TJPB - 0805593-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 12:27
Juntada de Informações
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03/10/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805593-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte AUTORA, para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 09:41
Juntada de Petição de resposta
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09/09/2024 00:13
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0805593-57.2024.8.15.2001 AUTOR: SEVERINO JOSE DE SANTANA REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO SEVERINO JOSÉ DE SANTANA, já qualificado, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face da BANCO PAN S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que firmou com o Promovido contrato para financiamento de um veículo no valor de R$ 26.000,00, entretanto as taxas de juros remuneratórios aplicada está acima da média de mercado.
Reclama também da capitalização mensal de juros; de encargos moratórios; e de cobrança abusiva de tarifas de cadastro, tarifa de avaliação e de registro de contrato e seguro.
Requer a revisão contratual dos juros cobrados, bem como que seja afastada a mora e a repetição de indébito das cobranças efetuadas a maior (ID 85138834).
Indeferimento da tutela de urgência requerida (ID 86473125).
O Promovido apresentou contestação, na qual, preliminarmente, arguiu a impugnação à assistência gratuita concedida ao Autor; e a impugnação ao valor da causa.
Também arguiu a prejudicial de mérito da decadência.
No mérito, refutou as alegações autorais e requereu a improcedência dos pedidos (ID 88813551).
Réplica à contestação (ID 90999293).
Intimadas as partes litigantes para especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 92936600 e 93418903).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial ou em audiência, de modo que se aplica o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, mesmo porque as partes não requereram a produção de novas provas. - DAS PRELIMINARES - Impugnação à assistência judiciária gratuita Aduz o Requerido que o Autor possui capacidade financeira para suportar o ônus das custas processuais e de honorários sucumbenciais, haja vista ter conseguido aprovar seu crédito junto a uma instituição financeira.
A jurisprudência já está pacificada no sentido de que cumpre ao réu fazer prova de que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
O Promovido, no entanto, limitou-se a afirmar que o Suplicante não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Ora, o ônus da prova, neste caso, é de quem alega e, não logrando êxito em comprovar que a concessão do benefício é indevida, é de ser rejeitado tal pleito.
Assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE.
LEI 1.060/50.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2.
Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ – 1ª Turma - AgRg no REsp 1208487/AM – Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima – J. 08/11/2011 - DJe 14/11/2011).
Não havendo prova concreta e robusta de que o Promovente possui condições financeiras de arcar com tais custas processuais, não merece acolhimento a preliminar suscitada. - Da impugnação ao valor da causa O Promovido alega que o Autor arbitrou o valor da causa em R$ 61.514,40, entretanto, indica que o valor da causa deveria ser o valor do proveito da demanda, ou seja, a diferença entre o valor que entende incontroverso e o valor do contrato.
Assiste razão ao Promovido.
No caso dos autos, o Autor pretende a redução das parcelas do seu contrato, de R$ 1.025,24 para R$ 627,81, então o valor da causa deveria ter sido estabelecido no valor de R$ 23.845,80.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA DA INICIAL.
ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
VALOR DA CAUSA.
VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O valor da causa deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 292 do CPC. 2.
Nos casos de revisão de contrato, no qual a parte pretende tão somente restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro, o STJ tem entendido como valor da causa a vantagem econômica sobre o qual o autor terá vantagem. 3.
Neste sentido, em se tratando de ação revisional, na qual há valor controvertido a ser debatido, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor pretendido e aquele pactuado com a instituição financeira. 4.
Conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para confirmar, em definitivo a liminar concedida (fls. 113/115). 5.
Votação Unânime. (TJ-PI - AI: 00010429220128180000 PI, Relator: Des.
José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 24/10/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) Por estas razões, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, para que seja efetuada a correção no valor atribuído para R$ 23.845,80. - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - Da decadência Alega o Promovido que a presente ação foi ajuizada após o prazo legal para reclamação de vícios no produto ou serviço, que seria de 90 (noventa) dias do contrato ter sido firmado com o Autor.
Requer, então que seja declarada a decadência do direito do Autor por lapso temporal, tendo em vista que o contrato, objeto da lide, foi assinado em 24.09.2022 e ação foi distribuída em 02.02.2024.
A presente demanda não discute, entretanto, vícios de serviço ou produto oriundo do contrato, mas, sim, a revisão de cláusulas que entende abusivas, objetivando a redução dos valores cobrados, deste modo, trata-se de direito potestativo que não está sujeito à extinção pelo seu não exercício, não se submetendo, pois, à decadência.
No caso em apreço, aplicar-se-ia o prazo prescricional previsto no art. 205, do Código Civil, qual seja, 10 anos, uma vez que o pedido se fundamenta na cobrança indevida de valores, porém, o referido prazo não se esgotou, pois o ajuizamento da ação não ultrapassou dez anos da celebração do contrato.
Logo, não há o que se falar em prescrição ou decadência.
Por estas razões, a prejudicial de mérito não pode ser acolhida. - DO MÉRITO O Promovente requereu a revisão do contrato firmado entre as partes, com a declaração da abusividade da cobrança dos juros remuneratórios aplicados; a capitalização mensal; os encargos moratórios, além da cobrança de tarifas de cadastro; tarifa de avaliação; registro de contrato e seguro.
Então, pugna pela repetição do indébito, em dobro, de toda a cobrança indevida.
Passo a analisar cada pedido separadamente. - Da abusividade na cobrança de juros remuneratórios O cerne do litígio diz respeito à alegada abusividade e ilegalidade das taxas de juros remuneratórios fixadas no contrato objeto da lide, que ocasionam, segundo o Autor, desproporcionalidade entre as partes, pretendendo, deste modo sua revisão e recálculo das parcelas do referido contrato.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em consequência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive, sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve: Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Dessa forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ.
No caso em análise, foi celebrado contrato de crédito bancário para financiamento de veículo (ID 88813553), datado de 24.09.2022, com taxa de 2,60% ao mês e 36,12% ao ano.
A taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal em setembro de 2022 informada variava entre 1,00% até 3,76% ao mês e entre 12,65% até 55,72% ao ano, conforme se pode conferir no link www.bcb.gov.br/estatiscas/reporttxjuroshistorico.
A taxa contratada foi de 2,60% a.m. e 36,12% a.a., o que denota que a referida taxa foi ajustada dentro da média do mercado, não havendo abusividade ou excesso a ser reparado. - Da Capitalização de Juros Alega a Promovente que no contrato objeto da lide estão sendo cobrados juros sobre juros, ou seja, a capitalização de juros ou anatocismo.
O STJ já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963/2000, cujo art. 5º permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).
A Segunda Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba adota o mesmo posicionamento: Por força do art. 5.º da MP nº 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). (Apelação Cível n.º 200.2003.045024-7/001, Rel.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, DJ 29.03.2007).
Ademais, a matéria já se encontra pacificada pelo STJ, por meio da Súmula nº 541, adiante transcrita: Súmula 541/TJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, o contrato (ID 88813553), em questão, celebrado em 24.09.2022, posteriormente à edição da referida Medida Provisória, traz no características da operação a previsão da taxa de juros anual de 36,12% e mensal de 2,60%, superior, portanto, ao valor dos juros mensais multiplicado por doze (duodécuplo), configurando que houve pactuação de capitalização de juros. - Dos encargos moratórios Os juros moratórios são aqueles decorrentes da inadimplência de uma das partes, ou seja, constituem a pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, em consequência do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Nos contratos bancários, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês, conforme Súmula n. 379 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita.
Súmula 379: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês".
No caso em tela, as condições do contrato em caso de inadimplência são observadas através do contrato juntado aos autos, que assim dispõe: 14) Na hipótese de inadimplência de qualquer parcela, TENHO CIÊNCIA de que o CREDOR cobrará os seguintes encargos sobre o valor em atraso: (i) juro remuneratório equivalente ao Juro Mensal/Anual da Operação; (ii) juro moratório equivalente a 1% (um por cento) ao mês; e (iii) multa moratória de 2% (dois por cento).
Observa-se, então, que não há referência à cobrança de comissão de permanência, contudo não é difícil de perceber que os juros remuneratórios ali previstos, na verdade, são uma denominação diferente para a própria "comissão de permanência".
Portanto, é evidente a ilegalidade contratual, decorrente da cobrança cumulada de juros de mora, multa e juros remuneratórios nas parcelas pagas em atraso.
Em contratos com disposições neste sentido, o STJ vem entendendo que taxa de remuneração ou juros remuneratórios exclusivamente estipulados para operação em atraso, conforme previsto no contrato sub judice, possui a mesma natureza jurídica da comissão de permanência e, portanto, sua incidência não pode vir cumulada com outros encargos moratórios, nos termos do enunciado da súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça. “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Desta forma, embora haja ausência de previsão explícita da comissão de permanência nesse contrato, verifica-se sua incidência de forma disfarçada, camuflada.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO.
A incidência de comissão de permanência sobre o débito não é vedada, desde que previsto expressamente em contrato e não haja cobrança cumulada com correção monetária, juros moratórios, juros remuneratórios ou multa moratória.
No caso em tela, o contrato firmado entre as partes não prevê a cobrança da comissão de permanência, sendo, portanto, abusiva a sua cobrança conforme planilha de cálculo acostada aos autos. – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - APL: 10381169620168260002 SP 1038116-96.2016.8.26.0002, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 26/02/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REFORMA – JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SÃO DEVIDOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA – SÚMULA 472 DO STJ – COBRANÇA NO PERÍODO DE ANORMALIDADE EM TAXA DIVERSA DA PACTUADA PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE QUE CONFIGURA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA – CUMULAÇÃO AFASTADA – MANUTENÇÃO APENAS DOS ENCARGOS MORATÓRIOS SOMADOS AOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIALAPELAÇÃO PROVIDA (TJPR - 7ª C.
Cível - 0018848-59.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 24.09.2021) (TJPR - APL: 00188485920208160019 Ponta Grossa 0018848-59.2020.8.16.0019 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 24/09/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) Dessa forma, merece procedência o pedido de revisão da cláusula dos encargos moratórios, do contrato celebrado entre as partes, para determinar que seja extirpada a cobrança de juros remuneratórios cumulados com os demais encargos (multa e juros de mora).
Dessa forma, merece procedência este pedido. - Da tarifa de cadastro Deixo consignado, de início, que no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, pela 2ª Seção do STJ, fixaram-se as seguintes teses, em recurso repetitivo, de maneira vinculante para os demais tribunais e juízes e servem de parâmetro para a interpretação da matéria nele estabelecida: 1ª TESE Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª TESE Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3ª TESE Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Quanto ao pedido de anulação e, consequentemente, repetição de indébito em relação à cobrança de Tarifa de Cadastro, cabe, aqui, uma digressão, para tecer a distinção entre a chamada Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a chamada Tarifa de Cadastro, que a despeito da semelhança de denominações, têm naturezas diversas.
A TAC, segundo definição do próprio Banco Central, “era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário”.
Tratava-se, com isso, de uma tarifa cobrada pela própria oferta de crédito ao consumidor.
A chamada Tarifa de Cadastro, por sua vez, “somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas”.
Não pode mais ser cobrada a TAC-Tarifa de Abertura de Crédito, nos moldes explicitados na 2ª Tese, acima transcrita.
Ocorre que, no caso presente, não há cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito – TAC.
De fato, vê-se do contrato acostado aos autos (ID 88813553), no item características da operação, que foi cobrada a Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 823,00, cobrança essa que se mostra, em tese, legal, desde que não seja objetivamente considerada a abusividade nessa cobrança.
No voto condutor do julgamento do recurso repetitivo no REsp nº 1.251.331/RS, assim estabeleceu a eminente Relatora como se deve observar a abusividade no caso concreto: “Esse abuso há de ser objetivamente demonstrado, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado”.
Neste caso, não foi trazido aos autos qualquer parâmetro de aferição da média de mercado relativa à Tarifa de Cadastro, de modo que não há que se falar em abusividade, à míngua de prova objetiva.
Ademais, o valor dessa tarifa (R$ 823,00) corresponde a aproximadamente 2,68% do valor do veículo, o que também não se mostra abusivo ou excessivo.
Por essa razão, o pedido relacionado ao ressarcimento de tal verba não pode ser acolhido. - Da tarifa de avaliação O Autor afirma que se mostra inexigível a cobrança da tarifa de avaliação do bem, vez que representa custo operacional e de responsabilidade financeira, porque somente a esta beneficia, não havendo motivo para transferir o ônus do negócio aos consumidores.
Na verdade, a tarifa de avaliação do bem ou de vistoria pode ser repassada ao consumidor, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço e não verificada onerosidade excessiva, conforme entendimento já consolidado no STJ, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, em regime de recurso repetitivo, com caráter vinculante a todas as demais instâncias judiciais.
Chegou-se à seguinte tese: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Neste caso concreto, foi cobrada a tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 458,00, no contrato objeto da lide, valor esse que se mostra razoável e não abusivo, em se tratando de um bem no valor de R$ 39.000,00, o que corresponde a 1,49% sobre o valor do bem.
Por outro lado, consta nos autos a comprovação do serviço prestado (ID 88813556), de modo que a cobrança da quantia referente à prestação do serviço de avaliação do bem se mostra lícita, sendo improcedente a pretensão autoral neste ponto. - Do registro de contrato O Autor também pleiteia a declaração de nulidade da tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 92,50. É sabido que essa tarifa denominada de registro de contrato, por não conjugar todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente – permissão da autoridade monetária competente, previsão contratual clara e expressa e efetiva remuneração dos serviços – não pode ser validamente cobrada do consumidor.
Conforme transcrita no item anterior, o STJ também já fixou a jurisprudência a respeito do tema, no REsp nº 1.578.526/SP, em sede de recurso repetitivo e, consequentemente, de caráter vinculante, adotando a tese de que é válida a cobrança desde que demonstrado que o serviço foi efetivado e que não tenha onerado em excesso o contrato, o que deve ser analisado em cada caso concreto.
O Promovido não demonstrou que o serviço de registro do contrato cobrado tenha sido de fato efetuado, pois não trouxe aos autos nenhuma prova que atestasse tal serviço.
Ademais, tal serviço é de interesse exclusivo do Promovido, não se tratando de um serviço prestado ao consumidor, de sorte que não se pode repassar a este o ônus da manutenção de um cadastro que só ao fornecedor interessa.
Neste caso, é de se declarar a nulidade da cobrança da tarifa referente a registro do contrato, tendo por procedente esse pedido. - Da cobrança de seguro No que diz respeito ao pedido de nulidade da cláusula de seguro, constante no item "características da operação" do contrato firmado entre as partes, no valor de R$ 2.430,00, temos que o seguro objetiva o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado, em caso de morte, invalidez permanente, invalidez temporária e desemprego.
Este seguro configura-se como uma proteção financeira para empresas que vendem a crédito.
No presente caso, não há nos autos a comprovação de que o seguro contratado seja mais oneroso que os praticados por outras seguradoras, com as mesmas coberturas, nem que o Promovente tenha sido coagido a contratá-lo com a seguradora indicada pelo Réu.
Assim, não há que se falar em abusividade na contratação, tampouco a devolução dos valores cobrados.
A jurisprudência tem entendimento firmado no sentido da legalidade da contratação do seguro prestamista: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
LIVRE PACTUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB – Apelação Cível nº 0804190-54.2015.8.15.0001 – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque – Julgamento: 13.12.2018).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. […] 6.
Contudo, no que se refere à cobrança do seguro prestamista, esse órgão julgador já possui o entendimento de que não representa prática abusiva quando é dada oportunidade de o consumidor escolher se contrata ou não esse serviço, até porque o consumidor se beneficia com esse negócio. 7.
No contrato juntado, vê-se que foi dada à Apelada a opção de contratar o seguro prestamista e foi assinalada a opção "sim".
Frente a tal cenário, não haveria que se falar em cobrança indevida a respeito desse encargo. 7.
Recurso provido parcialmente para afastar a condenação do Banco a restituir os valores pagos pelo seguro prestamista. (TJPE - APL: 4745466 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 08/11/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 28/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
SEGURO PRESTAMISTA.
CASO CONCRETO.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
IOF.
REGULARIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO. 1. "A possibilidade de revisão de contratos bancários constitui direito básico inserido no artigo 6º, inciso V, 2 do Código do Consumidor que, com sua vigência, passou a coibir cláusulas contratuais abusivas ou que importem em excessiva onerosidade, não implicando em ofensa ao princípio pacta sunt servanda" (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1317483-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 11.02.2015). 2. É lícita a cobrança de tarifa de registro de contrato em operações de alienação fiduciária, desde que expressamente contratada. 3. É possível a cobrança de tarifa de avaliação de bens, de acordo com o disposto no art. 5º, V, da Resolução n.º 3.518/07. 4.
Inexiste abusividade na cobrança de seguro prestamista livremente pactuado. 5.
O valor do IOF cobrado em operações bancárias pode ser financiado e diluído nas parcelas do financiamento. 6.
Mantidas as cláusulas contratuais, resulta improcedente o pedido de repetição de indébito. 7.
Verificada a sucumbência integral da parte autora, incumbe-lhe o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 8.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. 3 (TJPR - APL: 14206067 PR 1420606-7 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 30/09/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1667 13/10/2015).
Deste modo, a improcedência do pedido, é medida justa e que se impõe. - Da descaracterização da mora O Autor requer que seja desconstituída a mora no contrato em comento, entretanto, é cediço que a mora só é afastada no caso de reconhecimento de abusividade na cobrança de juros remuneratórios e capitalização dos juros estipulada de forma ilegal, as quais ensejariam mudanças exponenciais em caso de normalidade das cobranças, o que, conforme acima analisado, não restou comprovado.
A alegação de descaracterização da mora não restou demonstrada, posto que, conforme entendimento pacificado, a mera constatação de tarifa cobrada de forma abusiva não é suficiente para descaracteriza a mora.
O STJ assim tem se posicionado, negritado no que interessa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2037606 - RS (2021/0384162-5) DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONALDE CONTRATO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕESDE CONCESSÃO DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO.
SÚMULA N. 297 DOSTJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EMVALOR EXPRESSIVAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO MERCADODIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (RESPN. 1.061.530/RS).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DECAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUALAPÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001 (ART. 5º),PRESENTE INCLUSIVE O RE N. 592.377/RS, COM REPERCUSSÃO GERALRECONHECIDA. "A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADEINFERIOR À ANUAL DEVE VIR PACTUADA DE FORMA EXPRESSA ECLARA.
A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROSANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARAPERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA." -RESP N. 973.827/RS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É PERMITIDA SUA COBRANÇA DESDEQUE CONTRATUALMENTE PREVISTA, DE FORMA EXCLUSIVA PARA OPERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, NÃO CUMULADA COM CORREÇÃOMONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS E/OUMULTA.
SÚMULAS N. 30, 294, 296 E 472 DO STJ.
PRECEDENTES DESTACORTE.
DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDOA CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COMSEGURADORA POR ELA INDICADA (RESP N. 1.639.259/SP E RESP N.1.639.320/SP).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. É NULA ACLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE A COBRANÇA DEVALORES A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSEXTRAJUDICIAIS QUANDO DE EVENTUAL INADIMPLÊNCIA.
COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO SIMPLES.
CABÍVELCASOVERIFICADA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E TUTELA PROVISÓRIA.
DEPENDE DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE EM ENCARGO (S) PREVISTO (S) PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS).
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO DEVE SER CONHECIDO O RECURSONAQUILO QUE ESTÁ A CARACTERIZAR INOVAÇÃO RECURSAL.
DO PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSÁRIA A INDICAÇÃOEXPRESSA DE TODOS OS FUNDAMENTOS LEGAIS EVENTUALMENTEINCIDENTES NO CASO, SENDO SUFICIENTE PREQUESTIONAMENTOIMPLÍCITO.
APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTAPARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO RÉU IMPROVIDO.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, associada a dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que não basta a simples diferença entre os juros contratados e aqueles verificados como média de mercado para operações do mesmo tipo para que haja a redução daqueles; que a contratada não foi obrigada a contratar seguro de proteção financeira; e que, diante da ausência de abusividade das rubricadas cobradas, a mora não pode ser descaracterizada.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Quanto aos juros remuneratórios, o Tribunal local consignou e concluiu que "a taxa estabelecida no contrato (37,99% a.a.) ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período da contratação (22,01% a.a.), sendo, pois, abusiva, restando os juros remuneratórios reduzidos ao valor da taxa média de mercado, qual seja, 22,01% a.a., conforme já determinado em sentença" (e-STJ, fl. 301).
Esta Corte Superior, todavia, tem entendimento no sentido de que a taxa média dos juros remuneratórios é apenas um referencial balizador a ser observado, não importando em limite da abusividade, o que somente se verifica quando esta for cabalmente demonstrada no caso concreto, o que não é o caso dos autos, em que a taxa média supera pouco mais de 1% (um por cento) ao mês a taxa contratada.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MÉDIA DE MERCADO.
LIMITAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO INEQUÍVOCO.
NÃO PROVIMENTO. 1. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média." 2. É inequívoco o prequestionamento quando o tema central do acórdão local é aquele devolvido a esta Corte Superior no recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1809229/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) Indevida, portanto, a limitação dos juros remuneratórios, mormente sob o argumento singelo de que "a taxa estabelecida no contrato (37, 99% a.a.) ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado (...)." No que toca, de outro lado, ao seguro de proteção financeira, o Superior Tribunal Justiça decidiu que o financiado não pode ser obrigado a contratar a referida proteção com a instituição financeira celebrante do contrato de financiamento ou outra seguradora por ela indicada.
Assim: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ( REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Concluiu-se, na hipótese em apreço, que "há cláusula contratual (B. 6) vinculando a contratação a uma seguradora pré-determinada pelo credor fiduciário, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira" (e-STJ, fl. 304), o que está de acordo com o entendimento desta Casa, a atrair os enunciados n. 5, 7 e 83 da Súmula desta Casa.
A respeito, por fim, da descaracterização da mora, em que pese a declaração de invalidade do seguro em questão, encargos acessórios não são suficientes para, por si só, afastar a mora do devedor.
Para exame: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.
CIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
LAUDO PERICIAL.
ANÁLISE DA METODOLOGIA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade", juros remuneratórios e capitalização dos juros.
A Segunda Seção desta Corte fixou o entendimento de não ser a abusividade de encargos acessórios do contrato, dentre eles a TAC, suficiente à descaracterização da mora (Tema 972).
AgInt no REsp 1829177/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). 2.
No caso em tela, não é possível o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de rever a metodologia adotada no laudo pericial contábil, em virtude do óbice previsto no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1612738/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 1/12/2021) Diante do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para permitir a cobrança dos juros remuneratórios à taxa contratada e declarar a mora do devedor.
Custas e honorários em proporção, estes em 10% (dez por cento) para o recorrente sobre o valor da dívida com o resultado deste julgamento e no mesmo percentual em favor do autor sobre o montante da redução do valor devido, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85, §§ 2º, e 86 do Código de Processo Civil. (STJ - AREsp: 2037606 RS 2021/0384162-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 06/04/2022).
Assim, não há o que se falar em descaracterização da mora no caso em comento. - Da Repetição de Indébito No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do art. 42, do CDC, refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, dispondo o texto legal que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, o procedimento adotado pela instituição financeira relativamente à cobrança de registro do contrato e dos encargos moratórios, apesar de contrários à legislação aplicável à espécie, não demonstra intenção manifestamente voltada a lesar o consumidor, mas, apenas, de interpretação equivocada das normas retromencionadas e aplicação do contrato que firmara com o Autor.
Assim, apurado valor a ser devolvido ao Autor, tal restituição deverá se dar de forma simples, haja vista não demonstrada a culpa ou dolo do fornecedor, que se limitou a cobrar as taxas previstas contratualmente.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) DECLARAR a abusividade da cobrança da “Tarifa de Registro do Contrato”, previstas no contrato em tela, por ausência de prova da prestação do serviço ao consumidor e por ser serviço de interesse exclusivo do Promovido; b) CONDENAR a Promovida a restituir ao Autor, na forma simples, os valores efetivamente pagos, referentes à tarifa de registro de contrato, o que faço nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Tais valores deverão ser atualizados com correção monetária, a partir da data do efetivo pagamento e, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240 do CPC); c) DECLARAR a abusividade da cobrança dos Encargos Moratórios, afastando a cobrança dos juros remuneratórios dos referidos encargos, conforme acima fundamentado; d) CONDENAR a Promovida a restituir à Promovente os valores comprovadamente pagos a título de juros remuneratórios cumulados com os demais encargos moratórios.
Tal restituição deverá ocorrer, também, de forma simples, com juros moratórios de 1% (um por cento), a contar da citação, e corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desembolso.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, em custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, observando, ressalvando a inexigibilidade dessa verba sucumbencial em relação ao Autor, por ser este beneficiário da gratuidade judicial, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intime-se o Promovente, por seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo.
João Pessoa, 03 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
03/09/2024 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:29
Juntada de Petição de resposta
-
28/06/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805593-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805593-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CAARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DE SANTANA em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:28
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0805593-57.2024.8.15.2001 AUTOR: SEVERINO JOSE DE SANTANA REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por SEVERINO JOSÉ DE SANTANA contra BANCO PAN, na qual a Promovente pleiteia a concessão da tutela de urgência para deferir a manutenção da posse do bem alienado e a exclusão do nome do Autor do cadastro de órgãos de proteção ao crédito ou que evite negativá-lo Alega o Autor haver celebrado com o Réu contrato de financiamento de veículo, no valor e parcelas indicados na inicial.
Afirma que a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu é abusiva, uma vez que a mesma está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento, quando presentes os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; c) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Os argumentos utilizados pelo Autor para pleitear tal requerimento dizem respeito à matéria de mérito e, como tal, só serão analisados no julgamento do feito, após a instrução processual na qual serão oportunizadas às partes o contraditório e a ampla defesa.
Acrescento que as parcelas estão sendo cobradas exatamente no valor indicado no contrato e os encargos, ditos abusivos, só poderão ser afastados por ocasião da sentença de mérito.
De igual modo, é inadmissível a manutenção da posse do bem alienado em favor do Autor e a exclusão do nome do Autor do cadastro de restrição de crédito.
Com efeito, o simples fato de estar discutindo em Juízo a validade de cláusulas contratuais não implica o direito do consumidor inadimplir as prestações do financiamento.
Deve-se respeitar o princípio pacta sunt servanda, de modo que as parcelas devem ser quitadas na forma pactuada até o desfecho do processo, quando, então, evidenciada eventual ilegalidade nas cobranças, haverá a condenação à repetição do indébito.
Com o inadimplemento contratual, é direito do credor pleitear o bem alienado fiduciariamente, como também inserir o nome do devedor em cadastros de inadimplentes, no exercício regular de seu direito.
Assim, não estando presentes os requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE.
Intime-se o Promovente desta decisão, por meio de seu advogado.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, ante a natureza da demanda, que indica ser inviável o acordo entre as partes, pela experiência comum.
CITE-SE o(a) Promovido(a), via sistema ou pela via postal/mandado, conforme requerido na inicial, (se pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada para recebimento de citação via sistema), para contestar os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de ser considerado(a) revel e de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) Autor(a) na inicial.
Defiro a gratuidade.
João Pessoa, 07 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:00
Determinada diligência
-
07/03/2024 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO JOSE DE SANTANA - CPF: *15.***.*34-53 (AUTOR).
-
07/03/2024 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 19:18
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:56
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
17/02/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0805593-57.2024.8.15.2001 AUTOR: SEVERINO JOSE DE SANTANA REU: BANCO PAN DESPACHO Cumpre ressaltar que a petição inicial deve ser instruída com a prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, não compete ao Judiciário instruir o feito em substituição a qualquer uma das partes.
Assim, intime-se o Promovente, por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de: 1) fornecer o endereço eletrônico ou número de celular com acesso ao Whatsapp das partes para o fim de citação e intimações, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital", sob pena de indeferimento da inicial, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; 2) juntar aos autos procuração com assinatura legível; 3) juntar aos autos comprovante de endereço atualizado e em nome próprio; 4) apresentar documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 5 de fevereiro de 2024.
Juiz de Direito -
05/02/2024 16:33
Determinada diligência
-
02/02/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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