerabilidade da promovente em caso de ter que arcar com o valor das despesas processuais.
Se a parte impugnante não se contrapõe especificamente aos documentos anexados pela parte autora, nem demonstra que a parte adversa possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais, é forçosa a rejeição da preliminar arguida, o que faço com lastro no art.99, § 3º do CPC.
Da Impugnação ao valor da causa Da mesma forma, não merece prosperar a impugnação ao valor da causa.
Agiu corretamente a parte promovente ao atribuir o valor de R$100.750,73 (cem mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e três centavos), uma vez que se trata do quantum pretendido a título de indenização por danos materiais.
Nesse sentido é a determinação do art. 292, V do CPC/15.
Da Falta de interesse de agir Seguindo a mesma sorte, não vislumbro ausência de interesse de agir.
Tem-se em tela a possível ocorrência de ato lesivo provocado pela parte promovida, existindo relação jurídica entre os interessados, demonstrando o interesse de agir da parte autora pelo binômio necessidade-utilidade da prestação da tutela jurisdicional.
Com respeito aos argumentos apresentados, não vejo qualquer lógica em se alegar falta de interesse de agir, porquanto presentes todas as condições da ação.
Para além disso, a resistência ao pedido do autor é inequívoca.
Do Julgamento do Tema 1.150 do STJ: legitimidade, prazo prescricional e seu termo inicial O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
Passo agora ao exame do mérito.
Prima facie, cumpre salientar que a presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material e moral.
Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Percebo que a petição inicial foi instruída com microfilmagens disponibilizadas pelo próprio banco promovido (Id 37059483) onde identifico que em junho de 1999 o saldo era de apenas R$691,90 (seiscentos e noventa e um reais e noventa centavos centavos), valor realmente ínfimo se for observado que a parte autora iniciou suas atividades laborativas em 1986, contando com depósitos até a data da promulgação da Carta Magna, além de devida atualização monetária.
Ademais, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora.
Da mesma forma, não conseguiu explicar saques realizados pela análise das microfichas e extrato, onde percebo débitos efetuados da conta sem requerimento da parte promovente.
O réu apenas manifestou sua irresignação, porém não conseguiu demonstrar erro nos cálculos apresentados pela autora, mesmo lhe sendo dada a oportunidade para tal, não colacionando aos autos planilha para contrapor os valores indicados na inicial.
A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica.
Imperioso frisar ainda que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ.
Assim sendo, o banco não conseguiu impugnar de forma efetiva os argumentos da autora, seja em matéria de direito ou de fato, não cumprindo o que determina o art. 341 do CPC.
Assim, entendo que o autor provou o fato constitutivo do seu direito a teor do art. 373, I, do CPC.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial para condenar o banco réu ao pagamento à autora a título de indenização por danos materiais no valor de R$100.750,73 (cem mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e três centavos), acrescido de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, consoante Súmula nº 43 do STJ, e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art.405, CPC), extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Ainda condeno o promovido em custas e honorários de advogado em 15% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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