TJPB - 0800272-27.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
-
04/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande 0800272-27.2024.8.15.0001 AUTOR: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS REU: EDILENE SILVA SANTOS ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, intimo a parte autora, através de seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão ID 120130624.
Campina Grande-PB, 14 de agosto de 2025.
MARIA DAS GRACAS WANDERLEY Técnico Judiciário -
14/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/07/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 27/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 08:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:22
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 06:47
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 30/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:17
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
10/04/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
06/04/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 21:39
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 08:08
Outras Decisões
-
20/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 01:39
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 03/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/01/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:40
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 09:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/11/2024 07:35
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 07:37
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 07:37
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 01:15
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800272-27.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora pessoalmente, através de carta com AR, para, em até 05 dias, regularizar o andamento deste processo que se encontra paralisado há mais de 30 dias aguardando diligência de sua responsabilidade, sob pena de caracterizar abandono, o que autorizará a sua extinção sem resolução de mérito.
Deste conteúdo, fica a parte autora intimada através de seu advogado, via DJEN.
Campina Grande (PB), 27 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
27/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:24
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800272-27.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Inobstante o despacho de Id 93982671 tenha previsto prazo de 30 dias, o sistema foi alimentado apenas com 15, o que fez o sistema disparar o decurso de prazo antecipadamente.
Sendo assim, pare evitar nulidade, renovo a intimação acerca do despacho de Id 93982671 por mais 15 dias.
Nesse mesmo prazo, deve a parte autora esclarecer a razão de insistir na diligência no endereço indicado no Id 94063223, já que é o mesmo onde houve a primeira tentativa frustrada de cumprimento da liminar.
Campina Grande (PB), 30 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 17:15
Juntada de Informações
-
28/08/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de EDILENE SILVA SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:16
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800272-27.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do silêncio da parte autora quanto a ter interesse na realização de audiência de conciliação, deixo de incluir este processo em pauta.
Expeça-se mandado para cumprimento da liminar já deferida.
Ficam as partes intimadas para ciência deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 10 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:10
Outras Decisões
-
27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:38
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800272-27.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Esta magistrada é entusiasta da conciliação como forma de solução de conflitos, enxergando-a como a mais eficaz nesse sentido, contudo, a experiência, ao longo dos quase 22 anos de judicatura, já provou que só há possibilidade, minimamente, de resultado positivo quanto a se chegar e um consenso entre as partes em situações desta natureza, quando ambas demonstram o interesse na realização da audiência.
Um acordo não pode ser imposto.
O comparecimento à audiência, de acordo com o atual regramento do CPC sim, mas o acordo não.
Dessa forma, de que adianta obrigar ao comparecimento se não houver uma predisposição para a conciliação.
Muitas vezes, são encaminhados profissionais sem poder para transigir e, em algumas oportunidades, até sem conhecimento do caso em discussão, apenas e tão somente para não correr o risco de ser multado.
No final, o ato acaba por representar, muitas vezes, desperdício de tempo para todos os envolvidos.
Isto posto, esta julgadora se coloca totalmente à disposição para a realização de videoconferência para tentativa de conciliação, desde que as duas partes manifestem expressamente interesse na realização desse ato.
Até aqui, só temos a manifestação da demandada.
Intime-se a parte requerida para ciência deste conteúdo.
Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo e para dizer, em até 15 dias, se tem interesse na inclusão deste processo em pauta, para a realização de audiência objetivando tentativa de conciliação.
Campina Grande (PB), 2 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
18/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800272-27.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com a entrega de notificação no endereço constante no contrato firmado entre as partes. É exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Com o cumprimento da liminar (e apenas assim), através do mesmo mandado, cite-se a parte ré.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, providenciar o pagamento do necessário mandado ao cumprimento da liminar acima deferida.
CG, 5 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 21:33
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2024 21:04
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN (59.***.***/0001-13).
-
25/01/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 04:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/01/2024 04:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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