TJPB - 0802048-19.2021.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 07:38
Juntada de Certidão
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06/05/2024 08:57
Juntada de Alvará
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06/05/2024 08:57
Juntada de Alvará
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03/05/2024 19:26
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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03/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0802048-19.2021.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] EXEQUENTE: JOSE TERTO LEANDRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas finais.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 26 de março de 2024 De ordem, MARIA APARECIDA LEITE Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
26/03/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSE TERTO LEANDRO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 07:18
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2024 03:56
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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17/02/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0802048-19.2021.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] EXEQUENTE: JOSE TERTO LEANDRO Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresenta comprovante de pagamento judicial no valor de R$ 20.851,22 (id.78893112).
A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará (id.80060622).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO A fase de cumprimento de sentença é extinta com a satisfação da obrigação consoante artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Em relação ao valor de cada alvará e seu credor, ressalto que o advogado tem poderes especiais para receber e dar quitação, logo não compete ao Magistrado nesta ação judicial analisar se o valor da cada alvará está de acordo com as cláusulas contratuais entre o advogado e seu cliente.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC).
ALTERE-SE a classe para cumprimento de sentença.
Transitada em julgado esta Sentença, EXPEÇA(M)-SE: • um alvará de levantamento em favor do escritório Francisco Neto & Matheus Elpídio Advogados Associados, CNPJ: 46.***.***/0001-43, no valor de R$ 8.444,75 (oito mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) (DJO, id.79890985), o qual possui poderes especiais para receber e dar quitação (id.47865681) e conforme pedido seu (id.80060622). • um alvará de levantamento em favor da parte exequente JOSE TERTO LEANDRO, CPF n.º *23.***.*01-94, no valor de R$ 12.406,47 (doze mil quatrocentos e seis reais e quarenta e sete centavos) (DJO, id.79890985); Após, CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Recolhidas, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito em substituição -
30/11/2023 15:40
Expedido alvará de levantamento
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30/11/2023 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2023 08:31
Conclusos para despacho
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07/10/2023 01:04
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE TERTO LEANDRO em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2023 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/08/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSE TERTO LEANDRO em 09/08/2023 23:59.
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25/07/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
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06/07/2023 08:37
Recebidos os autos
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06/07/2023 08:37
Juntada de Certidão de prevenção
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27/03/2023 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:39
Juntada de Petição de contra-razões
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23/02/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 14:50
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:52
Juntada de Petição de apelação
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19/01/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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11/01/2023 07:50
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 00:39
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:50
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 08/11/2022 23:59.
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07/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 18:05
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 00:47
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 06/09/2022 23:59.
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04/09/2022 10:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 01/09/2022 23:59.
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28/08/2022 03:22
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
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26/08/2022 13:50
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 08:19
Conclusos para despacho
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07/01/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2021 12:41
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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15/11/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 20:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE TERTO LEANDRO - CPF: *23.***.*01-94 (AUTOR).
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11/11/2021 09:53
Conclusos para despacho
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19/10/2021 02:58
Decorrido prazo de JOSE TERTO LEANDRO em 18/10/2021 23:59:59.
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18/10/2021 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2021 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2021 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2021 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 15:09
Determinada Requisição de Informações
-
30/08/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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